Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ROSIMEIRE BARRETO ALVES GUIMARAES
- Advogado
- ROSIMEIRE BARRETO ALVES GUIMARAES (OAB 26885/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807581-96.2016.8.20.5124 Parte exequente: ROSIMEIRE BARRETO ALVES GUIMARAES Parte executada: OZIVAM DOS SANTOS CHAVES D E C I S Ã O
Vistos etc. Decidido após retorno de período de férias.
1 - Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ROSIMEIRE BARRETO ALVES GUIMARAES em face de OZIVAM DOS SANTOS CHAVES. Instada a se manifestar acerca da carta precatória devolvida (id 143891276), no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entendesse cabível, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id 151110904. Dispõe o CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 923.
