PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807568-31.2025.8.20.0000 Polo ativo MICHELINE MORGANE FIGUEIREDO COSTA SOUZA Advogado(s): CHIARA TELES REBOUCAS DE SOUZA VASCONCELOS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Micheline Morgane Figueiredo Costa Souza contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Mossoró, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal referente à cobrança de Imposto Sobre Serviços e Taxa de Licença e Localização dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, no valor total de R$ 9.660,57.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade na cobrança de ISS e TLL referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, considerando que a agravante passou a exercer suas atividades profissionais exclusivamente por meio de pessoa jurídica desde 2016 e manteve sua inscrição municipal como pessoa física ativa por omissão administrativa.
III. Razões de decidir
3. A inscrição do contribuinte como autônomo no cadastro mobiliário municipal gera presunção relativa de exercício da atividade, legitimando o lançamento do ISS. Contudo, essa presunção pode ser ilidida mediante a demonstração da não prestação de serviços, comprovando-se a inexistência do fato gerador do imposto.
4. A documentação acostada aos autos demonstra que a agravante passou a integrar o quadro societário da empresa OPTHALMO NUTRI LTDA desde 14 de outubro de 2016, mediante aditivo contratual, tendo abandonado suas atividades no endereço cadastrado junto ao fisco municipal e passado a recolher tributos exclusivamente na qualidade de pessoa jurídica.
5. A certidão do oficial de justiça corrobora a ausência de atividade no endereço cadastrado, tendo sido informado que a profissional não atuava naquele local havia mais de quatro anos, circunstância que abrange integralmente o período objeto da execução fiscal.
6. Resta configurada a inexigibilidade dos créditos tributários em razão da ausência do fato gerador da obrigação tributária. A agravante não exerceu, nos anos de 2020 a 2022, atividade profissional autônoma que justificasse a incidência do ISS e da TLL objeto da cobrança executiva.
7. Não obstante a procedência da insurgência quanto ao mérito da execução fiscal, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade em matéria de honorários advocatícios sucumbenciais. A instauração da execução fiscal decorreu da conduta omissiva da executada, que manteve ativa sua inscrição no cadastro mobiliário municipal durante todo o período em que já não mais exercia atividade autônoma, descumprindo obrigação acessória de promover a baixa cadastral.
8. Quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a própria agravante, ao manter-se inscrita no cadastro mobiliário municipal durante anos após ter cessado suas atividades autônomas, induzindo o fisco a erro quanto à existência do fato gerador tributário.
9. A Fazenda Pública Municipal, ao cobrar créditos regularmente inscritos em dívida ativa com fulcro em cadastro mantido ativo pela própria contribuinte, agiu em estrita observância aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e extinguir a execução fiscal.
11. Agravante condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, autorizando-se a utilização dos depósitos judiciais para satisfação da verba honorária, com restituição de eventual saldo remanescente ou cobrança de eventual diferença. Teses de julgamento:
1. A manutenção de inscrição cadastral como profissional autônomo, sem o exercício efetivo da atividade, não configura fato gerador do ISS, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário quando comprovada a prestação de serviços exclusivamente por meio de pessoa jurídica.
2. O descumprimento da obrigação acessória de promover a baixa cadastral atrai a aplicação do princípio da causalidade, sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais por quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; LC nº 116/2003, art. 1º; CTN, art. 204, p.u.; CPC, art. 85, § 3º,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809590-41.2023.8.20.5106, Rel. Des. Amílcar Maia; TJRN, Apelação Cível nº 0813630-95.2020.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.08.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Micheline Morgane Figueiredo Costa Souza contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal nº 0825887-26.2023.8.20.5106, ajuizada pelo Município de Mossoró, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal referente à cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) e Taxa de Licença e Localização (TLL) dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, no valor total de R$ 9.660,57 (nove mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos).
Em suas razões recursais (ID 30931997), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à indevida cobrança em duplicidade de ISS e TLL, considerando que suas atividades profissionais passaram a ser exercidas exclusivamente por meio de pessoa jurídica desde o ano de 2016, e que, durante os anos objeto da cobrança, esteve completamente afastada de suas atividades laborais em razão de grave enfermidade.
A agravante sustenta que, desde 14 de outubro de 2016, integra o quadro social da empresa OPTHALMO NUTRI LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-80, com sede na Rua Raimundo Leão de Moura, nº 111, sala 05, Nova Betânia, Mossoró/RN, sendo que todas as suas atividades econômicas passaram a ser desenvolvidas exclusivamente por meio desta pessoa jurídica. Alega que a inscrição municipal em seu nome como pessoa física, de número 0224766, com endereço na Rua Ferreira Itabuba, nº 920, Santo Antônio, Mossoró/RN, permaneceu ativa por mera omissão administrativa, não havendo qualquer prestação de serviços de forma autônoma desde então.
Argumenta que o recolhimento de todos os tributos já vinha sendo efetuado regularmente por meio da pessoa jurídica, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos. Aduz que, durante os anos de 2020, 2021 e 2022, período objeto da cobrança executada, esteve completamente afastada de suas atividades laborais em decorrência de grave enfermidade. Relata que foi diagnosticada com “mieloma múltiplo smoldering”, que evoluiu para mieloma múltiplo sintomático (CID C90.0), além de ter enfrentado complicações severas como proteinúria com rim mieloma (N06), alfa talassemia (D56.0) e trombose venosa profunda pós-parto (I82.9).
Informa que passou por diversas sessões de quimioterapia e um extenuante transplante de medula óssea, permanecendo completamente afastada por longos períodos não apenas do trabalho, mas da própria rotina de vida. Ressalta que, mesmo diante de tamanha adversidade e sem exercer qualquer atividade laborativa, manteve os pagamentos do ISS por meio de sua pessoa jurídica. Argumenta que a cobrança da Taxa de Licença e Localização recai sobre contrato de aluguel que não possui qualquer vínculo com sua realidade desde o ano de 2015, pois o referido imóvel foi utilizado apenas nos anos de 2014 e 2015, quando ainda desempenhava suas atividades como profissional autônoma naquele endereço.
Sustenta que, a partir de 2016, toda a sua atividade passou a ser exercida única e exclusivamente por meio de sua pessoa jurídica, em novo endereço, devidamente informado aos órgãos competentes, conforme demonstrado no contrato social. Entende ser injustificável que se insista em cobrar taxas referentes a um local que não mais é utilizado há quase uma década. Defende que o pagamento de ISS tanto pela pessoa física quanto pela pessoa jurídica, sobre o mesmo fato gerador, configura bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Afirma que o ISS incide uma única vez sobre o serviço prestado, sendo contribuinte quem efetivamente exerce a atividade, conforme disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003. Argumenta que, se o mesmo ente municipal exige o tributo em duplicidade, uma vez na inscrição como pessoa física e outra como pessoa jurídica, sem prestação de novos serviços, isso configura cobrança em duplicidade, vedada pelo princípio do não confisco previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, e pelo princípio da capacidade contributiva.
Alega que, embora seja dever do executado proceder à atualização de sua inscrição no Cadastro Municipal, a comprovação de que sua atividade profissional foi desempenhada no âmbito da pessoa jurídica tem o condão de afastar a legitimidade da execução, diante da inocorrência de qualquer fato gerador capaz de lastrear a higidez das exações lançadas que conferem lastro ao crédito fiscal. Sustenta que a omissão em proceder à baixa do cadastro não configura fato gerador do ISS, mas mero descumprimento de obrigação acessória, não podendo servir de fundamento para a cobrança de tributo sobre atividade não exercida.
Argumenta que a comprovação de que a atividade profissional foi desempenhada no âmbito das sociedades empresárias tem o condão de afastar a legitimidade da Certidão de Dívida Ativa objeto de impugnação, na medida em que tal omissão não configura fato gerador do ISS. Ao final, requer que seja dado integral provimento ao presente recurso, reformando-se por completo a decisão agravada e determinando-se a extinção da execução fiscal movida em sua face, diante da inexistência de fato gerador das obrigações tributárias cobradas, seja pela ausência de exercício de atividade profissional nos anos em questão em razão de grave enfermidade, seja pela improcedência da cobrança de TLL relativa a imóvel que deixou de ser utilizado desde 2015.
Requer, ainda, a devolução integral dos valores já pagos indevidamente, no montante de R$ 644,03, depositados judicialmente conforme documentos constantes dos autos. Nas contrarrazões (ID 32011073), a parte agravada argui preliminar de violação à dialeticidade, requerendo o não conhecimento da insurgência. No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 32075181).
É o relatório.
VOTO
De início, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade visto que, ao meu sentir, o recurso impugna, frontalmente, os fundamentos da sentença. Logo, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da higidez da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal voltada à cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) e Taxa de Licença e Localização (TLL) referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, no valor total de R$ 9.660,57 (nove mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), insurgindo-se a agravante contra a exigibilidade dos créditos tributários em razão da ausência de fato gerador.
A controvérsia que se apresenta ao crivo desta Corte envolve questão cuja singularidade dos fatos demanda exame acurado das peculiaridades que permeiam a relação jurídico-tributária estabelecida entre a executada e o Município de Mossoró. Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 23 de novembro de 2023, visando à satisfação de créditos tributários relativos a ISS e TLL da agravante na condição de profissional autônoma.
Ocorre que, conforme demonstra o aditivo de contrato social acostado aos autos, desde 14 de outubro de 2016, a agravante integra o quadro societário da empresa OPTHALMO NUTRI LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-80, com sede na Rua Raimundo Leão de Moura, nº 111, sala 05, Nova Betânia, Mossoró/RN, tendo abandonado a atividade no endereço anteriormente cadastrado junto ao fisco municipal. A narrativa fática ganha contornos ainda mais eloquentes quando se constata que, em 07 de março de 2024, o oficial de justiça, em cumprimento ao mandado de citação, certificou a não localização da agravante no endereço cadastrado junto à inscrição municipal, colhendo de terceiro a informação de que a profissional não atuava naquele local havia mais de quatro anos.
Releva notar, contudo, que somente em 11 de novembro de 2024 a agravante requereu a baixa de sua inscrição junto ao fisco municipal. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem assentado entendimento no sentido de que a inscrição do contribuinte como autônomo no cadastro mobiliário municipal gera presunção relativa de exercício da atividade, legitimando o lançamento do ISS. Nesse diapasão, conforme asseverado no julgamento da Apelação Cível nº 0809590-41.2023.8.20.5106, de relatoria do eminente Desembargador Amílcar Maia: "A inscrição da apelada como autônoma no cadastro mobiliário de contribuintes municipal gera presunção relativa de exercício da atividade, dando ensejo ao lançamento do ISS, sendo certo, porém, que referida presunção pode ser ilidida pela demonstração da não prestação de serviços, comprovando ela a não ocorrência do fato gerador do imposto (art. 204, par. ún., do CTN)" Depreende-se, pois, que embora a inscrição cadastral constitua fundamento legítimo para a exigência tributária, trata-se de presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova robusta da inexistência do fato gerador.
No caso em análise, a documentação carreada aos autos revela-se suficientemente contundente para afastar a presunção de exercício da atividade autônoma nos exercícios de 2020, 2021 e 2022. O aditivo contratual de 14 de outubro de 2016 comprova, de maneira inequívoca, que a agravante passou a integrar sociedade empresarial regularmente constituída, na qual, evidentemente, recolhia seus tributos na qualidade de pessoa jurídica.
A certidão do oficial de justiça corrobora a ausência de atividade no endereço cadastrado, tendo sido informado que tal situação perdurava há mais de quatro anos, circunstância que abrange integralmente o período objeto da execução fiscal. Destarte, revela-se manifesta a inexigibilidade dos créditos tributários em questão, porquanto ausente o próprio fato gerador da obrigação tributária. A agravante não exerceu, nos anos de 2020 a 2022, atividade profissional autônoma que justificasse a incidência do ISS e da TLL objeto da cobrança executiva, havendo migrado sua atuação profissional para o âmbito societário desde 2016.
Não obstante a procedência da insurgência quanto ao mérito da execução fiscal, impõe-se examinar a questão atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tema que reclama particular atenção em face das peculiaridades do caso concreto. Deveras, conquanto se reconheça a inexistência do débito tributário exequendo, não se pode olvidar que a instauração da execução fiscal decorreu, em última análise, da própria conduta omissiva da executada, que manteve ativa sua inscrição no cadastro mobiliário municipal durante todo o período em que já não mais exercia atividade autônoma.
Cuida-se de hipótese em que o descumprimento de obrigação acessória – consistente no dever de promover a baixa cadastral – deu ensejo ao lançamento tributário e ao subsequente ajuizamento da ação executiva. Esta Corte, ao apreciar situação análoga, assentou compreensão que se amolda perfeitamente à hipótese vertente:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS AUTÔNOMO. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. VERBA HONORÁRIA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAR E/OU CANCELAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO, PERMANECENDO ATIVO. FATO QUE ENSEJOU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0813630-95.2020.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2025, PUBLICADO em 01/09/2025) A ratio decidendi do precedente acima transcrito aplica-se com inteira pertinência à situação sob exame.
Com efeito, se a agravante tivesse observado seu dever legal de promover tempestivamente a baixa de sua inscrição cadastral – providência que somente adotou em 11 de novembro de 2024, quando já instaurada a execução fiscal desde 23 de novembro de 2023 –, não teria o Município de Mossoró procedido ao lançamento dos créditos tributários nem ao ajuizamento da demanda executiva. A Fazenda Pública Municipal, ao cobrar créditos regularmente inscritos em dívida ativa com fulcro em cadastro mantido ativo pela própria contribuinte, agiu em estrita observância aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, não podendo ser penalizada pela desídia da executada em cumprir obrigação acessória que lhe incumbia.
Impõe-se, pois, a aplicação do princípio da causalidade em sua acepção mais precisa: quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a própria agravante, ao manter-se inscrita no cadastro mobiliário municipal durante anos após ter cessado suas atividades autônomas, induzindo o fisco a erro quanto à existência do fato gerador tributário. Em conclusão, merece reforma a decisão agravada para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários objeto da execução fiscal, em razão da ausência de fato gerador, determinando-se a extinção do feito executivo.
Todavia, em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência consolidada desta Corte, deve a agravante arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os depósitos judiciais realizados pela agravante poderão ser utilizados para o pagamento dos honorários ora arbitrados, devendo eventual saldo remanescente ser-lhe restituído, ao passo que eventual diferença deverá ser suportada pela executada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e extinguir a execução fiscal nº 0825887-26.2023.8.20.5106, reconhecendo a inexigibilidade dos créditos tributários referentes a ISS e TLL dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, em razão da ausência de fato gerador, condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, autorizando-se a utilização dos depósitos judiciais para satisfação da verba honorária, com restituição de eventual saldo remanescente ou cobrança de eventual diferença.
É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.