PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807584-48.2026.8.20.0000 Polo ativo N. S. D. M. Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES, WANESSA FERREIRA RODRIGUES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO CONTÍNUO. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO AO VALOR DE UMA MENSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação envolvendo plano de saúde, para limitar a cobrança de coparticipação ao valor de uma mensalidade e autorizar o parcelamento do saldo remanescente, desde que a soma das parcelas não ultrapasse o dobro da contraprestação mensal habitual.
2. A controvérsia decorre da cobrança de coparticipação em tratamento contínuo e por prazo indeterminado de menor portadora de microcefalia decorrente da Síndrome Congênita do Zika Vírus. A agravante pretende o afastamento mais amplo da cobrança, com reforma da decisão interlocutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para reformar a decisão agravada e afastar, em maior extensão, a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde relativo a tratamento contínuo, ou se deve ser mantida a limitação fixada pelo juízo de origem como medida apta a impedir cobrança abusiva sem eliminar integralmente a cláusula contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
5. A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde possui, em tese, validade jurídica e encontra previsão legal, não sendo abusiva por si só.
6. A abusividade surge quando a cobrança, pela sua intensidade ou forma de incidência, inviabiliza ou restringe de modo relevante o acesso do beneficiário ao tratamento prescrito, especialmente em hipóteses de terapêutica contínua e por prazo indeterminado.
7. No caso, a solução adotada pelo juízo de origem, ao limitar o desembolso mensal ao valor de uma mensalidade e permitir o parcelamento do excedente dentro de parâmetro razoável, mostra-se adequada, proporcional e alinhada à jurisprudência do STJ, pois busca conciliar a vedação de prática abusiva com a preservação do equilíbrio contratual.
8. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, elemento suficiente para afastar integralmente a coparticipação, razão pela qual não estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal pretendida.
9. A manutenção da decisão agravada também se harmoniza com o entendimento de que o ordenamento jurídico repele apenas a coparticipação excessiva, capaz de se converter em fator restritivo severo de acesso à saúde, e não o mecanismo de coparticipação em si.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde não é, em si, abusiva, desde que não inviabilize o acesso do beneficiário ao tratamento prescrito.
2. Em tratamento contínuo e por prazo indeterminado, é legítima, em tutela de urgência, a limitação da coparticipação ao valor de uma mensalidade, com parcelamento do excedente em patamar razoável, quando a medida preserva o acesso à saúde e o equilíbrio contratual.
3. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para afastamento integral da coparticipação, deve ser mantida a decisão interlocutória que adota solução proporcional e compatível com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, inc. I; Lei nº 9.656/1998, art. 16, inc.
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.085.472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, REsp 2.001.108/MT; TJRN, Apelação Cível 0846756-97.2024.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2025, publ. 09.06.2025; TJRN, AI 0806997-31.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 29.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por N. S. D. M., representada por sua genitora, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0891454-57.2025.8.20.5001), ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, concedeu parcialmente a tutela de urgência, limitando a cobrança de coparticipação ao valor de uma mensalidade e autorizando o parcelamento do saldo remanescente.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que é menor portadora de microcefalia decorrente da Síndrome Congênita do Zika Vírus, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo. Alega que a cobrança de coparticipação, mesmo após a limitação imposta pelo juízo de origem, permanece excessiva e inviabiliza o acesso ao tratamento prescrito, configurando fator restritivo severo à continuidade das terapias.
Defende a necessidade de reforma da decisão, a fim de que seja afastada integralmente a cobrança de coparticipação. Ressalta, ainda, a urgência da medida, diante do risco de prejuízo ao seu desenvolvimento decorrente da eventual interrupção das terapias. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal para suspender integralmente a cobrança de coparticipação. No mérito, requer o seu provimento. Em decisão liminar (ID nº 38153691) este Relator indeferiu pedido de concessão da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID nº 38825229. Em parecer (ID nº 38861780), a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme relatado, busca a agravante a reforma do decisum que deferiu parcialmente a tutela de urgência, limitando a cobrança de coparticipação ao valor de uma mensalidade e autorizando o parcelamento do saldo remanescente.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, da análise dos autos, constato que a discussão nos autos gira em torno da legalidade ou não da cobrança de co-participação ao tratamento contínuo e por prazo indeterminado da menor autora, por ser portadora de microcefalia decorrente da Síndrome Congênita do Zika Vírus. Com efeito, verifica-se que o juízo de origem, amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 2.001.108/MT, fixou como parâmetro a limitação do desembolso mensal do beneficiário a título de coparticipação ao valor de uma mensalidade do plano de saúde, autorizando, ainda, o parcelamento do excedente, de modo que a soma das parcelas não ultrapasse o dobro da contraprestação mensal habitual.
Tal solução revela-se, em juízo de cognição sumária, adequada e proporcional, na medida em que busca compatibilizar a vedação de práticas abusivas com a manutenção do equilíbrio contratual, afastando a cobrança excessiva sem, contudo, suprimir integralmente a cláusula de coparticipação, cuja validade, em tese, é admitida pela jurisprudência pátria. Inclusive, conforme já expressei em outras oportunidades, é de destacar que o tratamento realizado pela menor agravante é contínuo e por prazo indeterminado, de modo que a exigência da cobrança de coparticipação por sessão de forma ilimitada, configura nítido prejuízo à manutenção do próprio tratamento, o que afronta os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a matéria, o STJ já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde.
2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). (destaques acrescidos) No mesmo sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE AS SESSÕES. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO PRESCRITO. COBERTURA PELO CONVÊNIO. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PRESTADOR DO SERVIÇO INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A OPERADORA SE ABSTENHA DE COBRAR O ENCARGO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0846756-97.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, j. em 06/06/2025, publicado em 09/06/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EXCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PAGAMENTO DA PARCELAS ABUSIVAS. ÓBICE À SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.” (TJRN – AI nº 0806997-31.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível , j. em 29/02/2024). Ante as razões expostas, os precedentes jurisprudenciais e o conjunto probatório até o presente momento, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
A propósito, assim como assegurado no parecer ministerial, “(...) a pretensão recursal da consumidora de afastar a cobrança de coparticipação esbarra frontalmente na legislação de regência e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (...) O juízo de origem já resguardou a parte agravante contra o fator restritor severo ao proibir que a Unimed exigisse, de uma só vez, o pagamento de R$ 2.260,50 a título de coparticipação, diluindo esse valor no tempo e garantindo a continuidade do tratamento sem interrupção por inadimplência.
O deferimento do pleito de isenção integral, como requerido neste agravo, implicaria ignorar as premissas contratuais válidas e gerar enriquecimento sem causa, isentando a parte de uma contrapartida financeira reconhecidamente lícita pelos Tribunais Superiores.”
Do exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, para manter integralmente a decisão liminar recorrida. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2026.