Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ARTUR BRENO OLIVEIRA DA SILVA
- Advogado
- RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA (OAB 18123/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0807568-65.2024.8.20.0000 Paciente: Artur Breno Oliveira da Silva Impetrante: Rodrigo Petrus Xavier Ferreira (OAB/RN 18.123) Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Central de Flagrantes de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus em favor de Artur Breno Oliveira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Central de Flagrantes de Natal, o qual, na AP 0802726-23.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 180 e 311, §2º, ambos do CP, converteu seu flagrante em prisão preventiva (ID 25283801).
2. Sustenta, em resumo, ausência de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 25283799).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos de IDs 25283800 e ss.
5. Informações prestadas (ID 25393454).
6.
É o relatório.
7. Como manejado, sem a mídia apontada no decisum em vergasta, não merece processamento o writ, porquanto impossível verificar as circunstâncias aduzidas e se já enfrentadas pelo Juízo a quo.
8. Isso porque, enfatizou a Autoridade Coautora no decreto segregador (ID 25283801): “... Os fundamentos concretos, nos termos do art. 315 do Código de Processo Penal (CPP), estão nos autos conforme vídeo da decisão...”.
9. A propósito, a exemplo do MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida.
10. De forma uníssona, a Excelsa Corte vem se pronunciando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
