Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
- Destinatários
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CARLOS ROBERTO TOMAZ DO NASCIMENTO
- Advogados
- RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE (OAB 19094/RN), GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS (OAB 17449/RN), HUGO FERREIRA DE LIMA (OAB 17334/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível n.º 0807592-59.2025.8.20.0000. Requerente: Carlos Tomaz do Nascimento. Advogado: Dr. Hugo Ferreira Lima e Outros. Requerida: AMIL Assistência Médica Internacional S.A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível, formulado por Carlos Tomaz do Nascimento, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0843960-36.2024.8.20.5001, ajuizada em detrimento da AMIL – Assistência Internacional S.A. Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, verifica-se que a Apelação Cível n.º 0843960-36.2024.8.20.5001 foi julgada pela Segunda Câmara Cível, prejudicando o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo anteriormente formulado.
Conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de efeito suspensivo a recurso tem natureza provisória e condicionada à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso. No entanto, uma vez julgado o mérito do recurso, torna-se exaurida a finalidade do pedido de tutela provisória de natureza cautelar ou antecipada que visava à suspensão dos efeitos da sentença recorrida.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO NESTA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO REQUERIMENTO . SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1 . No presente requerimento, as requerentes buscam a concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0209062-35.2023.8.06 .0001, a qual também está pautada para julgamento definitivo nesta mesma sessão da 4ª Câmara de Direito Privado, datada em 30/07/2024.
2. Sabe-se que havendo julgamento do recurso principal pelo Colegiado, o Tribunal não mais poderá conhecer do pedido de suspensividade a ele atrelado de forma autônoma, por lhe faltar o pressuposto do interesse processual, ante a ausência do binômio necessidade/utilidade, imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade.
