PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução 0807573-87.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: João Paulo Lima dos Santos Defensoria Pública: Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. AgEx interposto por João Paulo Lima dos Santos em face do decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual indeferiu seu avanço de regime para o semiaberto. (ID 25284264)
2. Sustenta, em resumo: “...Conclui-se, portanto, que o pagamento da pena de multa, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, só deve ser utilizado como requisito para progressão de regime no caso de crimes contra o erário e, desde que, o apenado demonstre ter condições econômicas para tanto, o que não é, sem dúvidas, a hipótese dos presentes autos...”.
3. Pugna, ao fim, pelo provimento (ID 25284260).
4. Contrarrazões insertas no ID 25284267.
5. Parecer da 5ª PJ por sua procedência (ID 25629950).
6.
É o relatório.
7. Observo, a priori, achar-se o decreto em vergasta em manifesta dissonância com a linha jurisprudencial vinculante dos Tribunais Superiores, atraindo a aplicabilidade dos arts. 932 do CPC c/c 3º, do CPP.
8. Com efeito, o STJ no REsp 2.024.901/SP, pelo Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, na Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, firmou a seguinte tese: “...O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”.
9. Por óbvio, idêntica ratio deve ser adotada no atinente à progressão em destaque, porquanto a hipossuficiência para pagamento da multa é presumida e somente pode ser obstada se o MP demonstrar a capacidade econômica do reeducando.
10. Neste sentido, bastante ilustrativo, aliás, os destaques feitos pelo Ministro Relator no REsp em comento: “... No caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal, ao cassar a decisão que reconhecera a extinção da punibilidade do recorrente, aduziu que "a multa, enquanto pena, legitima sua cobrança pelo Ministério Público, não comportando a declaração antecipada de sua extinção pendente seu pagamento e enquanto exigível" (fl. 79), isso sem que tenha o Parquet estadual, em seu recurso de agravo, colacionado aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a capacidade financeira do apenado para arcar com o imediato pagamento da pena de multa...”.
11. E continua: “... A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”.
12. Outrossim, urge rememorar, conforme disposto no art. 99, §4º, do CPC c/c 3º do CPP, mutatis mutandis “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita”.
13. Logo, deixando o órgão acusatório de comprovar o estado de solvência do Insurgente, de forma concreta, resta impositivo o progredimento, caso preenchidos os demais requisitos, na esteira dos precedentes vinculantes, em prestígio à segurança jurídica.
14. Destarte, com espeque nos arts. 932 CPC c/c 3º do CPP, dou provimento parcial ao recurso para determinar ao juízo executório a reanálise do avanço de regime, desta feita sem o óbice do pagamento da multa.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator