PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807574-04.2026.8.20.0000 Agravante: ANTONIO LISBOA DA COSTA e ALINE CORDEIRO FREITAS Advogado: THALES DE LIMA GOES FILHO Agravados: BRUNO GOMES DE ARAUJO e KALINE PINHEIRO DIAS DE ARAUJO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Embargos de Declaração (Id. 38533541) opostos por ANTONIO LISBOA DA COSTA e ALINE CORDEIRO FREITAS contra decisão (Id. 38213769) proferido por essa relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Em suas razões, informou que houve equívoco na apreciação da renda do embargante, eis que não percebe remuneração mensal de R$ 11.596,68, devendo a decisão reformada para que seja corrigido o erro material e deferido a gratuidade de justiça formulada.
É o que importa relatar.
Decido. Destaco, inicialmente, que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material. Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada.
Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor. Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589).
Quanto ao alegado erro material, verifico que este se confirma, eis que houve um equívoco na análise da sua renda. No caso em comento, analisando a declaração de Imposto de Renda do primeiro recorrente (Id. 37977265) este percebeu, a título de “rendimentos recebidos de pessoa jurídica”, o valor de R$ 54.723,24, referente ao ano de 2024, o que corresponde a uma média de R$ 4.560,27 mensais. Enquanto isso, sua companheira (Id. 37977266) percebeu, a título de “rendimentos recebidos de pessoa jurídica”, o valor de R$ 30.267,32, referente ao ano de 2024, o que corresponde a uma média de R$ 2.522,27 mensais.
Assim, somando essas médias, temos uma conjunta de R$ 7.082,54. Ademais, em análise aos extratos bancários (Id. 37977267 e seguintes) de ambos, é possível visualizar uma massiva movimentação financeira realizada, inclusive com recebimento de pix, adesão a empréstimos pessoais (o que é um indicativo de capacidade financeira), adesão a diversas plataformas de streaming, operações de crédito e compras virtuais.
Neste sentido, a aquisição de Empréstimos bancários e operações de crédito, demonstram situação contrária a alegada, ou seja, correspondem a um forte indício de capacidade financeira das partes, confirmada por instituição financeira, para arcar com custos extraordinários. Bem como, tal padrão remuneratório revela capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando tratar-se de servidores públicos, um aposentado e a outra ativa, ambos com renda mensal significativa, reiterando, novamente, que os descontos incidentes sobre a remuneração não são suficientes, por si sós, para caracterizar impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Assim sendo, novamente, entendo que os recorrentes não cumpriram em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse, consoantes precedentes recentes do TJRN neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803805-90.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800723-94.2021.8.20.5117, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA E PERMITIU O PARCELAMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803441-21.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) Portanto, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a hipossuficiência alegada, não se justificando a concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC, que se destina exclusivamente àqueles que comprovarem não possuir recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar o vício apontado, mantendo o indeferimento da gratuidade judiciária e determinando a intimação dos agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC. Cumprida ou não a determinação, retorne o feito concluso. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA