VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS (OAB 12628/RN), MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO (OAB 18627/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807577-90.2025.8.20.0000 Polo ativo
L. D. D. S. e outros Advogado(s): VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS Polo passivo R. D. G. F. P. Advogado(s): MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO APENAS QUANTO AO PATAMAR DO ENCARGO ALIMENTAR SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. D. G. F. P., por seu advogado em ID 32848043, em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor de
L. D. P., representada por sua genitora
L. D. de S., em face da decisão do juízo de origem que fixou alimentos provisórios no montante de 02 (dois) salários mínimo ou, de forma alternativa, determinou o adimplemento in naturadas seguintes despesas: plano de saúde da menor, com transferência da titularidade para o CPF do genitor; transporte escolar (van); atividade física da criança (crossfit kids), com custeio do deslocamento; lanches escolares diários; aparelho odontológico e sua manutenção; suplementação nutricional prescrita; livros escolares; auxílio mensal de R$ 400,00 a título de combustível para locomoção em atividades escolares e terapêuticas.
Nas razões recursais, o Embargante alegou haver contradição (ou erro material) no julgado, pelo fato do acórdão, por equívoco, ter constado encargo alimentar no percentual maior o patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente, enquanto que na fundamentação o encargo alimentar deve ser reduzido para o montante de 1 (um) salário mínimo, acrescido das despesas do plano de saúde da menor. Ao final, requereu que fossem acolhidas e apreciadas as razões recursais, pugnando que pela regularização do equívoco apontado.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (grifou-se) É importante esclarecer aqui que erro material suscetível de Embargos de Declaração é aquele perceptível e sem maior exame, que acarreta um desacordo entre a vontade do julgador e a que fora expressa na decisão. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. (JR. DIDIER, FREDIE; CUNHA, LEONARDO CARNEIRO DA. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judicias e Processo nos Tribunais,
3. 13 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 249). In casu, o Embargante alega que o julgado apresenta contradição, em razão de haver divergência entre o percentual fixado à título de alimentos. Pois bem. De fato, reconheço a existência de erro material no julgado em relação ao percentual do encargo alimentar sobre o valor do salário mínimo vigente. Passo a transcrever o trecho do fundamento do acórdão de ID 32774477, o qual fez o registro do patamar equivocado: “Nesse contexto, então, e tendo presente que a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC), tenho que o montante arbitrado na origem merece umareadequação para ajustaro encargo alimentar para o patamar de 1,5 (um e meio)salário mínimo vigente.”.
Desse modo, se faz necessário a devida correção do mero erro material, devendo ser reformada em parte a decisão agravada, reduzindo o percentual dos alimentos provisórios para o patamar de 1(um) salário mínimo, acrescido das despesas mensais com o plano de saúde da menor, de maneira que onde se lê 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente, leia-se 1(um) salário mínimo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, apenas para corrigir o erro material já especificado, para estabelecer os alimentos em favor de
L. D. P., arbitrando a obrigação no patamar de 1(um) salário mínimo acrescido do plano de saúde da menor, mantendo incólume o acórdão recorrido nos seus demais termos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
Advogado
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS (OAB 12628/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807577-90.2025.8.20.0000 Polo ativo
L. D. D. S. e outros Advogado(s): VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS Polo passivo R. D. G. F. P. Advogado(s): MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO APENAS QUANTO AO PATAMAR DO ENCARGO ALIMENTAR SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. D. G. F. P., por seu advogado em ID 32848043, em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor de
L. D. P., representada por sua genitora
L. D. de S., em face da decisão do juízo de origem que fixou alimentos provisórios no montante de 02 (dois) salários mínimo ou, de forma alternativa, determinou o adimplemento in naturadas seguintes despesas: plano de saúde da menor, com transferência da titularidade para o CPF do genitor; transporte escolar (van); atividade física da criança (crossfit kids), com custeio do deslocamento; lanches escolares diários; aparelho odontológico e sua manutenção; suplementação nutricional prescrita; livros escolares; auxílio mensal de R$ 400,00 a título de combustível para locomoção em atividades escolares e terapêuticas.
Nas razões recursais, o Embargante alegou haver contradição (ou erro material) no julgado, pelo fato do acórdão, por equívoco, ter constado encargo alimentar no percentual maior o patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente, enquanto que na fundamentação o encargo alimentar deve ser reduzido para o montante de 1 (um) salário mínimo, acrescido das despesas do plano de saúde da menor. Ao final, requereu que fossem acolhidas e apreciadas as razões recursais, pugnando que pela regularização do equívoco apontado.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (grifou-se) É importante esclarecer aqui que erro material suscetível de Embargos de Declaração é aquele perceptível e sem maior exame, que acarreta um desacordo entre a vontade do julgador e a que fora expressa na decisão. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. (JR. DIDIER, FREDIE; CUNHA, LEONARDO CARNEIRO DA. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judicias e Processo nos Tribunais,
3. 13 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 249). In casu, o Embargante alega que o julgado apresenta contradição, em razão de haver divergência entre o percentual fixado à título de alimentos. Pois bem. De fato, reconheço a existência de erro material no julgado em relação ao percentual do encargo alimentar sobre o valor do salário mínimo vigente. Passo a transcrever o trecho do fundamento do acórdão de ID 32774477, o qual fez o registro do patamar equivocado: “Nesse contexto, então, e tendo presente que a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC), tenho que o montante arbitrado na origem merece umareadequação para ajustaro encargo alimentar para o patamar de 1,5 (um e meio)salário mínimo vigente.”.
Desse modo, se faz necessário a devida correção do mero erro material, devendo ser reformada em parte a decisão agravada, reduzindo o percentual dos alimentos provisórios para o patamar de 1(um) salário mínimo, acrescido das despesas mensais com o plano de saúde da menor, de maneira que onde se lê 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente, leia-se 1(um) salário mínimo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, apenas para corrigir o erro material já especificado, para estabelecer os alimentos em favor de
L. D. P., arbitrando a obrigação no patamar de 1(um) salário mínimo acrescido do plano de saúde da menor, mantendo incólume o acórdão recorrido nos seus demais termos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
L. D. P., L. D. D. S., M. P. D. E. D. R. G. D. N., R. D. G. F. P.
Advogados
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS (OAB 12628/RN), MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO (OAB 18627/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807577-90.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
R. D. G. F. P.
Advogado
MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO (OAB 18627/RN)
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
L. D. P., L. D. D. S.
Advogado
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS (OAB 12628/RN)
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 05 de agosto de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
Advogado
MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO (OAB 18627/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807577-90.2025.8.20.0000 Polo ativo R. D. G. F. P. Advogado(s): MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO Polo passivo
L. D. D. S. e outros Advogado(s): VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROMOVIDA PELA ALIMENTADA PARA MAJORAÇÃO DO ENCARGO.
I – PRELIMINARES: REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, NA ORIGEM. INVERSÃO PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INVIABILIDADE. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA A FILHA MENOR DE IDADE.
JUÍZO ORIGINÁRIO QUE AUMENTOU A OBRIGAÇÃO PARA O PATAMAR DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO RECURSAL DO ALIMENTANTE PARA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO E RETORNO PARA O VALOR ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA EM PARTE A PRETENSÃO RECURSAL PARA ATENDER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO AGRAVANTE E FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O EQUIVALENTE A 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA O MOMENTO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. MELHOR INTERESSE DA MENOR QUE APRESENTA NECESSIDADES EXCEPCIONAIS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR ORA ESTABELECIDO. PATAMAR CONSIDERÁVEL E PROPORCIONAL AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
L. D. P., L. D. D. S., R. D. G. F. P.
Advogados
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS (OAB 12628/RN), MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO (OAB 18627/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807577-90.2025.8.20.0000 Polo ativo R. D. G. F. P. Advogado(s): MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO Polo passivo
L. D. D. S. e outros Advogado(s): VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROMOVIDA PELA ALIMENTADA PARA MAJORAÇÃO DO ENCARGO.
I – PRELIMINARES: REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, NA ORIGEM. INVERSÃO PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INVIABILIDADE. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA A FILHA MENOR DE IDADE.
JUÍZO ORIGINÁRIO QUE AUMENTOU A OBRIGAÇÃO PARA O PATAMAR DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO RECURSAL DO ALIMENTANTE PARA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO E RETORNO PARA O VALOR ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA EM PARTE A PRETENSÃO RECURSAL PARA ATENDER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO AGRAVANTE E FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O EQUIVALENTE A 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA O MOMENTO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. MELHOR INTERESSE DA MENOR QUE APRESENTA NECESSIDADES EXCEPCIONAIS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR ORA ESTABELECIDO. PATAMAR CONSIDERÁVEL E PROPORCIONAL AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
L. D. P., L. D. D. S., M. P. D. E. D. R. G. D. N., R. D. G. F. P.
Advogados
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS (OAB 12628/RN), MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO (OAB 18627/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807577-90.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
L. D. P., L. D. D. S., M. P. D. E. D. R. G. D. N., R. D. G. F. P.
Advogados
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS (OAB 12628/RN), MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO (OAB 18627/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807577-90.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807577-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: R. D. G. F. P. Advogado(s): MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO AGRAVADO:
L. D. D. S.,
L. D. P. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por R. de G. F. P. , por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação revisional de alimentos nº 0807080-84.2025.8.20.5106, proposta por
L. D. P., representada por sua genitora
L. D. de S., deferiu, em parte, o pleito liminar, para majorar a obrigação alimentar para o montante de 02 (dois) salários mínimo ou, de forma alternativa, determinou o adimplemento in natura das seguintes despesas: plano de saúde da menor, com transferência da titularidade para o CPF do genitor; transporte escolar (van); atividade física da criança (crossfit kids), com custeio do deslocamento; lanches escolares diários; aparelho odontológico e sua manutenção; suplementação nutricional prescrita; livros escolares; auxílio mensal de R$ 400,00 a título de combustível para locomoção em atividades escolares e terapêuticas.
Nas razões recursais, o Recorrente destaca, em suma, que o montante fixado é superior a sua real capacidade financeira, destacando que possui outro filho, Aduz que muitas das despesas relatadas pela parte autora merecem melhor averiguação, já que se confundem com despesas da própria genitora e não restaram comprovadas de forma cabal. Afirma que a condição da genitora não é aquela delineada por si nos autos originários, juntando registros de padrão de vida incompatível com a declarada renda.
Questiona o que restou delineado sobre sua capacidade econômica, destacando que possui outro filho menor e que “A mãe da criança se furtou ao dever de informar ao Juízo a verdade, não apenas em seu poder aquisitivo, mas também quanto às imagens que juntou do que considerou ser um grande complexo comercial, pois de um total de 10 pontos comerciais, apenas 3 estão alugados, dos quais o valor recebido se esvai todo na manutenção dos imóveis.
O restante se encontra fechado e com placa de aluga-se”. Destaca o prejuízo advindo da manutenção da decisão imposta, a qual dobrou o encargo alimentar e que vai atingir sua própria subsistência e de sua família Por fim, pugna pelo deferimento do pedido de suspensividade. No mérito, postula o provimento do recurso. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu em parte o pleito liminar para majorar a obrigação alimentar para o montante de 02 (dois) salários mínimo ou, de forma alternativa, determinou o adimplemento in natura das seguintes despesas: plano de saúde da menor, com transferência da titularidade para o CPF do genitor; transporte escolar (van); atividade física da criança (crossfit kids), com custeio do deslocamento; lanches escolares diários; aparelho odontológico e sua manutenção; suplementação nutricional prescrita; livros escolares; auxílio mensal de R$ 400,00 a título de combustível para locomoção em atividades escolares e terapêuticas.
Em uma análise perfunctória, constato que o contexto apresentado pelo Agravante, de fato, possui o condão de alterar, pelo menos em parte, as razões de decidir do Magistrado de primeiro grau. Ora, o artigo 1.699 do Código Civil prevê que se, fixados os alimentos "sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Logo, é possível requerer a exoneração, redução ou majoração dos alimentos, desde que demonstrada a modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe. No caso dos autos, entendo que nesta oportunidade recursal, o Réu, ora agravante, trouxe elementos que contradizem o conjunto fático-probatório apresentado pela parte autora. Os documentos e registros trazidos levam a conclusão de suposta omissão da genitora quanto a sua real renda mensal, assim como, de modo geral, não se pode concluir que a capacidade do genitor da menor dobrou sua capacidade contributiva, a ensejar a imposição liminar.
Inclusive, no caso em tela, sequer oportunizou-se a oferta do contraditório, tendo a decisão imposta elevado a obrigação alimentar em 100% (cem por cento), o que, neste instante, parece, de fato, trazer evidente prejuízo financeiro ao recorrente, inclusive, pela existência de outro filho. Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pleito liminar, para alterar os alimentos provisórios fixados, fixando-o em 1 (um) salário-mínimo e determinando a obrigatoriedade de pagamento do plano de saúde, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 12 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por R. de G. F. P., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de /RN, que, nos autos da Mossoró ação revisional de alimentos nº 0807080-84.2025.8.20.5106, proposta por
L. D. P., representada por sua genitora
L. D. de S., deferiu, em parte, o pleito liminar, para majorar a obrigação alimentar para o montante de 02 (dois) salários mínimo ou, de forma alternativa, determinou o adimplemento in naturadas seguintes despesas: plano de saúde da menor, com transferência da titularidade para o CPF do genitor; transporte escolar (van); atividade física da criança (crossfit kids), com custeio do deslocamento; lanches escolares diários; aparelho odontológico e sua manutenção; suplementação nutricional prescrita; livros escolares; auxílio mensal de R$ 400,00 a título de combustível para locomoção em atividades escolares e terapêuticas.
Nas razões recursais, o Recorrente destaca, em suma, que o montante fixado é superior a sua real capacidade financeira, destacando que possui outro filho. Aduz que muitas das despesas relatadas pela parte autora merecem melhor averiguação, já que se confundem com despesas da própria genitora e não restaram comprovadas de forma cabal. Afirma que a condição da genitora não é aquela delineada por si nos autos originários, juntando registros de padrão de vida incompatível com a declarada renda.
Questiona o que restou delineado sobre sua capacidade econômica, destacando que possui outro filho menor e que “A mãe da criança se furtou ao dever de informar ao Juízo a verdade, não apenas em seu poder aquisitivo, mas também quanto às imagens que juntou do que considerou ser um grande complexo comercial, pois de um total de 10 pontos comerciais, apenas 3 estão alugados, dos quais o valor recebido se esvai todo na manutenção dos imóveis.
O restante se encontra fechado e com placa de aluga-se”. Destaca o prejuízo advindo da manutenção da decisão imposta, a qual dobrou o encargo alimentar e que vai atingir sua própria subsistência e de sua família. Por fim, pugna pelo deferimento do pedido de suspensividade. No mérito, postula o provimento do recurso. O Desembargador Relator proferiu a decisão de ID nº 31062106, deferindo parcialmente a antecipação da tutela recursal, para alterar os alimentos provisórios fixados, fixando-o em 1 (um) salário-mínimo e determinando a obrigatoriedade de pagamento do plano de saúde, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 31668565). A 7ª Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, opinou nos autos pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31784978).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. De início, a parte agravante suscitou que não restou comprovada a hipossuficiência da Agravada, requerendo a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entretanto, a presente ação revisional de alimentos foi promovida pela menor alimentanda, beneficiária da pensão alimentícia, que por ser menor impúbere, deve ser representada, nos termos do art. 71 do CPC, ao passo que a situação de hipossuficiência da menor alimentanda ora agravada não deve ser confundida com a de sua genitora.
Assim, sendo a parte autora incapaz de prover o próprio sustento, presumível sua incapacidade financeira, pelo que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida para revogação da concessão do benefício da justiça gratuita. Da mesma forma, não assiste razão ao agravante quanto ao pleito de revogação da inversão do ônus da prova deferida em desfavor do alimentante, uma vez que considerando a dificuldade de produção de provas pela menor alimentanda que detém proteção integral e prioridade absoluta, nas ações de alimentos, é ônus do contribuinte demonstrar sua real capacidade financeira.
Portanto, a irresignação não merece acolhimento. No presente Agravo de Instrumento, a parte Recorrente no mérito objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, que, nos autos da ação revisional de alimentos promovida pela filha menor em seu desfavor, majorou os alimentos para o valor de 2 (dois) salários mínimos mensais ou, alternativamente, autorizou o pagamento de 1 (um) salário mínimo, além do adimplemento in natura das seguintes despesas: plano de saúde da menor, com transferência da titularidade para o CPF do genitor; transporte escolar (van); atividade física da criança (crossfit kids), com custeio do deslocamento; lanches escolares diários; aparelho odontológico e sua manutenção; suplementação nutricional prescrita; livros escolares; auxílio mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de combustível para locomoção em atividades escolares e terapêuticas.
Conforme ensina a doutrina relativa a matéria, o exercício do poder familiar, impõe aos genitores a manutenção integral de sua prole, de modo que é dever dos pais prover o sustento dos filhos, cujo encargo deve considerar as necessidades de quem postula alimentos, bem assim os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Com efeito, a obrigação alimentar em favor da alimentada foi estabelecida em virtude da relação de filiação, conforme preceitua o artigo 1.696 do Código Civil, ressaltando que nos casos de maioridade, a ausência ou redução de tais necessidades devem ser obrigatoriamente comprovadas, para fins de exoneração ou redução do encargo.
Nesse contexto, cumpre destacar o que prescreve o citado dispositivo, além dos artigos 1.695 e 1.699 do Código Civil. Vejamos: "Artigo 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Artigo 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Dito isso, para a fixação do encargo alimentar, além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve ser observado os recursos do prestador obrigado.
Em que pese as razões dispostas no presente recurso, compulsando os presentes autos, e considerando o contexto probatório existente, percebe-se que a decisão do juízo originário que deferiu a tutela para majorar a obrigação alimentar, merece uma readequação a fim de se ajustar o encargo a atual realidade fática. Com efeito, somente é possível acolher o pedido revisional quando restarem demonstrados através de prova nos autos que desde o arbitramento da pensão, ocorreram mudanças fáticas que influíram significativamente na situação que determinou a fixação do encargo, notadamente se sobreveio mudança na situação financeira de quem o supre, ou na de quem o recebe.
Nesse contexto, verifica-se que a Recorrente informou uma condição financeira positiva do Agravante alimentante e a insuficiência do quantum percebido atualmente, colacionando provas de aumento das necessidades da menor. Consoante registrado com bastante propriedade pelo representante da Procuradoria de Justiça no opinamento de ID 31784978, “(…) é oportuno ressaltar que com o crescimento da alimentanda, há um aumento natural nas suas despesas, inerentes à idade, que precisam ser sopesadas pelo Juízo.
Em acréscimo, a alimentanda encontra-se em investigação diagnóstica do Transtorno do Espectro Autista (TEA) (id. nº 31668566), sugerindo, ainda, uma maior atenção com a sua saúde”. Por outro lado é certo que para a revisão de pensão alimentícia é necessária ainda a comprovação da modificação na capacidade contributiva do alimentante, de modo que, comprovado o aumento na sua possibilidade, consequentemente, deve-se majorar a pensão alimentícia, posto que é necessário avaliar não somente a renda, mas as despesas do demandado, o que não ainda não é possível identificar no presente caso, sendo relevante oportunizar o contraditório para possibilitar a ampliação da cognição com a instrução probatória.
Impende frisar que na ação revisional de alimentos, incumbe à parte autora o ônus de comprovar eventual mudança superveniente na condição pessoal, quer de si próprio, quer do alimentante, ou de ambos, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, restando demonstrado pela alimentanda nos presentes autos, em suas contrarrazões de ID 31668565, que de fato, houve o acréscimo de despesas com a manutenção da menor que passou a necessitar de outros cuidados, em especial acrescendo despesas de saúde, a exemplo de acompanhamento ortodôntico e psicológico (ID nº 31668567).
De perfeita aplicação à espécie, são os julgados extraídos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VIABILIDADE. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM EM PARTE. READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS REDUZIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51910107220228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 09-02-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. MAJORAÇÃO DO ENCARGO. A verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC). No caso, as necessidades da filha menor, de 6 anos de idade, são presumidas e próprias da faixa etária. JÁ o genitor/agravado é empresário no ramo de farmácia e sócio de empresa de engenho de arroz, a indicar que seus ganhos e padrão de vida permitem o pagamento de alimentos em valor superior ao arbitrado provisoriamente no primeiro grau (1,5 SM).
Assim, impõe-se a majoração do encargo, não nos moldes em que pleiteado pela agravante, mas para DOIS salários mínimos ao mês. PROVERAM EM PARTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-13, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 04-04-2019). DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA EX-MULHER E DO FILHO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO/REDUÇÃO E MAJORAÇÃO.
PROVA DA NECESSIDADE. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. GUARDA COMPARTILHADA.
1. Cabe fixar alimentos em favor da divorcianda quando demonstrada a necessidade dela de recebê-los, pois apesar de ser jovem e possuir formação superior, ficou evidenciado que dependia financeiramente do marido, que lhe proporcionava altíssimo padrão de vida.
2. Tendo o alimentante ganhos expressivos, cabível a majoração dos alimentos provisórios fixados em favor da autora e do filho, mas não para o patamar por ela pretendido.
3. A decisão de que fixou os alimentos provisórios poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão.
4. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor ou guardião por um determinado período, mas uma forma harmônica ajustada, que permita à criança desfrutar tanto da companhia paterna como também da materna, sem perder seus referenciais de moradia. Recursos providos, em parte.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-27, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-04-2017).
Destarte, é preciso ter em mira ainda que, baseado no dever de sustento mútuo, enquanto a guardiã presta alimentos in natura a filha que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhes pensão in pecunia, devendo o pensionamento ser fixado de forma atender pelo menos as necessidades básicas da menor. Vale ressaltar ainda que ao longo da instrução processual deverá ser melhor aprofundada a questão, visando maiores esclarecimentos acerca da situação fática e financeira dos genitores, podendo a qualquer tempo ser proferida nova decisão quanto ao valor de alimentos.
Nesse contexto, então, e tendo presente que a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC), tenho que o montante arbitrado na origem merece uma readequação para ajustar o encargo alimentar para o patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou parcial provimento, para estabelecer os alimentos em favor de
L. D. P., arbitrando a obrigação no patamar de 1 (um) salário mínimo e mais o plano de saúdedas menor. É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por R. de G. F. P., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de /RN, que, nos autos da Mossoró ação revisional de alimentos nº 0807080-84.2025.8.20.5106, proposta por
L. D. P., representada por sua genitora
L. D. de S., deferiu, em parte, o pleito liminar, para majorar a obrigação alimentar para o montante de 02 (dois) salários mínimo ou, de forma alternativa, determinou o adimplemento in naturadas seguintes despesas: plano de saúde da menor, com transferência da titularidade para o CPF do genitor; transporte escolar (van); atividade física da criança (crossfit kids), com custeio do deslocamento; lanches escolares diários; aparelho odontológico e sua manutenção; suplementação nutricional prescrita; livros escolares; auxílio mensal de R$ 400,00 a título de combustível para locomoção em atividades escolares e terapêuticas.
Nas razões recursais, o Recorrente destaca, em suma, que o montante fixado é superior a sua real capacidade financeira, destacando que possui outro filho. Aduz que muitas das despesas relatadas pela parte autora merecem melhor averiguação, já que se confundem com despesas da própria genitora e não restaram comprovadas de forma cabal. Afirma que a condição da genitora não é aquela delineada por si nos autos originários, juntando registros de padrão de vida incompatível com a declarada renda.
Questiona o que restou delineado sobre sua capacidade econômica, destacando que possui outro filho menor e que “A mãe da criança se furtou ao dever de informar ao Juízo a verdade, não apenas em seu poder aquisitivo, mas também quanto às imagens que juntou do que considerou ser um grande complexo comercial, pois de um total de 10 pontos comerciais, apenas 3 estão alugados, dos quais o valor recebido se esvai todo na manutenção dos imóveis.
O restante se encontra fechado e com placa de aluga-se”. Destaca o prejuízo advindo da manutenção da decisão imposta, a qual dobrou o encargo alimentar e que vai atingir sua própria subsistência e de sua família. Por fim, pugna pelo deferimento do pedido de suspensividade. No mérito, postula o provimento do recurso. O Desembargador Relator proferiu a decisão de ID nº 31062106, deferindo parcialmente a antecipação da tutela recursal, para alterar os alimentos provisórios fixados, fixando-o em 1 (um) salário-mínimo e determinando a obrigatoriedade de pagamento do plano de saúde, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 31668565). A 7ª Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, opinou nos autos pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31784978).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. De início, a parte agravante suscitou que não restou comprovada a hipossuficiência da Agravada, requerendo a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entretanto, a presente ação revisional de alimentos foi promovida pela menor alimentanda, beneficiária da pensão alimentícia, que por ser menor impúbere, deve ser representada, nos termos do art. 71 do CPC, ao passo que a situação de hipossuficiência da menor alimentanda ora agravada não deve ser confundida com a de sua genitora.
Assim, sendo a parte autora incapaz de prover o próprio sustento, presumível sua incapacidade financeira, pelo que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida para revogação da concessão do benefício da justiça gratuita. Da mesma forma, não assiste razão ao agravante quanto ao pleito de revogação da inversão do ônus da prova deferida em desfavor do alimentante, uma vez que considerando a dificuldade de produção de provas pela menor alimentanda que detém proteção integral e prioridade absoluta, nas ações de alimentos, é ônus do contribuinte demonstrar sua real capacidade financeira.
Portanto, a irresignação não merece acolhimento. No presente Agravo de Instrumento, a parte Recorrente no mérito objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, que, nos autos da ação revisional de alimentos promovida pela filha menor em seu desfavor, majorou os alimentos para o valor de 2 (dois) salários mínimos mensais ou, alternativamente, autorizou o pagamento de 1 (um) salário mínimo, além do adimplemento in natura das seguintes despesas: plano de saúde da menor, com transferência da titularidade para o CPF do genitor; transporte escolar (van); atividade física da criança (crossfit kids), com custeio do deslocamento; lanches escolares diários; aparelho odontológico e sua manutenção; suplementação nutricional prescrita; livros escolares; auxílio mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de combustível para locomoção em atividades escolares e terapêuticas.
Conforme ensina a doutrina relativa a matéria, o exercício do poder familiar, impõe aos genitores a manutenção integral de sua prole, de modo que é dever dos pais prover o sustento dos filhos, cujo encargo deve considerar as necessidades de quem postula alimentos, bem assim os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Com efeito, a obrigação alimentar em favor da alimentada foi estabelecida em virtude da relação de filiação, conforme preceitua o artigo 1.696 do Código Civil, ressaltando que nos casos de maioridade, a ausência ou redução de tais necessidades devem ser obrigatoriamente comprovadas, para fins de exoneração ou redução do encargo.
Nesse contexto, cumpre destacar o que prescreve o citado dispositivo, além dos artigos 1.695 e 1.699 do Código Civil. Vejamos: "Artigo 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Artigo 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Dito isso, para a fixação do encargo alimentar, além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve ser observado os recursos do prestador obrigado.
Em que pese as razões dispostas no presente recurso, compulsando os presentes autos, e considerando o contexto probatório existente, percebe-se que a decisão do juízo originário que deferiu a tutela para majorar a obrigação alimentar, merece uma readequação a fim de se ajustar o encargo a atual realidade fática. Com efeito, somente é possível acolher o pedido revisional quando restarem demonstrados através de prova nos autos que desde o arbitramento da pensão, ocorreram mudanças fáticas que influíram significativamente na situação que determinou a fixação do encargo, notadamente se sobreveio mudança na situação financeira de quem o supre, ou na de quem o recebe.
Nesse contexto, verifica-se que a Recorrente informou uma condição financeira positiva do Agravante alimentante e a insuficiência do quantum percebido atualmente, colacionando provas de aumento das necessidades da menor. Consoante registrado com bastante propriedade pelo representante da Procuradoria de Justiça no opinamento de ID 31784978, “(…) é oportuno ressaltar que com o crescimento da alimentanda, há um aumento natural nas suas despesas, inerentes à idade, que precisam ser sopesadas pelo Juízo.
Em acréscimo, a alimentanda encontra-se em investigação diagnóstica do Transtorno do Espectro Autista (TEA) (id. nº 31668566), sugerindo, ainda, uma maior atenção com a sua saúde”. Por outro lado é certo que para a revisão de pensão alimentícia é necessária ainda a comprovação da modificação na capacidade contributiva do alimentante, de modo que, comprovado o aumento na sua possibilidade, consequentemente, deve-se majorar a pensão alimentícia, posto que é necessário avaliar não somente a renda, mas as despesas do demandado, o que não ainda não é possível identificar no presente caso, sendo relevante oportunizar o contraditório para possibilitar a ampliação da cognição com a instrução probatória.
Impende frisar que na ação revisional de alimentos, incumbe à parte autora o ônus de comprovar eventual mudança superveniente na condição pessoal, quer de si próprio, quer do alimentante, ou de ambos, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, restando demonstrado pela alimentanda nos presentes autos, em suas contrarrazões de ID 31668565, que de fato, houve o acréscimo de despesas com a manutenção da menor que passou a necessitar de outros cuidados, em especial acrescendo despesas de saúde, a exemplo de acompanhamento ortodôntico e psicológico (ID nº 31668567).
De perfeita aplicação à espécie, são os julgados extraídos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VIABILIDADE. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM EM PARTE. READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS REDUZIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51910107220228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 09-02-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. MAJORAÇÃO DO ENCARGO. A verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC). No caso, as necessidades da filha menor, de 6 anos de idade, são presumidas e próprias da faixa etária. JÁ o genitor/agravado é empresário no ramo de farmácia e sócio de empresa de engenho de arroz, a indicar que seus ganhos e padrão de vida permitem o pagamento de alimentos em valor superior ao arbitrado provisoriamente no primeiro grau (1,5 SM).
Assim, impõe-se a majoração do encargo, não nos moldes em que pleiteado pela agravante, mas para DOIS salários mínimos ao mês. PROVERAM EM PARTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-13, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 04-04-2019). DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA EX-MULHER E DO FILHO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO/REDUÇÃO E MAJORAÇÃO.
PROVA DA NECESSIDADE. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. GUARDA COMPARTILHADA.
1. Cabe fixar alimentos em favor da divorcianda quando demonstrada a necessidade dela de recebê-los, pois apesar de ser jovem e possuir formação superior, ficou evidenciado que dependia financeiramente do marido, que lhe proporcionava altíssimo padrão de vida.
2. Tendo o alimentante ganhos expressivos, cabível a majoração dos alimentos provisórios fixados em favor da autora e do filho, mas não para o patamar por ela pretendido.
3. A decisão de que fixou os alimentos provisórios poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão.
4. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor ou guardião por um determinado período, mas uma forma harmônica ajustada, que permita à criança desfrutar tanto da companhia paterna como também da materna, sem perder seus referenciais de moradia. Recursos providos, em parte.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-27, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-04-2017).
Destarte, é preciso ter em mira ainda que, baseado no dever de sustento mútuo, enquanto a guardiã presta alimentos in natura a filha que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhes pensão in pecunia, devendo o pensionamento ser fixado de forma atender pelo menos as necessidades básicas da menor. Vale ressaltar ainda que ao longo da instrução processual deverá ser melhor aprofundada a questão, visando maiores esclarecimentos acerca da situação fática e financeira dos genitores, podendo a qualquer tempo ser proferida nova decisão quanto ao valor de alimentos.
Nesse contexto, então, e tendo presente que a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC), tenho que o montante arbitrado na origem merece uma readequação para ajustar o encargo alimentar para o patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou parcial provimento, para estabelecer os alimentos em favor de
L. D. P., arbitrando a obrigação no patamar de 1 (um) salário mínimo e mais o plano de saúdedas menor. É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.