Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatário
- JAQUELINE TORQUATO DE LIMA
- Advogado
- JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO (OAB 17755/RN)
Reclamação nº 0807587-71.2024.8.20.0000 Origem: 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Reclamante: Jaqueline Torquato de Lima Advogado: João Victor de Sousa Leitão (OAB/RN nº 17.755) Autoridade reclamada: Juízo Colegiado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte Interessado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Reclamação proposta por Jaqueline Torquato de Lima, na qual se impugna o acórdão de id 24749289, proferido pelo Juízo Colegiado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento do Recurso Inominado nº 0804608-42.2022.8.20.5001, que confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a produção de prova pericial seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A reclamante sustenta que o pronunciamento afrontou a autoridade do acórdão de id 17987553, prolatado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0808037-82.2022.8.20.0000, transitado em julgado em 27 de março de 2023. Instada a se manifestar, a 10ª Procuradora de Justiça, no parecer de id 38358278, apontou a ausência de comprovação da requisição de informações à autoridade reclamada e da citação do beneficiário do ato questionado, devolvendo os autos para o cumprimento das diligências.
O art. 989, incisos I e III, do Código de Processo Civil prevê que o relator requisitará informações à autoridade responsável pela prática do ato impugnado e determinará a citação de seu beneficiário para apresentar contestação. Diante disso, em acolhimento à manifestação ministerial, determino: a) requisitem-se informações ao Juízo Colegiado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, inciso I, do Código de Processo Civil; b) cite-se o Estado do Rio Grande do Norte, na condição de beneficiário do ato impugnado, por sua representação judicial, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o nciso III, do mencionado diploma normativo.
