PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807579-60.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DANTAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS ELEVADOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante faz jus à gratuidade de justiça diante dos rendimentos mensais elevados; (ii) definir se é cabível o parcelamento das custas iniciais com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, mas essa presunção pode ser afastada diante de elementos concretos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
4. HÁ nos autos elementos que colocavam em dúvida a hipossuficiência afirmada pela agravante, uma vez que as fichas financeiras anexadas revelam uma renda elevada. Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
5. O elevado valor das custas iniciais (R$ 1.554,00) representa, no entanto, obstáculo relevante ao acesso à justiça, justificando a aplicação do art. 98, § 6º, do CPC, que admite o parcelamento das despesas processuais em casos excepcionais.
6. O parcelamento das custas atende ao princípio do acesso à justiça, sem desconsiderar a capacidade contributiva parcial do agravante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido em parte. Agravo interno prejudicado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover em parte o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DANTAS, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0818971-29.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “o valor da renda líquida da Agravante é de R$ 7.298,49 (sete mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário”; “gera um montante de gastos mensais aproximadamente no valor de R$ 5.117,00 (cinco mil cento e dezessete reais), prontamente, restam apenas R$ 2.476,63 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), valor este que é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano”; “indeferir o susodito benefício a uma parte no processo sem que exista uma prova inequívoca de sua suficiência econômica, nada mais é que a negação do acesso à justiça, pelo simples fato de pressupor que a Agravante possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a gratuidade judiciária. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 03 parcelas mensais nos moldes previstos na Resolução nº 17/2022-TJRN, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia seguinte ao vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Interposto agravo interno. Sem contrarrazões. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que as fichas financeiras anexadas revelam uma renda bruta de R$ 10.199,02 e líquida de R$ 7.593,63.
Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em tese, não faz jus à assistência judiciária gratuita. Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 1.554,00), às quais foi a parte agravante intimada a adiantar na decisão agravada.
Para situações tais o Código de Processo Civil estabelece a providência prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. A Resolução nº 17/2022-TJRN, ao disciplinar a aplicação da regra legal em referência, previu no art. 4º que “o parcelamento das despesas processuais poderá ser deferido em até 8 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais”.
No § 3º restou esclarecido que “o prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês, vencendo-se as demais no mesmo termo dos meses seguintes”. Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Ante o exposto, voto por prover em parte o recurso para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 03 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia seguinte ao vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Prejudicado o agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.