PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0807576-35.2020.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA SARA CORREIA DE CASTRO ADOLESCENTE: ALESSANDRA PAIVA DE MACEDO
DESPACHO
Incluam-se os autos na pauta de audiências deste Juízo. Nos termos da Portaria 01/2022- VIJI o ato será realizado por meio de sistema de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams devendo o link de acesso à sala virtual ser divulgado. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação. Defiro a colheita de depoimento(s) pessoal(is), proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e comparecimento virtual, com as seguintes advertências:
1 - Nos termos do art. 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
2 - A parte pode comprometer-se a providenciar a participação da testemunha na videoconferência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso ela não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
3 - A inércia na realização da intimação a que se refere o item '1' importa desistência da inquirição da testemunha.
4 - No caso de impossibilidade técnica de participação da parte a ser inquirida e/ou testemunha pelo sistema de videoconferência, o depoimento poderá ser tomado presencialmente, na sala de audiências deste Juízo no mesmo horário e data em que foi aprazado o ato.
5 - Arrolada testemunha residente fora da Comarca, a expedição de carta precatória somente será deferida se previamente requerida, com justificativa plausível, como a ausência de acesso à rede mundial de computadores ou à plataforma utilizada. Nesse caso, a deprecata terá por finalidade tão somente intimar a testemunha para comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, para que lá seja colhido seu depoimento, também por videoconferência, em data e horário a serem ajustados entre deprecante e deprecado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. RachelFurtado Nogueira Ribeiro Dantas Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)