PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807585-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ATACADO DA CONSTRUCAO NATAL LTDA Advogado(s): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO, ANDRE ADOLFO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado, supervenientemente, nos autos do presente Agravo de Instrumento, interposto pela empresa ATACADO DA CONSTRUÇÃO NATAL LTDA., por seu advogado, visando à sustação dos efeitos de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que determinou o redirecionamento da execução para o sócio Irani Barbosa de Luna, sob o fundamento de dissolução irregular da empresa. a agravante sustenta, em síntese, que a baixa na empresa foi feita de forma regular, por liquidação voluntária e comunicada à SEFAZ/RN e Receita Federal.
Reitera a ocorrência da prescrição intercorrente também para o redirecionamento ao sócio. Aduz ter havido ofensa ao contraditório, diante das múltiplas consequências advindas ao sócio incluído. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao feito executivo até o julgamento do presente recurso.
É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido incidental de tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento, visando a suspensão do feito executivo até o julgamento do presente recurso. A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame perfunctório, entendo que o pleito de tutela incidental não comporta acolhimento nesta via processual. Isso porque o Agravo de Instrumento é regido pelo princípio da devolutividade restrita, o que limita a cognição deste Tribunal à matéria que foi objeto da decisão interlocutória efetivamente agravada.
No caso em tela, o recurso foi manejado para discutir a ocorrência de prescrição intercorrente relativa à pretensão executória em face da empresa. A decisão que a parte agravante agora visa sustar, qual seja, o redirecionamento da execução ao sócio com base em suposta dissolução irregular, constitui um ato judicial autônomo, fundado em pressupostos fáticos e jurídicos distintos daqueles que ensejaram o agravo originário.
Nesse contexto, admitir o exame da legalidade do redirecionamento ou de supostas nulidades processuais ocorridas na instância inferior seria incabível dentro do presente recurso, cujo objeto foi delimitado no momento de sua interposição. Assim, alterações fáticas ou novas decisões proferidas no processo principal que não guardem relação direta com o mérito do recurso interposto devem ser desafiadas pela via recursal própria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental.
Publique-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito. Natal, 8 de junho de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator