PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807563-43.2024.8.20.0000 Polo ativo F.
L. D. M. Advogado(s): MARTINIANO BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO Polo passivo
L. K. F. M. e outros Advogado(s): HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807563-43.2024.8.20.0000 Agravante: F.
L. de M. Advogado: Martiniano Bezerra de Oliveira Filho Agravadas:
L. K. F. M. e outra, representadas por sua genitora Advogada: Hélia Cristina de Queiroz Chaves Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU A PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DE POSSUIR OUTRA FILHA MENOR DE IDADE. ENCARCERAMENTO QUE PROVOCARIA DANOS À SUA SOBREVIVÊNCIA, ALÉM DE ABALO PSICOLÓGICO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO DO GENITOR. MEDIDA EXTREMA NÃO EFETIVA PARA A RESOLUÇÃO DO INADIMPLEMENTO ALIMENTAR, NO CASO CONCRETO. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. POSSÍVEL INVIABILIZAÇÃO NO CASO DE EVENTUAL SEGREGAÇÃO.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO PELO STJ AO EXAME DO HC 877.311/MG, DJE DE 10.06.2024. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por F.
L. DE M., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado pela parte agravada, decretou a prisão civil do devedor, já qualificado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tudo de acordo com o § 3º do art. 528, do Estatuto Processual Civil. Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma que o valor devido a título de pensão alimentícia é de um salário mínimo, o qual foi deferido, mediante informações inverídicas prestadas pela agravada no curso do processo.
Pontua que é motorista, auferindo um salário em média R$ 2.000,00, e que vem adimplindo os alimentos na ordem de R$ 800,00 (oitocentos reais), por ser o que pode pagar. Menciona, ainda, que “constituiu nova familia, sendo que veio a nascer outro filho de dezembro de 2023”. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para fins de obstar a ordem de prisão já exarada em seu desfavor, pelas razões ora expostas.
No mérito, pela confirmação da liminar. Ordem liminar deferida, sustando os efeitos da decisão agravada que decretara a prisão civil do agravante Ausência de contrarrazões recursais. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A parte recorrente pede ordem liminar para sustar os efeitos da decisão de 1º grau que decretara sua prisão civil, em sede de execução de alimentos. Com razão o agravante! Isto porque, o referido genitor possui outra família constituída com outro filho nascido em dezembro/2023 (ID. 25282837, pág. 38), sendo a sua custódia bastante prejudicial para o equilíbrio emocional e amparo psicológico da criança, o que refletiria gravemente na rotina do infante.
Percebe-se, diante de tais fatos, que a sua prisão acarretaria um dano de ordem considerável e possivelmente irreparável, na medida em que a criança ficaria ausente do mínimo custeio de alimentos necessários a sua sobrevivência, sem mencionar o abalo psicológico que sofreria com o afastamento do pai. Sem falar que o genitor, durante o tempo de encarceramento (60 dias), ficaria sem trabalhar, e, possivelmente, sem renda para o cumprimento dos gastos surgidos durante o período supracitado, tornando ainda pior a situação financeira de todos.
Não obstante entender que a parte agravada tem inquestionável direito aos valores alimentícios, há que se ponderar que o genitor agravante deposita valores com alguma regularidade em conta administrada pela genitora dos alimentandos (ID. 25282840, págs. 40-51), denotando que cumpre ao menos parcialmente com os alimentos, no caso concreto. No mesmo sentido, vejamos o que enuncia o art. 528, §2º, do CPC: “Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (…); § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”.
Segue entendimento bastante recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, bem como desta Corte de Justiça, acerca do tema: “STJ - A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, §3º, do CPC, não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer o débito inadimplido”. (HC 877.311/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16.05.2024, DJe de 10.06.2024); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EXPEDIDO ANTERIORMENTE. DEMONSTRAÇÃO DE POSSUIR OUTRA FILHA COM DOENÇA GRAVE (AME) VIVENDO EM LEITO DE UTI. ENCARCERAMENTO QUE PROVOCARIA DANOS À SUA SOBREVIVÊNCIA, ALÉM DE ABALO PSICOLÓGICO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO DO GENITOR. MEDIDA EXTREMA NÃO EFETIVA PARA A RESOLUÇÃO DO INADIMPLEMENTO ALIMENTAR, NO CASO CONCRETO. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
POSSÍVEL INVIABILIZAÇÃO NO CASO DE NOVA SEGREGAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Na espécie, há evidência de que não seria razoável ao processo, neste momento, ter o executado encarcerado, pelas circunstâncias de força maior apontadas nos autos, revelando-se indevida aos objetivos da medida excepcional que constitui a prisão civil definida na legislação.
II – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento”. (Agravo de Instrumento nº 0801685-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 12.08.2024). Assim, na espécie, há evidência de que não seria razoável à contenda ora estabelecida, ter o executado encarcerado, pelas circunstâncias de força maior apontadas nos autos, revelando-se a custódia indevida aos objetivos da medida excepcional que constitui a prisão civil definida na legislação.
Dessa forma, como dito, classifica-se por açodada a determinação de prisão do agravante, diante da cautela que a situação concreta revela.
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida nestes autos, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão agravada que decretara a prisão civil do agravante. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.