PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807590-55.2026.8.20.0000 Polo ativo PAULO VIANA DA SILVA Advogado(s): VALBERTINA FREIRE DE SOUZA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0807590-55.2026.8.20.0000. Embargante: Paulo Viana da Silva.
Advogada: Dra. Valbertina Freire de Souza Medeiros. Embargado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a determinação de realização de perícia contábil na fase de cumprimento de sentença, afastando a alegação de preclusão decorrente da ausência de impugnação aos cálculos pelo executado. O embargante sustentou omissão quanto à compatibilidade entre o poder instrutório do magistrado e o regime de preclusão previsto no art. 525 do CPC, à aderência dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e aos limites da perícia realizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a possibilidade de determinação, de ofício, de perícia contábil apesar da ausência de impugnação aos cálculos pelo executado; (ii) estabelecer se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados na fundamentação possuem aderência ao caso concreto; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegação de extrapolação dos limites da perícia contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre o poder instrutório do magistrado e o ônus processual das partes, assentando que a conformidade do valor executado aos limites do título judicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
4. A ausência de impugnação aos cálculos pelo executado não gera preclusão pro judicato quanto à atividade probatória do juízo, sendo legítima a determinação de prova técnica para aferição da exatidão do quantum debeatur.
5. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive perícia contábil, quando os elementos constantes dos autos não forem suficientes para a formação segura de seu convencimento.
6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados no acórdão embargado apresentam aderência ao caso concreto, pois reconhecem a possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial e de realização de novos cálculos, de ofício, na fase de cumprimento de sentença, independentemente de impugnação tempestiva da parte executada.
7. A alegação de que a perícia extrapolou a mera apuração técnica do quantum devido traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 510, 525 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2026; STJ, EDcl no REsp n.º 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.328.785/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp n.º 1.537.936/RS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Paulo Viana da Silva em face de Acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto em face de Banco do Brasil S.A., contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão embargado, embora tenha reconhecido o poder instrutório do magistrado com base nos arts. 370 e 510 do CPC, deixou de enfrentar a questão central devolvida à apreciação da Câmara, qual seja, se esse poder instrutório pode afastar a preclusão decorrente da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC, permitindo que a perícia produza os mesmos efeitos da manifestação processual que o executado deixou de apresentar no prazo legal.
Aduz que o acórdão embargado não esclareceu como a atuação judicial de ofício se compatibiliza com o regime de preclusão previsto nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, tampouco enfrentou a distinção entre o poder instrutório do magistrado e o ônus processual da parte, sustentando que a inércia do executado, que não recorreu da sentença, não impugnou o cumprimento de sentença nem apresentou memória de cálculo, não poderia ser neutralizada por iniciativa judicial.
Afirma, ainda, que o acórdão embargado se fundamentou nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 2.085.132/RS e AgInt no REsp nº 1.537.936/RS) sem demonstrar sua aderência ao caso concreto, porquanto tais precedentes não enfrentariam a hipótese em que o executado permaneceu absolutamente inerte durante todo o prazo para impugnação. Alega, por fim, que a perícia realizada nos autos não se limitou à apuração técnica do quantum debeatur, mas promoveu a revisão dos próprios critérios de cálculo adotados pelo exequente, circunstância que, segundo sustenta, também não foi enfrentada pelo acórdão embargado.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida.
Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a questão relativa à compatibilidade entre o poder instrutório do magistrado e o regime de preclusão previsto no art. 525 do CPC foi expressamente apreciada, restando consignado que: "Ainda que a parte agravante sustente a existência de preclusão em razão da ausência de impugnação aos cálculos pelo executado, tal circunstância, por si só, não impede o magistrado de determinar, de ofício, a produção de prova técnica, quando entender necessária à correta liquidação da sentença.
A jurisprudência do Colendo STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica ou de planilha não impede o Magistrado de averiguar ex officio a exatidão dos valores, remetendo os autos à contadoria quando houver dúvida fundada sobre conformidade com o título. (...) Com efeito, a liquidação de sentença possui natureza de fase de acertamento do valor devido, sendo regida pelo princípio da busca da verdade possível e da efetividade da prestação jurisdicional. (...) Ademais, o Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), não se configurando ilegalidade na determinação de perícia contábil quando os cálculos apresentados demandam verificação técnica." O acórdão embargado enfrentou, de forma direta, a distinção entre o poder instrutório do magistrado e o ônus processual da parte, ao assentar que a conformidade do valor executado aos limites do título judicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que a ausência de impugnação aos cálculos pelo executado não gera preclusão pro judicato quanto à atividade probatória do juízo, distinção essa amparada em precedentes específicos do STJ sobre a fase de cumprimento de sentença.
A tese de que o poder instrutório substituiria a impugnação não apresentada, portanto, foi examinada e expressamente rejeitada, sob o fundamento de que a atuação judicial de ofício não visa suprir a manifestação da parte, mas assegurar a correta liquidação do título executivo, matéria que escapa à disponibilidade das partes. Assim, não há omissão quanto a esse ponto, mas divergência do embargante com a conclusão adotada, o que não comporta correção pela via dos embargos de declaração.
Quanto à alegada ausência de aderência dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, da leitura do acórdão embargado verifica-se que a adequação dos julgados foi expressamente demonstrada, vejamos: "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública.
Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão." Verifica-se, portanto, que o precedente transcrito trata precisamente da fase de cumprimento de sentença e da possibilidade de determinação, de ofício, de novos cálculos independentemente de impugnação da parte executada, o que corresponde exatamente à situação fática dos autos; o segundo precedente citado no acórdão embargado (STJ, AgInt no REsp nº 1.537.936/RS) reforça esse entendimento ao admitir a remessa dos autos à contadoria mesmo diante de impugnação intempestiva.
Não há, portanto, omissão quanto à aderência dos precedentes ao caso concreto, cuja pertinência temática foi demonstrada pela própria transcrição constante do acórdão embargado. No que concerne à alegação de que a perícia realizada teria promovido a revisão dos próprios critérios de cálculo adotados pelo exequente, extrapolando a mera apuração técnica do quantum debeatur, tal argumento não configura omissão a ser sanada, na medida em que o acórdão embargado já assentou, de forma abrangente, que compete ao magistrado determinar a produção de prova pericial sempre que os elementos constantes dos autos não sejam suficientes para a formação segura de seu convencimento quanto à correção material dos valores executados, sendo essa, precisamente, a função da perícia determinada na liquidação por arbitramento nos termos do art. 510 do CPC.
A alegação de que a perícia teria extrapolado o necessário insere-se no mérito da controvérsia já dirimida, e não em vício do julgado passível de correção pela via eleita. Compulsando os autos, verifica-se, em realidade, que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, no que concerne aos limites do poder instrutório do magistrado e à inexistência de preclusão pro judicato na atividade probatória em sede de cumprimento de sentença, o que é inadmissível na via eleita, cujo âmbito de cognição se restringe às hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, entre as quais não se insere um novo pronunciamento sobre matéria já enfrentada.
Ademais, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada quanto aos pontos determinantes para o desfecho da controvérsia, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO.
ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes. (...)" (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026 - destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1 . Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal.
2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial.
3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STJ - EDcl no REsp n.º 1848033 RJ 2018/0014741-2 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 22/02/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.
3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n.º 2328785 SP 2023/0090654-7 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 02/09/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.