JOSE BONIFACIO TEIXEIRA, MARIA ANETE DE ARAUJO TEIXEIRA, ERICLUCGUY VERMEULEN, MARIA DE FATIMA MARQUES VERMEULEN
Advogados
MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS (OAB 8892/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807572-68.2025.8.20.0000 Polo ativo ERICLUCGUY VERMEULEN e outros Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS Polo passivo MARIA ANETE DE ARAUJO TEIXEIRA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Macau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender o feito, manteve a penhora de imóvel e reconheceu a ausência de prova quanto ao alegado vício de consentimento e à impenhorabilidade do bem. Os recorrentes também pleitearam a revogação da justiça gratuita concedida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em agravo de instrumento, notadamente diante das alegações de incapacidade civil e de vício de consentimento na celebração do acordo judicial; (ii) estabelecer se restou comprovada a impenhorabilidade do bem imóvel como bem de família; (iii) verificar se há elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça deferida aos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015, em seus arts. 294 a 311, disciplina a tutela provisória, exigindo, nos termos do art. 300, a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, requisitos ausentes no caso concreto. A alegação de incapacidade relativa dos agravantes e de vício de consentimento na formalização do título executivo carece de comprovação mínima em sede de cognição sumária, sendo insuficiente a prova documental apresentada.
A assertiva de que o imóvel penhorado configura bem de família também não encontra respaldo nos autos, uma vez que não houve demonstração de tratar-se do único bem imóvel de propriedade dos agravantes. A suposta coação sofrida pelos agravantes, mediante ameaça de exposição de irregularidade na venda de imóvel, demanda dilação probatória, não sendo passível de reconhecimento em sede recursal de urgência.
A concessão da justiça gratuita permanece válida, pois não houve demonstração de alteração na situação financeira dos recorrentes, subsistindo a informação de que a única fonte de renda é a aposentadoria mínima. Não restou configurada violação à coisa julgada, haja vista a necessidade de aprofundamento da instrução probatória quanto ao objeto específico do cumprimento de sentença em trâmite.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A concessão de tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015. A alegação de incapacidade civil e de vício de consentimento em acordo judicial demanda prova robusta, não se admitindo o reconhecimento em sede de tutela de urgência sem elementos mínimos de comprovação.
O reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel como bem de família exige prova de que se trata do único bem do devedor destinado à moradia, não se presumindo tal condição. A concessão da justiça gratuita subsiste enquanto não demonstrada alteração da condição econômica do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294 a 311; art. 300, § 3º; art. 1.019,
I.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERICLUCGUY VERMEULEN E OUTRA em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0100194-64.2014.8.20.0105, rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes, no cumprimento de sentença proposto por MARIA ANETE DE ARAUJO TEIXEIRA e JOSÉ BONIFÁCIO TEIXEIRA. Nas razões recursais, os Agravantes afirmam que: “No cumprimento de sentença, os agravados aduziram que apesar de cumprirem integralmente com a sua parte no acordo, os agravantes, ora Impugnantes, não honraram com a obrigação ajustada na transação quanto ao pagamento do valor de R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais), devidamente atualizado, no prazo de 03 (três) anos, e por isso requereram a avaliação do imóvel dos agravantes, constante no acordo.
Isso porque, em decorrência do acordo celebrado, os agravantes, deram em garantias seu único bem de família, (cláusula 8.1 do Instrumento Particular de Cessão de Crédito e outras avenças), qual seja, um imóvel localizado no Município de Natal/RN e registrado na matrícula nº 4.319, do livro nº 02, do Registro Geral de Imóveis do 7º Ofício de Notas de Natal/RN, localizado na Rua Aristides Porpino Filho, nº 1521, Ponta Negra, Natal/RN.” Aduziram que: “ Diante disso, os agravantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, no qual destacaram que está em trâmite perante está 1ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN o processo registrado sobre o nº 0800106-78.2018.8.20.5105 (ação anulatória), cujo objeto tem incidência direta no presente cumprimento de sentença, uma vez que se discute a formação do título executivo, em decorrência de suposta incapacidade vivenciada na época pelos agravantes.
Relataram os agravantes que não tiveram mais condições de manter a Fazenda, e por isso a venderam aos agravados, Srs. José Bonifácio Teixeira e sua esposa Maria Anete de Araújo Teixeira, em 31 de maio de 2011, com anuência da instituição bancária, subrogando aos compradores a dívida existente, no valor de R$ 207.898,76 (duzentos e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), como se vê na escritura de compra e venda com assunção de dívida anexada ao Id. 100595272 dos autos de origem.” Asseveram que: “ Após isso, demonstraram os agravantes que passaram a ser perseguidos pelos agravados para que fosse firmado um termo de acordo no processo de Embargos de Terceiro, sob ameaça de ser levado ao conhecimento público o fato de que a venda da Fazenda Camargue foi feita por valor muito superior ao instrumento público, inclusive intimidando-os de que a prática constituiria crime, e por esse motivo se fazia imprescindível a assinatura do citado acordo.
Somente por essa razão, e estando destituídos de capacidade e discernimento naquele momento, e diante das ameaças e pressão psicológica praticada pelos recorridos, sentiram-se forçados a assinar o Instrumento Particular de Cessão de Crédito e outras Avenças de Id. 100595276 por meio do qual os agravados assumiram a dívida dos agravantes perante a CIDA, tornando-se então credores destes.” Acrescentam que: “ Ocorre que, em que pese a demonstração límpida de que naquela época os agravantes eram relativamente incapazes, o Sr.
Eric Luc em decorrência do alcoolismo e a Sra. Maria de Fátima Marques por estar acometida de depressão severa, ao ponto de darem em garantia o único bem que dispunham, a sua residência, renunciando inclusive a impenhorabilidade do bem de família, o Douto Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes.” Em razão deste relato, defendem a invalidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do título em decorrência do vício de formação, haja vista a incapacidade dos agentes e a impenhorabilidade do bem de família.
Narram que: “ os agravantes sofreram uma execução da Agravada CIDA, que acarretou na penhora da fazenda antes vendida aos agravados. Com isso, passaram a sofrer ameaças e perseguições dos agravados, no sentido de que o denunciariam de que a venda foi declarada à receita por valor inferior ao real, e que isso constituiria crime, fazendo com que fossem expulsos do Brasil. Por serem idosos, estrangeiros e acometidos pelas doenças informadas (alcoolismo e depressão), cederam as ameaças dos agravados e assinaram acordo com eles, por meio do qual assumiram uma dívida de R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil) a ser paga em curto prazo, mesmo sem disporem de qualquer renda elevada, e ainda entregaram o seu bem de família como garantia de um pagamento que sabiam que não conseguiriam efetuar.” Acrescentam que o agravante estava se tratando de alcoolismo e sua esposa de quadro de depressão recorrente, intensificadas pela perda da fazenda Camargue e o alcoolismo do esposo.
Adicionam que: “ após a venda da Fazenda Camargue, a única fonte de renda dos Agravantes passou a ser exclusivamente proveniente de um pequeno bar “Cia do Caldo”, cuja renda familiar equivale a aproximadamente R$1.000,00 (mil reais), conforme declarações de imposto de renda anexadas ao Id. 100596284. Por isso, não há como pressupor que os Agravantes tinham consciência de que deveriam levantar quase R$300.000,00 (trezentos mil reais) para quitação da dívida assumida com os agravados, pois tão elevada monta corresponderia a quase 300 (trezentos) meses de comprometimento integral da renda familiar, sem que houvesse qualquer reserva para mantença das suas despesas mais básicas.” Registram que: “ Atualmente, o estabelecimento comercial dos agravantes encontra-se fechado, impossibilitando qualquer geração de renda por meio dessa atividade.
Dessa forma, sua única fonte de sustento hoje é a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.” Discorrem sobre impenhorabilidade do bem de família, ineficácia da hipoteca e excesso de execução. Requerem, ao final o deferimento do pedido de tutela recursal a fim de suspender o prosseguimento da execução até a conclusão da ação anulatória de nº 0800106-78.2018.8.20.5105. No mérito, pedem o provimento do recurso para que seja reconhecida a causa extintiva da obrigação, conforme art. 525, §1º, inciso III do Código de Processo Civil, ante a inexigibilidade do título em decorrência do vício de formação.
Indeferido pedido de tutela recursal. (id 31394008). Intimada, a parte autora ofertou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 31757082) Inconformados, os agravantes interpuseram Agravo Interno. (id 31952660) Foi apresentada manifestação pelos recorrentes contra à impugnação à justiça gratuita e suposta violação à coisa julgada. (32789449)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e do agravo interno. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, a Decisão foi proferida pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Na análise própria deste momento processual, em que pese a alegação recursal em sentido contrário, ao analisar o pedido ora formulado em conjunto com a prova colacionada aos autos e a fundamentação empregada na Decisão agravada, entendo que, em juízo de aparência, agiu com acerto a Magistrada 1ª Vara da Comarca de Macau, quando fundamentou: “Analisando os autos, verifico que a peça de impugnação é a mesma apresentada nos autos principais de nº 0000658-66.2003.8.20.0105, a qual já foi analisada e rejeitada por este juízo.
Os executados alegaram vício na formalização do título executivo, pois estavam incapacitados relativamente e houve vício de consentimento no negócio jurídico. No entanto, nos laudos apresentados não constam a informação de que os requeridos estavam incapacitados civilmente à época, impossibilitando-os de realizar o acordo. Outrossim, no processo de nº 0800106-78.2018.8.20.5105 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada de suspensão do cumprimento de sentença.
Diante disso, não há como determinar a extinção ou mesmo a suspensão do cumprimento de sentença, se não há clara comprovação do vício de consentimento alegado. Ademais, os impugnantes não trouxeram aos autos nenhuma comprovação de que o bem imóvel penhorado é de família e é o único bem imóvel a eles pertencentes.” (id 30932422 - Pág. 2 Pág. Total -
34) (grifos) Portanto, sem que haja o mínimo de instrução probatória, não há elementos para se deferir a tutela de urgência nos termos em que almejada, uma vez que não está suficientemente claro, neste momento de cognição sumária, que havia a alegada incapacidade civil dos agravantes, à época, para celebrar o acordo em Juízo, nem tampouco que o bem penhorado é de família e é o único bem imóvel a eles pertencentes.
O mesmo raciocínio se aplica ao argumento de os agravantes sofreram ameaça de que fosse levado ao conhecimento público o fato de que a venda da Fazenda Camargue foi feita por valor muito superior ao instrumento público, com a intimidação de que a prática constituiria crime, e por esse motivo se fazia imprescindível a assinatura do citado acordo. Não se estar a dizer que não assiste razão ao pleito dos agravantes, de maneira que após os esclarecimentos necessários proporcionados pela dilação probatória, a concessão poderá ocorrer ou não.
O certo é que, com o avanço da instrução, nada impede que este posicionamento seja revisto para ajustar situações alicerçadas pelos elementos de prova evidenciados nos autos. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela recursal. mantendo inalterada a decisão recorrida. ... (id 31394008) Quanto à impugnação à justiça gratuita apontada pelos agravados, não há neste momento processual, como identificar a presença de elementos que importem na mudança da capacidade financeira dos recorrentes, sobretudo diante da informação, não contrariada nos autos, de que a única fonte de renda é a aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo. (id 32789449 - Pág. 2 Pág.
Total – 538) No concernente à alegativa de violação à coisa julgada, apesar da Magistrada a quo ter consignado que a impugnação já foi analisada também nos autos principais (id 147538279 – autos de origem), não há elementos, neste instante, para configurar a coisa julgada em relação ao pleito formulado na ação principal de cobrança, que segundo os agravados tem objetivo específico e delimitado, diverso do ora debatido.
De todo modo, não foram apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de modificar a decisão agravada, relacionados às alegações de incapacidade civil e de vício de consentimento na celebração do acordo judicial, diante da impenhorabilidade de bem de família, restando evidente a necessidade de uma maior instrução probatória para se aferir, com segurança, os argumentos controvertidos no presente agravo de instrumento.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE BONIFACIO TEIXEIRA, MARIA ANETE DE ARAUJO TEIXEIRA, ERICLUCGUY VERMEULEN, MARIA DE FATIMA MARQUES VERMEULEN
Advogados
MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS (OAB 8892/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807572-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE BONIFACIO TEIXEIRA, MARIA ANETE DE ARAUJO TEIXEIRA, ERICLUCGUY VERMEULEN, MARIA DE FATIMA MARQUES VERMEULEN
Advogados
MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS (OAB 8892/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807572-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE BONIFACIO TEIXEIRA, MARIA ANETE DE ARAUJO TEIXEIRA, ERICLUCGUY VERMEULEN, MARIA DE FATIMA MARQUES VERMEULEN
Advogados
MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS (OAB 8892/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AI: 0807572-68.2025.8.20.0000 Agravante: ERICLUCGUY VERMEULEN E OUTRA Advogado: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS Agravados: MARIA ANETE DE ARAÚJO TEIXEIRA E OUTRO
DESPACHO
Nas contrarrazões, JOSÉ BONIFÁCIO TEIXEIRA e MARIA ANETE DE ARAÚJO TEIXEIRA, impugnou preliminarmente o pedido de gratuidade da justiça, apontando que há indícios que os recorrentes possuem condições financeiras para suportar os custos processuais, sobretudo por possuírem outros imóveis e outras fontes de renda. (id 30285823) Outrossim, suscitaram preliminar de violação à coisa julgada, razão pela qual pediu que o agravo de instrumento seja “liminarmente inadmitido”. (id 31757082 - Pág. 5 Pág.
Total – 472) Assim, em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 9º do CPC) e como forma de permitir uma adequada análise do pedido recursal, cuja admissibilidade depende da análise dos pontos sustentados pelos recorridos nas contrarrazões, intimem-se recorrentes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o referido pedido deduzido preliminarmente, que pode importar no conhecimento ou não do recurso.
Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator (em substituição) 4
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSE BONIFACIO TEIXEIRA, MARIA ANETE DE ARAUJO TEIXEIRA, ERICLUCGUY VERMEULEN, MARIA DE FATIMA MARQUES VERMEULEN
Advogados
MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN), DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS (OAB 8892/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807572-68.2025.8.20.0000 Agravante: ERICLUCGUY VERMEULEN E OUTRA Advogado: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS Agravados: MARIA ANETE DE ARAÚJO TEIXEIRA E OUTRO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERICLUCGUY VERMEULEN E OUTRA em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0100194-64.2014.8.20.0105, rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes, no cumprimento de sentença proposto por MARIA ANETE DE ARAUJO TEIXEIRA e JOSÉ BONIFÁCIO TEIXEIRA.
Nas razões recursais, os Agravantes afirmam que: “No cumprimento de sentença, os agravados aduziram que apesar de cumprirem integralmente com a sua parte no acordo, os agravantes, ora Impugnantes, não honraram com a obrigação ajustada na transação quanto ao pagamento do valor de R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais), devidamente atualizado, no prazo de 03 (três) anos, e por isso requereram a avaliação do imóvel dos agravantes, constante no acordo.
Isso porque, em decorrência do acordo celebrado, os agravantes, deram em garantias seu único bem de família, (cláusula 8.1 do Instrumento Particular de Cessão de Crédito e outras avenças), qual seja, um imóvel localizado no Município de Natal/RN e registrado na matrícula nº 4.319, do livro nº 02, do Registro Geral de Imóveis do 7º Ofício de Notas de Natal/RN, localizado na Rua Aristides Porpino Filho, nº 1521, Ponta Negra, Natal/RN.” Aduziram que: “ Diante disso, os agravantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, no qual destacaram que está em trâmite perante está 1ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN o processo registrado sobre o nº 0800106-78.2018.8.20.5105 (ação anulatória), cujo objeto tem incidência direta no presente cumprimento de sentença, uma vez que se discute a formação do título executivo, em decorrência de suposta incapacidade vivenciada na época pelos agravantes.
Relataram os agravantes que não tiveram mais condições de manter a Fazenda, e por isso a venderam aos agravados, Srs. José Bonifácio Teixeira e sua esposa Maria Anete de Araújo Teixeira, em 31 de maio de 2011, com anuência da instituição bancária, subrogando aos compradores a dívida existente, no valor de (duzentos e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), como se vê na escritura de compra e venda com assunção de dívida anexada ao Id. 100595272 dos autos de origem.” Asseveram que: “ Após isso, demonstraram os agravantes que passaram a ser perseguidos pelos agravados para que fosse firmado um termo de acordo no processo de Embargos de Terceiro, sob ameaça de ser levado ao conhecimento público o fato de que a venda da Fazenda Camargue foi feita por valor muito superior ao instrumento público, inclusive intimidando-os de que a prática constituiria crime, e por esse motivo se fazia imprescindível a assinatura do citado acordo.
R$ 207.898,76
Somente por essa razão, e estando destituídos de capacidade e discernimento naquele momento, e diante das ameaças e pressão psicológica praticada pelos recorridos, sentiram-se forçados a assinar o Instrumento Particular de Cessão de Crédito e outras Avenças de Id. 100595276 por meio do qual os agravados assumiram a dívida dos agravantes perante a CIDA, tornando-se então credores destes.” Acrescentam que: “ Ocorre que, em que pese a demonstração límpida de que naquela época os agravantes eram relativamente incapazes, o Sr.
Eric Luc em decorrência do alcoolismo e a Sra. Maria de Fátima Marques por estar acometida de depressão severa, ao ponto de darem em garantia o único bem que dispunham, a sua residência, renunciando inclusive a impenhorabilidade do bem de família, o Douto Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes.” Em razão deste relato, defendem a invalidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do título em decorrência do vício de formação, haja vista a incapacidade dos agentes e a impenhorabilidade do bem de família.
Narram que: “ os agravantes sofreram uma execução da Agravada CIDA, que acarretou na penhora da fazenda antes vendida aos agravados. Com isso, passaram a sofrer ameaças e perseguições dos agravados, no sentido de que o denunciariam de que a venda foi declarada à receita por valor inferior ao real, e que isso constituiria crime, fazendo com que fossem expulsos do Brasil. Por serem idosos, estrangeiros e acometidos pelas doenças informadas (alcoolismo e depressão), cederam as ameaças dos agravados e assinaram acordo com eles, por meio do qual assumiram uma dívida de R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil) a ser paga em curto prazo, mesmo sem disporem de qualquer renda elevada, e ainda entregaram o seu bem de família como garantia de um pagamento que sabiam que não conseguiriam efetuar.” Acrescentam que o agravante estava se tratando de alcoolismo e sua esposa de quadro de depressão recorrente, intensificadas pela perda da fazenda Camargue e o alcoolismo do esposo.
Adicionam que: “ após a venda da Fazenda Camargue, a única fonte de renda dos Agravantes passou a ser exclusivamente proveniente de um pequeno bar “Cia do Caldo”, cuja renda familiar equivale a aproximadamente R$1.000,00 (mil reais), conforme declarações de imposto de renda anexadas ao Id. 100596284. Por isso, não há como pressupor que os Agravantes tinham consciência de que deveriam levantar quase R$300.000,00 (trezentos mil reais) para quitação da dívida assumida com os agravados, pois tão elevada monta corresponderia a quase 300 (trezentos) meses de comprometimento integral da renda familiar, sem que houvesse qualquer reserva para mantença das suas despesas mais básicas.” Registram que: “ Atualmente, o estabelecimento comercial dos agravantes encontra-se fechado, impossibilitando qualquer geração de renda por meio dessa atividade.
Dessa forma, sua única fonte de sustento hoje é a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.” Discorrem sobre impenhorabilidade do bem de família, ineficácia da hipoteca e excesso de execução. Requerem, ao final o deferimento do pedido de tutela recursal a fim de suspender o prosseguimento da execução até a conclusão da ação anulatória de nº 0800106-78.2018.8.20.5105. No mérito, pedem o provimento do recurso para que seja reconhecida a causa extintiva da obrigação, conforme art. 525, §1º, inciso III do Código de Processo Civil, ante a inexigibilidade do título em decorrência do vício de formação.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Na análise própria deste momento processual, em que pese a alegação recursal em sentido contrário, ao analisar o pedido ora formulado em conjunto com a prova colacionada aos autos e a fundamentação empregada na Decisão agravada, entendo que, em juízo de aparência, agiu com acerto a Magistrada 1ª Vara da Comarca de Macau, quando fundamentou: “Analisando os autos, verifico que a peça de impugnação é a mesma apresentada nos autos principais de nº 0000658-66.2003.8.20.0105, a qual já foi analisada e rejeitada por este juízo.
Os executados alegaram vício na formalização do título executivo, pois estavam incapacitados relativamente e houve vício de consentimento no negócio jurídico. No entanto, nos laudos apresentados não constam a informação de que os requeridos estavam incapacitados civilmente à época, impossibilitando-os de realizar o acordo. Outrossim, no processo de nº 0800106-78.2018.8.20.5105 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada de suspensão do cumprimento de sentença.
Diante disso, não há como determinar a extinção ou mesmo a suspensão do cumprimento de sentença, se não há clara comprovação do vício de consentimento alegado. Ademais, os impugnantes não trouxeram aos autos nenhuma comprovação de que o bem imóvel penhorado é de família e é o único bem imóvel a eles pertencentes.” (id 30932422 - Pág. 2 Pág. Total -
34) (grifos) Portanto, sem que haja o mínimo de instrução probatória, não há elementos para se deferir a tutela de urgência nos termos em que almejada, uma vez que não está suficientemente claro, neste momento de cognição sumária, que havia a alegada incapacidade civil dos agravantes, à época, para celebrar o acordo em Juízo, nem tampouco que o bem penhorado é de família e é o único bem imóvel a eles pertencentes.
O mesmo raciocínio se aplica ao argumento de os agravantes sofreram ameaça de que fosse levado ao conhecimento público o fato de que a venda da Fazenda Camargue foi feita por valor muito superior ao instrumento público, com a intimidação de que a prática constituiria crime, e por esse motivo se fazia imprescindível a assinatura do citado acordo. Não se estar a dizer que não assiste razão ao pleito dos agravantes, de maneira que após os esclarecimentos necessários proporcionados pela dilação probatória, a concessão poderá ocorrer ou não.
O certo é que, com o avanço da instrução, nada impede que este posicionamento seja revisto para ajustar situações alicerçadas pelos elementos de prova evidenciados nos autos. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela recursal. mantendo inalterada a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Publique.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4