PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807580-45.2025.8.20.0000 Polo ativo RODILEIDE MARIA GOMES PAIVA ARCANJO DE MORAIS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807580-45.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RODILEIDE MARIA GOMES PAIVA ARCANJO DE MORAIS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
2. O pedido recursal visa à concessão da benesse, alegando não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que indefere de plano o pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gratuidade da justiça é expressão do direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), sendo suficiente, para sua concessão, a alegação de insuficiência de recursos, sem necessidade de demonstração de miséria extrema.
5. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural.
6. O art. 99, § 2º, do CPC impõe que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado deve oportunizar à parte a possibilidade de comprovar sua condição de hipossuficiência.
7. A decisão agravada afronta tal dispositivo legal, ao indeferir de plano o benefício sem facultar ao agravante a juntada de elementos comprobatórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça deve observar o art. 99, § 2º, do CPC, sendo imprescindível a intimação prévia da parte para comprovação de sua hipossuficiência econômica.
2. A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; art. 1.026, § 2º. Julgado citado: TJRN, AgInt nº 0804929-74.2024.8.20.0000, rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODILEIDE MARIA GOMES PAIVA ARCANJO DE MORAIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 0814928-83.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial da ação por ela ajuizada. A parte agravante alegou nos autos que preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo apresentado contracheque e comprovantes de despesas para demonstrar que sua renda líquida mensal, no valor de R$ 5.554,07, é integralmente comprometida com despesas essenciais, tais como financiamento de veículo, cartão de crédito, energia elétrica, água, alimentação, plano de internet e telefonia.
Afirmou que, após tais despesas, restariam apenas R$ 11,19 disponíveis, valor insuficiente para o pagamento das custas processuais de R$ 177,25. Aduziu que a decisão agravada violou os princípios da isonomia, da razoabilidade e do acesso à justiça, ao indeferir o benefício exclusivamente com base no valor da remuneração, sem oportunizar a demonstração da real condição financeira. Invocou o art. 98 do Código de Processo Civil, argumentando que a concessão do benefício é devida sempre que o pagamento das custas possa comprometer o sustento do requerente ou de sua família.
Colacionou julgados deste Tribunal de Justiça que reconhecem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e a possibilidade de concessão do benefício mesmo a pessoas com renda superior ao salário-mínimo, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da subsistência. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, pela aplicação da Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza o parcelamento e/ou a redução das despesas processuais nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que o Juízo de origem intime a agravante para comprovar a hipossuficiência financeira (Id 31174606). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão com Id 32802857. O Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a matéria ventilada não atrai a intervenção do Ministério Público (Id 32864762).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme já relatado, o agravante insurgiu-se contra a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Assim é que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
Afinal, só se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural, devendo tal presunção ser considerada relativa. No caso, antes de indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Juízo a quo deveria ter intimado previamente a parte agravante para comprovar sua condição de hipossuficiência, em atenção ao disposto na parte final do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO DE PLANO A BENESSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE, EM CASO DE INDEFERIMENTO, SER FACULTADO, ANTES, À PARTE POSTULANTE, A POSSIBILIDADE JUNTAR PROVAS DE QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804929-74.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem intime a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.