PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807586-86.2024.8.20.0000 Polo ativo TOMAZ GUILHERME PEREIRA DE SENA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807586-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TOMAZ GUILHERME PEREIRA DE SENA ADVOGADO: FÁBIO DE SOUZA MARINHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONDICIONAMENTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AGRAVANTE NA EXECUÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença individual, condicionando o prosseguimento da execução à comprovação de exclusão do agravante do polo ativo da execução coletiva promovida pelo sindicato, com fundamento no risco de pagamento em duplicidade. O agravante sustenta a legitimidade de sua opção pela execução individual do título judicial, independentemente de intermediação sindical.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva está condicionada à prévia exclusão formal do exequente na execução promovida pelo sindicato; e (ii) estabelecer se há litispendência entre a execução individual e a execução coletiva fundada no mesmo título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconhece que não há litispendência entre a execução individual e a execução coletiva de sentença oriunda de ação coletiva, ainda que ambas se refiram ao mesmo título executivo. O direito de executar individualmente o título coletivo decorre da autonomia processual conferida aos beneficiários, não havendo limitação subjetiva imposta pela sentença coletiva ou pela legislação processual.
A exclusão do exequente da execução coletiva, requerida perante o juízo competente, demonstra a inexistência de interesse do agravante no cumprimento coletivo, afastando o risco de pagamento em duplicidade e permitindo o prosseguimento da execução individual. A suspensão do cumprimento individual, além de carecer de amparo legal, prejudica o agravante ao retardar a satisfação de crédito de natureza alimentar, afrontando o princípio constitucional da razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Não há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução coletiva promovida pelo sindicato, ainda que ambas se refiram ao mesmo título executivo. O exequente pode optar pela execução individual de sentença coletiva, independentemente de prévia exclusão formal na execução coletiva, desde que manifeste expressamente sua intenção e tome providências para evitar o pagamento em duplicidade.
A suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva configura medida que retarda indevidamente o exercício de direito processual assegurado ao jurisdicionado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219 e 485, V; CDC, arts. 97 e
98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1883744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.02.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0859697-50.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 06.10.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0825056-65.2024.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 28.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
TOMAZ GUILHERME PEREIRA DE SENA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença individual (Processo nº 0825320-82.2024.8.20.5001) proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a suspensão do processo executivo, pelo prazo de um ano, ou até que fosse apresentada decisão que comprovasse a sua exclusão dos autos do cumprimento coletivo promovido pelo sindicato de sua categoria.
Nas razões do recurso, destacou a legitimidade da sua pretensão de executar individualmente o título judicial decorrente da ação coletiva, uma vez que declarou expressamente não ter interesse em executar o direito por intermédio da entidade sindical. Arguiu que a decisão agravada restringiu indevidamente o direito de escolha do jurisdicionado de optar pelo cumprimento de sentença individual, contrariando o entendimento consolidado nos julgados deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que asseguram a coexistência das execuções coletiva e individual.
Pontuou que a suspensão do processo executivo individual, com base no suposto risco de pagamento em duplicidade, é medida arbitrária, uma vez que já apresentou manifestação expressa para exclusão de seu nome no processo coletivo. Consignou que na hipótese de coexistência de demandas coletivas e individuais, inexiste litispendência, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, e que o risco de dano irreparável decorre da postergação do direito à satisfação do crédito, especialmente considerando a natureza alimentar da verba em discussão.
Dessa forma, requereu, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito executivo individual. Ainda, pleiteou a gratuidade da justiça. No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecido o seu direito de executar individualmente a sentença coletiva, assegurando-se a continuidade do cumprimento de sentença nos termos pretendidos.
Na decisão constante do Id 25908951, foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal, determinando-se o prosseguimento regular da execução individual nos autos do processo nº 0825320-82.2024.8.20.5001. Contrarrazões ao recurso não apresentadas (Id 27082806). A Procuradoria de Justiça deixou de atuar no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 27133750).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença individual, sustentando ser legítima a sua opção pela execução do título judicial sem a intermediação do sindicato de classe.
Na espécie, a decisão agravada condicionou o prosseguimento da execução individual à comprovação de exclusão do agravante do cumprimento promovido pelo sindicato, sob o fundamento de evitar eventual pagamento em duplicidade. Acerca da matéria, cumpre destacar que o entendimento pacificado em julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é de que não se configura litispendência entre a execução individual e a coletiva de sentença oriunda de ação coletiva, mesmo quando ambas tenham como objeto o mesmo título executivo.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido. (STJ – Resp 1762498/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 25/09/2018) (Destaques acrescidos)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. MANUTENÇÃO.
1. É incontroverso que o caso concreto cuida de execução relativa a um título executivo formado no âmbito de uma ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/PE, em substituição aos servidores ora exequentes.
2. Tem-se, desse modo, que não se está diante de hipótese de uma ação plúrima, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um litisconsórcio ativo facultativo em que cada litisconsorte discute seu interesse próprio, tanto assim que o processo poderá ter soluções diversas para cada um deles.
3. Nesse diapasão, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018.
4. Manutenção da decisão de provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária como entender de direito.
5. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp 1883744/PE – Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 21/02/2022). (Destaques acrescidos). A teor do que consta dos autos, verifica-se que o agravante apresentou declaração expressa em que afirma sua opção pelo cumprimento de sentença individual, além de requerer, perante o Juízo onde tramita a execução coletiva, sua exclusão do referido processo.
Tal conduta evidencia de forma objetiva a inexistência de interesse na execução coletiva e, consequentemente, afasta o risco de pagamento em duplicidade, argumento utilizado como fundamento para a decisão que suspendeu o processo executivo individual. Ademais, o título executivo formado pela sentença coletiva não impõe qualquer limitação subjetiva aos beneficiários que desejem promover sua execução individual, considerando-se o direito garantido pela legislação processual, que permite ao jurisdicionado buscar a tutela judicial de forma direta, conferindo-lhe autonomia para gerir seus interesses sem a imposição de medidas que restrinjam ou retardem indevidamente o exercício de seus direitos.
Assim, a suspensão do cumprimento de sentença individual, além de não encontrar amparo legal, resulta em prejuízo evidente à parte agravante, que tem o direito de ver satisfeito o crédito que lhe foi reconhecido judicialmente. Por oportuno, ressalte-se que o crédito em questão possui natureza alimentar, o que reforça a necessidade de assegurar o prosseguimento célere do feito executivo, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Sobre a matéria, já decidiu o TJRN:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PRÉVIA EXCLUSÃO DA EXEQUENTE DO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROMOVIDO PELO SINTE/RN. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES OU LIBERAÇÃO DE QUALQUER QUANTIA EM FAVOR DA APELANTE, NA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859697-50.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE O CUMPRIMENTO COLETIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC, sob o fundamento de litispendência entre a execução individual e a coletiva promovida pelo sindicato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre o cumprimento individual de sentença coletiva e o cumprimento coletivo da obrigação de fazer, ajuizado pelo SINTE/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme jurisprudência consolidada, não há litispendência entre a execução individual e a ação coletiva.
4. A simples tramitação de execução coletiva não implica a extinção da execução individual. Cabe ao julgador verificar a exclusão da parte da lide coletiva, evitando o pagamento em duplicidade.
IV. DISPOSITIVO5. Conhecimento e provimento do apelo. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1940693/PE; TJRN, Apelação Cível nº 0842285-82.2017.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0859697- 50.2022.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825056-65.2024.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, assegurando-se o cumprimento individual da execução. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.