PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807576-08.2025.8.20.0000 Polo ativo GRACILENE ARAUJO MENDONCA Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão dos descontos de empréstimos ou sua limitação ao percentual de 30% da renda líquida da agravante, no contexto de ação de repactuação de dívida.
2. A decisão agravada considerou que a pretensão liminar não encontra previsão legal na ação de repactuação de dívida, que se inicia com audiência de conciliação, e que os descontos realizados não ultrapassam os limites legais ou contratuais aplicáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, com a suspensão ou limitação dos descontos de empréstimos ao percentual de 30% da renda líquida da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) prevê, nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que a ação de repactuação de dívida deve ser iniciada com audiência de conciliação, não havendo previsão para concessão de liminar com suspensão ou limitação de descontos.
5. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívida exige a demonstração de requisitos legais específicos, não sendo cabível a suspensão ou limitação de descontos fora das hipóteses previstas na legislação aplicável.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRACILENE ARAUJO MENDONCA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0806111-69.2025.8.20.5106, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. A recorrente aduz que a tutela de urgência pretendida visa não só o plano de repactuação, mas garantir direitos fundamentais da agravante.
Pontua que é a única pessoa com fonte de renda na sua casa tendo que sustentar sozinha as suas despesas e tem, em razão das parcelas dos empréstimos em questão suportado um saldo negativo mensal de R$ 5.782,69 (cinco mil e setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Requer a antecipação da tutela recursal para que se determine: a suspensão dos descontos de todos os empréstimos, e respectivos encargos, contraídos pelo período de 180 dias, sob pena de multa diante de qualquer descumprimento; ou, na impossibilidade de suspensão que seja determinada a limitação de todos os descontos a 30% na forma da Lei e jurisprudência pátria.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão id 31277937, foi indeferido o pedido de suspensividade, contra a qual se interpôs agravo interno id 31999304, sem resposta pelo agravado – id 33158451. Intimado, o agravado oferece contrarrazões ao agravo de instrumento id 32713024. Sem intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Cinge-se o mérito do agravo em perquirir sobre o acerto da decisão que indeferiu o pleito liminar. Narram os autos originários que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação visando a limitação dos descontos bancários contra o réu, ora agravado, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos descontos dos empréstimos discutidos nos autos ou, que sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida.
O Juízo singular rejeitou o pleito liminar, o que ensejou a propositura do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar a pretensão recursal. Observa-se que a ação principal consiste em ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código do Consumidor. Analisando os registros que compõem o presente feito entendo que a agravante não demonstrou de maneira eficiente os requisitos necessários para a concessão do pleito requerido em primeira instância, sendo as alegações recursais insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição quanto ao pedido liminar.
A medida liminar pleiteada pela autora não encontra previsão no rito previsto para a ação de repactuação, a qual deve ter início com a tentativa de conciliação, consoante está sendo conduzida na instância originária, procedimento esse que merece ser integralmente observado. Especificamente, não há nenhum dispositivo na lei de regência dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores.
O referido procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor. Ou seja, pela sistemática instaurada no CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida. De outro modo, verifica-se que a pretensão da agravante corresponde aos elementos mínimos que devem integrar o plano de pagamento elaborado no procedimento de conciliação prévia, de modo que a sua concessão, de forma antecipada e unilateral, equivale à antecipação dos efeitos finais do plano de repactuação - sem que haja, até o momento, a necessária avaliação coletiva dos credores ou a devida homologação judicial.
Validamente, o ordenamento jurídico estabelece que o enfrentamento do superendividamento deve ocorrer por meio de solução consensual, razão pela qual não se admite a imposição das medidas requeridas de forma isolada pelo devedor em tutela provisória de urgência, sob pena de afastar o procedimento legalmente previsto. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Julia Paula e Silva contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional de contratos de empréstimos, na qual a autora argumenta sua condição de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021.
O pedido liminar visava a suspensão ou limitação dos descontos em seus proventos a 30%, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão de primeiro grau quanto à necessidade de observância do procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/2021 para a concessão da pretensão antecipatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a observância do rito próprio do processo de repactuação de dívidas, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
2. A análise da medida liminar deve ser realizada após a realização da audiência de conciliação, conforme previsto no §2º do artigo 104-A do CDC, sendo prematuro o provimento do recurso antes dessa fase.
3. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente não se submetem à limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, restrita aos empréstimos consignados em folha.
4. É lícita a realização de mútuo que implique em descontos acima do percentual citado, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, conforme entendimento do STJ (Tema 1085).
5. A legislação visa a uma solução consensual para o superendividamento, não sendo possível acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor em sede de tutela provisória de urgência, desconsiderando o rito processual específico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o agravo de instrumento. Tese de julgamento:
7. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em conta bancária em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a prévia realização da audiência conciliatória, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
8. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, são lícitos desde que previamente autorizados, não se aplicando a limitação de 30% da Lei nº 10.820/2003. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 176, 178, 294 a 311, 300, 1019, I; CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807222-85.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800028-92.2025.8.20.9000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, julgado em 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, julgado em 30/10/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, julgado em 25/05/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803319-37.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807166-47.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807170-84.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUPEREENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar anteriormente deferida em ação revisional proposta com fundamento em superendividamento, sob o argumento de que a parte autora possui renda líquida superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 para aferição do mínimo existencial; e (ii) a necessidade de suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre a renda da parte autora diante do seu alegado superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A e 104-B, que instituem procedimento específico para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, mediante conciliação com os credores, com preservação do mínimo existencial.4.
A suspensão da exigibilidade dos débitos de forma liminar somente é autorizada em caso de ausência injustificada de credores à audiência de conciliação (art. 104-A, § 2º, CDC), não sendo cabível a concessão de tutela antecipada para limitação ou suspensão de descontos fora dessa hipótese legal.5. A renda líquida da parte autora, ainda que comprometida por obrigações mensais, supera o parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, o que justifica a revogação da tutela anteriormente concedida.6.
A repactuação de dívidas por superendividamento exige prévia apresentação de plano detalhado e tentativa de conciliação com os credores, não sendo cabível a concessão de tutela provisória sem essa fase processual.IV. DISPOSITIVO7. Conhecido de desprovido do recurso.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B. Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023; CPC, art. 1.015,
I. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808984-34.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Validamente, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. Portanto, o processo principal ainda se encontra na fase inicial, sendo os documentos colacionados, até então, insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais.
Assim, não merece prosperar o pleito recursal, devendo ser mantida a decisão agravada por seu próprio fundamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, por conseguinte, julgo prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.