PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807570-98.2025.8.20.0000 Polo ativo G. S. D. S. Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO JOFILY, ANA PAULA DANTAS JOFILY Polo passivo P. G. D. S. Advogado(s): FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO
EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em Ação de Exoneração de Alimentos, exonerando o genitor do dever de prestar alimentos no importe de 60% do salário mínimo. A agravante alega ser estudante universitária e necessitar dos alimentos, enquanto o agravado possui capacidade financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão judicial que deferiu a tutela provisória de urgência para exonerar a pensão alimentícia da filha maior de idade e estudante universitária, em face do binômio necessidade-possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A maioridade civil não extingue automaticamente o direito à percepção de alimentos, especialmente quando o alimentando está matriculado em curso superior. Doutrina e jurisprudência admitem a manutenção da verba alimentar para filho maior estudante até os 24 anos.
4. A alimentanda, de 22 anos, cursa faculdade de Direito e não teve comprovado o desempenho de atividade empresarial que lhe confira autonomia financeira, eis que os indícios dos autos revelam que a empresa pertence à genitora.
5. A pensão avoenga possui caráter excepcional, complementar e subsidiário, não eximindo o dever primário do genitor.
6. A formação de novo núcleo familiar pelo agravado não implica, por si só, impossibilidade de arcar com a prestação alimentar.
7. O alimentante não se desincumbiu do ônus de comprovar a desnecessidade da alimentanda ou a impossibilidade de arcar com a prestação alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido, mantendo-se o pagamento, pelo agravado, de 60% do salário mínimo vigente a título de alimentos em favor da agravante. Tese de julgamento:
1. A exoneração da obrigação alimentar de filho maior está condicionada à efetiva comprovação da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade do alimentante, especialmente quando o beneficiário cursa ensino superior. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, 1.695, 1.698; CPC/2015, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/2016; STJ, Súmula 358; STJ, Súmula 596; TJ-RJ, APL 00053048020078190211, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, Data de Julgamento: 09/03/2023; TJ-SP, AC 10011103520208260125, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 23/08/2021
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por G. S. D. S., em face da decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos n. 0880500-83.2024.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por P. G. D. S., “deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para EXONERAR o autor P. G. D. S., do dever de prestar alimentos a sua filha G.
S. D. S., no importe de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente no País, até a prolação da decisão final”. Irresignada com o referido decisum a requerida dele agrava, aduzindo que o agravado possui plena capacidade financeira, demonstrada por viagens a destinos turísticos (Paraty, Fernando de Noronha, Balneário Camboriú, Pipa) e atuação como empresário da JOB MARKETING DIGITAL, onde ostenta o cargo de CEO.
Diz que sua vida publicizada nas redes sociais contrasta com a alegada hipossuficiência. Defende que a existência de outro filho menor não impacta automaticamente a obrigação alimentar para com a agravante. O agravado não comprovou que os custos com o filho mais novo impossibilitam o pagamento dos alimentos devidos à agravante, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC e art. 1.699 do Código Civil.
A agravante sustenta que não é empresária nem sócia de empresas, de modo que o documento apresentado pelo agravado refere-se à microempresa individual da sua e que apenas ajuda a sua genitora sem remuneração, como forma de aprendizado e auxílio, mas não exerce atividade profissional independente. Alega que, aos 22 anos de idade, é estudante do curso de Direito na UFRN e necessita dos alimentos para custear suas despesas básicas, sendo tal situação albergada pela jurisprudência da Corte Cidadã.
Afirma que a decisão agravada não considerou adequadamente o binômio necessidade-possibilidade. Nesse viés, informa que a necessidade da agravante como estudante universitária é evidente, enquanto o agravado demonstra plena capacidade financeira. Aduz que a pensão complementar paga pelos avós paternos não atenua a obrigação principal do genitor e que a pensão avoenga foi fixada judicialmente devido ao inadimplemento do agravado, de sorte que teve por finalidade complementar o valor necessário à sua subsistência.
Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso, com a antecipação da tutela recursal para determinar o pagamento, pelo agravado, de 60% do salário mínimo vigente a título de alimentos em favor da agravante e a sua confirmação no mérito. Decisão ao ID 31147574 deferiu a tutela de urgência requerida. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso ao ID 31385483.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese dos autos, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do pronunciamento judicial que deferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a exoneração da pensão alimentícia. Sobre o tema, vejamos o que dispõe a legislação civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. No caso, importa frisar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que “a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, de modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior'” (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016). Sob essa ótica, ainda que a maioridade, em princípio, desonere o pagamento da pensão, não custa anotar que a jurisprudência tem admitido a manutenção da verba alimentar quando o beneficiário cursa ensino superior. Assim, dentre as possibilidades de continuidade do pagamento da pensão, doutrina e jurisprudência fixaram entendimento de que se tratando de filho maior, mas estudante, o encargo deve perdurar até os 24 anos.
Na situação vertente, para além da alimentanda contar com 22 anos de idade e cursar faculdade de direito, não restou cabalmente comprovado o desempenho de atividade empresarial que lhe confira autonomia e independência financeira. Isso porque, a empresa mencionada pelo genitor, ora agravado, é uma microempresa individual, a Marcelle S S Sousa – ME, titularizada pela sua genitora. Não obstante isso, embora se observe que a agravante também recebe prestação complementar derivada de pensão avoenga, sabe-se que o dever primário é do genitor.
É que, em se tratando de alimentos avoengos, a obrigação só existe de forma excepcional, complementar e subsidiária, ou seja, "se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo", conforme lição do artigo 1.698, do Código Civil e da Súmula 596/STJ. Com efeito, não merece guarida a exoneração daquele que detém o dever primário com suporte argumentativo no percebimento da verba complementar.
É dizer que convém aos avós requererem, se for o caso, a exoneração da verba complementar e não o genitor objetivar o descompromisso com os alimentos quando detém ele o dever originário. Outrossim, o contexto de formação de um novo núcleo familiar pelo agravado não implica, de per si, na impossibilidade de arcar com a prestação alimentar em favor da agravante no importe de 60% do salário mínimo, mesmo porque, o que os elementos dos autos indicam é que o agravado exerce atividade empresarial, sendo CEO de empresa de marketing, não tendo, ademais, se desincumbido do ônus de comprovar sua renda média mensal por meio de provas documentais.
Não obstante, incumbe ao alimentante, que requereu a exoneração, o ônus de comprovar a desnecessidade da alimentanda de perceber a verba e a impossibilidade de arcar com a prestação alimentar, o que não ocorreu no caso vertente de forma cabal, sendo, portanto, imprescindível maior dilação probatória.. Portanto, os elementos dos autos até então aferidos afastam a probabilidade do direito vindicado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE FIXADA A OBRIGAÇÃO. MAIORIDADE DA FILHA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE FIXA O TERMO FINAL DOS ALIMENTOS EM DEZEMBRO DE 2022. INCONFORMISMO DA ALIMENTANDA.
1. Dever de prestar alimentos aos filhos maiores com fundamento na solidariedade, decorrente da relação de parentesco, incumbindo ao interessado comprovar a necessidade dos alimentos. Art. 1.695, do Código Civil.
2. A jurisprudência, de forma pacífica, tem admitido a manutenção da obrigação alimentar até a idade de 24 anos, desde que o alimentando esteja cursando ensino médio, técnico ou superior. Súmula nº 358 - STJ.
3. Filha maior e capaz, hoje com 25 anos de idade, que comprova sua matrícula em instituição de ensino superior, cursando a Graduação em Direito em instituição de ensino privada, e pretende a postergação do termo final dos alimentos até a conclusão do curso superior.
4. Em que pese a apelante ter ultrapassado o prazo regular para a conclusão da graduação, não se mostra irrazoável o atraso na sua formação em apenas um semestre, tendo em vista que o curso transcorreu, em grande parte, durante a pandemia da Covid-19, situação esta que afetou o sistema de ensino em todos os níveis.
5. Prorrogação excepcional da obrigação alimentar, em atenção às peculiaridades do caso concreto, uma vez que a alimentanda concluirá a graduação em poucos meses. Precedentes do TJRJ.
6. Termo final da obrigação alimentar ora fixado em julho de 2023, quando o alimentante estará automaticamente exonerado, ainda que não haja a conclusão do curso superior.
7. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00053048020078190211 202200194967, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) – grifos acrescidos. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO GENITOR. FILHA QUE JÁ ADQUIRIU A MAIORIDADE, MAS CONTINUA ESTUDANDO EM CURSO SUPERIOR, ESTÁ DESEMPREGADA E NÃO TEM CONDIÇÕES PARA SUA MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENTES DE QUE AINDA NECESSITA DO AUXÍLIO FINANCEIRO DO PAI. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO ATÉ O TÉRMINO DO CURSO SUPERIOR OU ATÉ QUE COMPLETE 24 ANOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - AC: 10011103520208260125 SP 1001110-35.2020.8.26.0125, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 23/08/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2021) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a decisão ao ID 31147574, para manter o pagamento, pelo agravado, de 60% do salário mínimo vigente a título de alimentos em favor da agravante. Ressalte-se que a presente decisão detém caráter precário, podendo ser revertida, após o deslinde da instrução probatória no feito, desde que sobrevenham elementos que comprobatórios que alterem o convencimento exarado.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.