PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807574-38.2025.8.20.0000 Polo ativo A. R. D. N.
V. Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO Polo passivo JOSE VIEIRA JUNIOR e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu os alimentos provisórios de 30% para 15% do salário mínimo vigente, acrescidos de metade do valor do plano de saúde da criança, e revogou a ordem de prisão do alimentante após o pagamento integral do valor constante do mandado de prisão.
2. A decisão agravada considerou a ausência de renda fixa do alimentante, que exerce atividade autônoma, e a existência de outras obrigações alimentares, além de ponderar a necessidade do alimentando, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a reforma da decisão que reduziu os alimentos provisórios e revogou a ordem de prisão do alimentante.
2. Discute-se, ainda, se a decisão agravada observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os alimentos provisórios devem observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do CC, e no art. 4º da Lei nº 5.478/1968.
4. A redução dos alimentos provisórios para 15% do salário mínimo vigente foi fundamentada na ausência de renda fixa do alimentante, que exerce atividade autônoma, e na existência de outras obrigações alimentares, além de considerar a situação financeira da genitora do alimentando.
5. A decisão agravada ponderou a necessidade do alimentando, diagnosticado com TEA, e a indispensabilidade do plano de saúde, dividindo o custeio entre os genitores.
6. A revogação da ordem de prisão foi fundamentada no pagamento integral do valor constante do mandado de prisão, sendo controvertida a alegação de pagamento parcial.
7. A análise aprofundada da capacidade financeira do alimentante e das despesas do alimentando demanda dilação probatória, já em curso no juízo de origem.
8. Ausentes elementos probatórios robustos que justifiquem a reforma imediata da decisão interlocutória, mostra-se prudente aguardar a completa instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A redução dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a condição financeira do alimentante e as necessidades do alimentando.
2. A divisão do custeio de despesas extraordinárias, como plano de saúde, entre os genitores é medida que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. A revogação da ordem de prisão do alimentante, em razão do pagamento integral do valor constante do mandado de prisão, não impede a continuidade da execução para apuração de eventuais valores remanescentes. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º; Lei nº 5.478/1968, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por A. R. N. V., representado por sua genitora Raíssa Silva do Nascimento, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Alimentos (processo nº 0801263-53.2023.8.20.5124), quando da audiência de conciliação, considerando que a parte requerida pagou o valor integral constante do mandado de prisão, permanecendo as parcelas devidas entre a expedição e o efetivo pagamento, revogou a prisão e determinou a expedição do contramandado de prisão e deferiu o pedido formulado pela parte requerida e reduziu o valor dos alimentos provisórios de 30% para 15% do salário mínimo vigente na época do pagamento, juntamente com o valor correspondente a metade do plano de saúde da criança e o valor de R$ 393,41 (parcela do valor em atraso).
Nas razões recursais, o agravante relata que o agravado não cumpriu com a liminar deferida, o que ensejou o ajuizamento de ação de execução de alimentos, ficando inerte o agravado e dando ensejo a mais uma demanda executória, o que ocasionou a expedição de mandado de prisão e, posteriormente, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as partes e testemunhas, tendo o agravado apresentado comprovante de pagamento referente a três meses do débito alimentar, no valor de R$ 2.487,55, e que a dívida persistia há 14 meses no valor total de R$ 10.355,77.
Sustenta que é um absurdo o Juízo a quo ter reduzido o percentual dos alimentos provisórios de 30% para 15% sobre o salário mínimo vigente, uma vez que o agravado não cumpriu em nenhum momento ordens judiciais e não comprovou a impossibilidade absoluta da sua inadimplência e mesmo assim teve a benesse da redução da pensão. Salienta que a parte agravada não trouxe aos autos qualquer prova capaz de comprovar que não pode pagar o valor fixado anteriormente, uma vez que não juntou extratos bancários vinculados ao seu CPF e CNPJ e tampouco o comprovante de pagamento de pensão alimentícia que alega pagar de um outro filho.
Alega que o menor é portador do Transtorno de Espectro Autista - TEA e também possui intolerância a lactose, alergias a algumas marcas de fraldas descartáveis e faz uso de medicamentos, além da necessidade de terapias e outros materiais de higiene pessoal, de modo que o valor da pensão reduzida, que perfaz a quantia total de R$ 339,63 (R$227,00 da pensão mais R$112,63 da metade do plano de saúde) se revela desarrazoada.
Consigna que deve ser levado em consideração o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista - TEA do menor, bem como a ausência de prova da incapacidade financeira do agravado em arcar com o valor fixado anteriormente e, bem ainda, que a alegação de desemprego não é motivo para se eximir da sua obrigação alimentar. Diante desse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja reformada a decisão agravada, com a fixação do valor dos alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, além do custeio integral do plano de saúde do menor, que atualmente se perfaz a monta de R$ 225,26 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) sob a total responsabilidade do agravado e, ainda, requer a revogação da suspensão do mandado de prisão até que o agravado realize o pagamento integral do débito alimentar devido, referente a execução de alimentos ajuizada sob o n. 0807660-94.2024.8.20.5124.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da medida liminar. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 30953109). Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 32305658). Instada a se manifestar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 30953109). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: .... A decisão impugnada, considerando que a parte requerida/agravada pagou o valor integral constante do mandado de prisão, permanecendo as parcelas devidas entre a expedição e o efetivo pagamento, revogou a prisão do alimentante, determinando a expedição do contramandado de prisão e deferiu o pedido formulado pela parte requerida, para reduzir o valor dos alimentos provisórios de 30% para 15% do salário mínimo vigente na época do pagamento, juntamente com o valor correspondente a metade do plano de saúde da criança, correspondente ao valor total de R$ R$ 339,63 (227,00 da pensão reduzida mais R$ 112,63 da metade do plano de saúde).
Sabe-se que os alimentos provisórios estão previstos no artigo 4º da Lei nº 5.478/68, devendo o Julgador, ao arbitrá-los, observar, por meio das poucas provas que já constam nos autos, os parâmetros da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante (artigo 1.694, §1º, CC). No caso concreto, a relação de parentesco é incontroversa, e o fato do filho ser portador de Transtorno de Espectro Autista - TEA, supõe e evidencia a indispensável necessidade dos alimentos para fazer frente às suas despesas com saúde, alimentação, moradia, educação, transporte e lazer, notadamente porque a sua genitora esta desempregada, vivendo do auxílio do INSS e da ajuda de familiares.
No entanto, ao reduzir os alimentos provisórios do valor de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, o juízo de primeiro grau baseou-se no fato de que o requerido não possui renda fixa, eis que vende bolachas no interior do estado e alega que arca com mais duas pensões alimentares, bem como que o referido se encontrava preso por não poder arcar com os valores fixados anteriormente (30% do salário mínimo vigente) e, portanto, deve arcar com um valor razoável para o sustento do seu filho.
Vale ressaltar que consta dos autos que a decisão de contratar o plano de saúde, em benefício do filho do casal, foi da genitora da criança, de modo que, considerando a difícil situação financeira dos genitores da criança, não é justo onerar somente o alimentante, eis que não pode ser sacrificado pelo aumento de despesas decorrentes de ato voluntário da genitora do menor, razão pela qual, acertada a decisão do juízo a quo de dividir entre os genitores o custeio do valor do plano de saúde do menor, que, ressalte-se, por ser portador de Transtorno de Espectro Autista – TEA, se revela imprescindível à garantia da saúde do mesmo.
É preciso registrar que os pais têm o dever de suportar pequenos sacrifícios para a manutenção dos filhos, mesmo que isso implique a modificação na sua própria qualidade de vida. Por outro lado, é cediço que a prisão não exonera o alimentante do pagamento da obrigação alimentar, todavia, deve ser sopesado o binômio necessidade-possibilidade, permitindo a redução dos alimentos fixados de forma provisória.
Até porque, estando o alimentante preso e sendo o mesmo autônomo, a prisão o impede de desenvolver atividade econômica, inviabilizando o pagamento da verba alimentar. Nesse passo, diante da inexistência de notícias de que o agravado possui renda suficiente para arcar com a pensão provisória no valor arbitrado anteriormente, isto é, no percentual de 30% sobre o valor do salário mínimo vigente, a redução para o percentual de 15% sobre o valor do salário mínimo vigente se revela adequada, razão pela qual entendo pela inexistência da probabilidade do direito invocado.
Sendo assim, não existem razões para modificar, neste momento, o valor fixado a título de alimentos provisórios pelo Juízo singular, uma vez que a quantia está condizente com as possibilidades do agravado, aqui já considerada a contribuição a cargo da genitora. Por outro lado, verifico a presença do periculum in mora inverso, uma vez que a alteração dos alimentos na forma em que requerida pelo agravante representará um enorme prejuízo à parte agravada.
Portanto, entendo pela manutenção dos alimentos provisórios na forma em que fixada, pelo menos até o pronunciamento do Colegiado.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo. .... Em reforço ao acima exposto, transcrevo trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça, no qual se aponta o acerto da decisão agravada, In verbis: .... No que concerne às necessidades do alimentando, estas são presumidas em razão da menoridade. No caso em tela, soma-se a essa presunção a condição especial do agravante, diagnosticado com TEA, o que, conforme fartamente documentado nos autos, acarreta despesas adicionais e significativas com saúde e terapias.(...) Contudo, a fixação ou revisão do quantum alimentar deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso em apreço, o juízo de origem, ao reduzir os alimentos provisórios, ponderou a aparente situação econômica do agravado, conforme se depreende do termo de audiência (Id. 30931367). Ressalta- se a posição privilegiada do magistrado de origem para aferir a realidade concreta das partes, tanto que, na mesma oportunidade em que reduziu a verba, determinou, de ofício e de forma prudente, a quebra do sigilo bancário do requerido para averiguar sua real capacidade financeira.
As alegações do agravante acerca da ausência de prova da impossibilidade financeira do genitor são, de fato, relevantes. Todavia, em sede de agravo de instrumento, a cognição é sumária, e a reforma de uma decisão que versa sobre alimentos provisórios requer a demonstração inequívoca de desacerto ou teratologia, o que não se vislumbra de plano. A decisão agravada, embora desfavorável ao infante, não se mostra desprovida de fundamentação, baseando-se nos elementos apresentados em audiência, inclusive no parecer oral do Ministério Público de primeiro grau, por ocasião da audiência de instrução, que se manifestou favoravelmente à redução para 15% do salário mínimo (Id. 148064849 dos autos originários).
A análise aprofundada da real capacidade financeira do agravado, bem como a quantificação exata dos dispêndios extraordinários do agravante, demanda dilação probatória, a qual já está em andamento no juízo a quo. O resultado das diligências já determinadas será fundamental para o justo deslinde da causa. Quanto à revogação da ordem de prisão, embora a parte agravante afirme que o pagamento foi parcial, a decisão agravada consignou que o executado “pagou o valor integral constante do mandado de prisão”.
Tal controvérsia fática também reforça a necessidade de aguardar o trâmite regular do feito na origem para um juízo de certeza, sendo temerária a reforma da decisão neste momento processual. (...) Dessa forma, ausentes, por ora, elementos probatórios robustos que justifiquem a reforma imediata da decisão interlocutória, e estando o juízo de origem em plena fase de instrução para averiguar os fatos controvertidos, mostra-se prudente aguardar a completa instrução processual, devendo ser mantida a decisão agravada. ....
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.