PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807569-16.2025.8.20.0000 Polo ativo FLAVIANO RODRIGUES PINHEIRO Advogado(s): GIULIAN SALVADOR DE LIMA REGIS Polo passivo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Advogado(s): BIANCA RODRIGUES AMORIM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EDITAL Nº 01/2024 GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para anular questão da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, visando obter pontuação adicional (prova de informática) suficiente para reintegração ao certame para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso público, sob alegação de vício de legalidade e erro grosseiro, à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial sobre questões de concurso público é excepcional e se limita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora. A demonstração de vício manifesto ou erro grosseiro que justifique a intervenção judicial exige prova inequívoca, não sendo suficiente alegações subjetivas ou laudo unilateral.
No caso concreto, há necessidade de dilação probatória para apurar o suposto erro na formulação da questão de informática, o que impede o deferimento da medida em sede de tutela de urgência. A prudência recomenda cautela para evitar insegurança jurídica em certames públicos, dado o potencial impacto coletivo da anulação de questões.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intervenção judicial em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo inadmissível a revisão de mérito de questões e critérios técnicos de correção, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade inequívoca com o edital. A concessão de tutela de urgência para anular questão de concurso público exige demonstração clara e inequívoca do vício alegado, o que não se verifica em hipóteses que demandam dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 350, 932, IV, "b", e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJRN, Apelação Cível nº 0826808-09.2023.8.20.5001; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812098-15.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIANO RODRIGUES PINHEIRO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0801331-41.2025.8.20.5121, ajuizada contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e o MUNICÍPIO DE MACAÍBA, ora Agravados. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(…).
Assim, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Citem-se os demandados, advertindo-se que deverá ser apresentada defesa e a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 350 do Código de Processo Civil.
Por fim, dispenso a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. Macaíba, data no sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante alegou, em resumo, que: a) o recurso objetiva obter a nulidade de uma questão de concurso público e a consequente inclusão de pontuação suficiente para sua reintegração no certame para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba.; b) participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao provimento de 40 vagas, sendo 30 para ampla concorrência.
A prova objetiva foi composta por 50 questões, distribuídas entre diversas disciplinas, totalizando 75 pontos. O resultado final atribuiu ao agravante 49 pontos, com pontuação zero na disciplina de informática, o que levou à sua eliminação do certame, conforme critérios do edital; c) conforme gabarito definitivo, zerou a pontuação na disciplina de informática” e, “caso fosse acrescido mais 01 (um) ponto na disciplina de informática [...] restaria convocado para a próxima etapa (TAF)”.
Alega que a questão nº 25 da prova tipo B (23 da prova tipo A) apresentava erro grosseiro e multiplicidade de alternativas corretas, o que violaria o item 9.2 do edital e os princípios da legalidade e vinculação ao edital; d) a anulação da questão é juridicamente possível com base na jurisprudência consolidada do STF (Tema 485), que admite a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos quando constatada ilegalidade, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou violação ao conteúdo programático do edital; e) a questão de informática apresentava duas alternativas corretas (B e D), fato atestado por laudo técnico juntado aos autos, o que viola o edital ao exigir que cada questão tenha uma única resposta correta.
A questão não informava o diretório necessário à resolução da alternativa B, tornando também correta a alternativa D, o que demonstra a dubiedade da formulação. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para atribuir ao agravante o ponto da questão impugnada, o que elevaria sua pontuação para 52 e o colocaria dentro das vagas previstas no certame, possibilitando sua convocação para as próximas fases.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação recursal. Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 30944587, foi determinada a redistribuição à minha relatoria, por prevenção. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido, conforme decisão de ID n.º 31225918. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID n.º 31812175 e 31655232.
O Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, na linha da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, no que diz respeito à questão n.º 25 da prova B (23 da prova A), da disciplina de informática, temática efetivamente devolvida neste recurso, acredito, neste juízo de prelibação, que a magistrada singular decidiu com acerto, parecendo-me adequada a conclusão de que não se tratando de matéria disciplinada por normativa, resta demonstrada a necessidade de discussão acerca do suposto erro grosseiro na questão, circunstância que reclama uma análise de modo percuciente a ser buscada no decorrer do feito originário, mediante dilação probatória.
Essa mesma linha de pensar, guiou-me na apreciação do pedido de liminar no agravo de instrumento n.º 0805703-70.2025.8.20.0000, manejado pelo Município de Macaíba, contra a mesma decisão atacada neste recurso (logicamente interposto contra a parte da decisão que concedeu parcialmente do pedido de tutela de urgência), de maneira que atribuí efeito suspensivo àquela insurgência recursal. Ademais, a anulação de uma questão em concurso público pode gerar efeitos significativos sobre o certame como um todo, afetando não apenas a parte Autora ou a Administração Pública, mas também aos demais candidatos, gerando insegurança jurídica.
A prudência recomenda que decisões dessa natureza sejam tomadas com base em uma demonstração clara e inequívoca de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica de plano neste caso. Vejamos precedentes da jurisprudência pátria nesse sentido, incluindo tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. A questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público possui relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos das partes.
Repercussão geral reconhecida. (RE 632853 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2011,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2012 PUBLIC 02-03-2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. Agravante pretende a revogação da decisão que indeferiu a liminar por ele requerida a fim de prosseguir no certame para o cargo de Guarda Civil Municipal de 03ª categoria. O edital vincula as partes e, segundo entendimento de nossa Corte Suprema no tema de nº 485, o Poder Judiciário só pode analisar a compatibilidade das questões do concurso com a previsão editalícia em casos excepcionais, quando flagrante a sua ilegalidade.
In casu, há necessidade de dilação probatória para se constatar a alegada ilegalidade das questões, verificando-se em sede de cognição sumária não estar comprovada a probabilidade do direito Autoral. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0011805-08.2024.8.19.0000 202400218088, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 18/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/04/2024).
Nessa mesma diretriz, colaciono julgados a corroborar o entendimento ora adotado, mutatis mutandis: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA/OBJETIVA AFASTADA. VÍCIOS INEXISTENTES. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEXTO LEGAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DAS QUESTÕES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0826808-09.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE. PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE). INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO
VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO. NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO
03 – PROVA AMARELA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional. Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/04/2015 - Tema 485)”. (…); (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0844162-18.2021.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. EDITAL Nº 01/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). CONTEÚDOS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812098-15.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. EDITAL Nº 01/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
ORA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.Caso em ExameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado por candidato em concurso público, buscando a anulação de questões do certame sob alegação de erro grosseiro e incompatibilidade com o edital.Questão em DiscussãoDefinir se é admissível a intervenção do Poder Judiciário para revisar questões de concurso público, especificamente para anular questões com suposto vício de legalidade, à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE).Razões de DecidirLimitação da Intervenção Judicial: Conforme o Tema 485 do STF, é restrita ao controle de legalidade e análise de conformidade das questões com o edital, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora.Ausência de Elementos de Prova: No caso concreto, não há demonstração de ato administrativo revisável pela banca, nem provas de ilegalidade ou incompatibilidade com o edital que autorizem intervenção judicial.Manutenção do Entendimento do Tribunal: Seguindo precedentes do STF e deste Tribunal, foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que a análise de mérito das questões do certame é vedada, salvo flagrante violação às disposições editalícias.Dispositivo e Tese de JulgamentoDispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.Tese: A intervenção judicial em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo inadmissível a revisão de mérito de questões e critérios técnicos de correção, salvo incompatibilidade flagrante com o edital.Dispositivos Relevantes CitadosConstituição Federal: Art. 93, IXCódigo de Processo Civil: Art. 932, IV, "b" e Art. 1.021, § 2º.Jurisprudência Relevante CitadaSupremo Tribunal Federal – Tema 485 (RE 632.853/CE):"Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 3ª Câmara Cível:Apelação Cível nº 0826808-09.2023.8.20.5001Agravo de Instrumento nº 0812098-15.2024.8.20.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813239-69.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. EDITAL Nº 01/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
ORA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.Caso em ExameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado por candidato em concurso público, buscando a anulação de questões do certame sob alegação de erro grosseiro e incompatibilidade com o edital.Questão em DiscussãoDefinir se é admissível a intervenção do Poder Judiciário para revisar questões de concurso público, especificamente para anular questões com suposto vício de legalidade, à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE).Razões de DecidirLimitação da Intervenção Judicial: Conforme o Tema 485 do STF, é restrita ao controle de legalidade e análise de conformidade das questões com o edital, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora.Ausência de Elementos de Prova: No caso concreto, não há demonstração de ato administrativo revisável pela banca, nem provas de ilegalidade ou incompatibilidade com o edital que autorizem intervenção judicial.Manutenção do Entendimento do Tribunal: Seguindo precedentes do STF e deste Tribunal, foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que a análise de mérito das questões do certame é vedada, salvo flagrante violação às disposições editalícias.Dispositivo e Tese de JulgamentoDispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.Tese: A intervenção judicial em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo inadmissível a revisão de mérito de questões e critérios técnicos de correção, salvo incompatibilidade flagrante com o edital.Dispositivos Relevantes CitadosConstituição Federal: Art. 93, IXCódigo de Processo Civil: Art. 932, IV, "b" e Art. 1.021, § 2º.Jurisprudência Relevante CitadaSupremo Tribunal Federal – Tema 485 (RE 632.853/CE):"Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 3ª Câmara Cível:Apelação Cível nº 0826808-09.2023.8.20.5001Agravo de Instrumento nº 0812098-15.2024.8.20.0000. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813239-69.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025).
Sem discrepar, registro o opinamento ministerial constante do parecer de ID n.º 32378954, da lavra da 10ª Procuradora de Justiça, Dra. Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino: “(...). Conforme consta nos autos, o agravante alega ser imprescindível a anulação da questão nº 25 da prova B (23 da prova A), do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, por apresentar erro grosseiro e evidente, permitindo múltiplas respostas corretas, o que comprometeria a lisura do certame e violaria os princípios da legalidade e da isonomia.
Para fundamentar seu pedido, o agravante anexou laudo técnico que analisa a questão impugnada, sustentando que há mais de uma resposta correta, que possibilita interpretações divergentes que comprometem a clareza e a objetividade exigidas. Diante disso, ressaltou a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível, uma vez que a postergação da análise para a sentença final tornaria o pedido ineficaz, em razão do prosseguimento das etapas do certame.
É sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo de questões e nos critérios decorreção adotados em concursos públicos, ressalvadas as hipóteses em que houver ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. O STF ressalva que a intervenção judicial é admissível quando demonstrado vício evidente, como erro material grosseiro, violação aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, ou quando o conteúdo da questão se mostra incompatível com o edital do certame.
O controle judicial, portanto, não se presta a reapreciar o mérito da correção de provas ou a avaliar a pertinência do conteúdo cobrado, sob pena de indevida ingerência em competência atribuída à Administração Pública. No presente caso, verifica-se que a situação dos autos não se enquadra nas exceções previstas no Tema 485. Vale dizer, não há nos autos demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, de modo que ausente a comprovação de vício manifesto, revela-se incabível a anulação da questão com base apenas em alegações subjetivas ou em divergência interpretativa, o que reforça a necessidade de respeito à autonomia técnica da banca e à regra de não intervenção judicial neste âmbito, sobretudo nesta cognição sumária.
Assim, como bem fundamentou o juízo a quo, não se tratando de matéria disciplinada por normativa, resta demonstrada a necessidade de discussão acerca do suposto erro grosseiro na questão, circunstância que reclama uma análise de modo percuciente a ser buscada no decorrer do feito originário, mediante dilação probatória. Isto posto, o mero receio, desacompanhado de elementos objetivos, não é suficiente para justificar a adoção da tutela de urgência requerida.
Colaciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: (...). Frise-se que, embora o agravante tenha trazido aos autos laudo técnico que aponta suposto erro na elaboração da referida questão, a medida pleiteada possui caráter excepcional, exigindo, além da plausibilidade do direito invocado, a demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos que, no presente caso, não se encontram suficientemente evidenciados.
Diante desse cenário, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que indeferiu a medida de urgência, motivo pelo qual deve ser mantida. (...)”. (trecho constante do parecer ministerial de ID n.º 32378954, da lavra da 10ª Procuradora de Justiça. Grifos conforme o original).
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.