PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807594-63.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado (a): Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Agravada:
L. A. de O., representada por sua curadora Advogado (a): Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0835519-66.2024.8.20.5001, proposta por
L. A. de O., representada por sua curadora, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos seguinte termos: “(...) DEFIRO, como dito, o pedido de tutela provisória formulado para CONDENAR as rés a manter ativo (ou reativar em até três dias, caso já tenha sido cancelado) o plano coletivo em questão, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer” (Id. 25286747) Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, que a parte ora agravada relata ser beneficiária do Plano recorrente na modalidade “contrato coletivo por adesão”, cujo instrumento teria sido celebrado por intermédio da “Qualicorp Administradora de Benefícios”, e que teria sido surpreendida com comunicado através do aplicativo da Unimed, acerca da rescisão de todos os Contratos de Planos Privados de Assistência à Saúde Coletivos estipulados pela Administradora Qualicorp, a partir de 23/06/24.
Defende que, diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o contrato celebrado pela Unimed Natal seria diretamente com a administradora de benefícios – Qualicorp, segunda demandada, que contratou plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo, e que subsistindo interesse na rescisão, seria direito da Cooperativa o fazê-lo, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente, o que alegadamente teria ocorrido, em especial a comunicação prévia acerca do cancelamento.
Registra que “a parte autora sequer procurou a cooperativa médica para realização de migração do seu plano de saúde e continuidade com vínculo junto à Unimed Natal, firmando-se um novo contrato sem contagem de novas carências, conforme o próprio comunicado por ela juntado dispôs”. Ademais, a manutenção da decisão atacada lhe ensejaria dano grave, de difícil e incerta reparação, eis que estaria sendo compelida a manter ativa relação contratual desprovida de equilíbrio, ocasionando reflexos financeiros aos demais beneficiários que integram a sociedade cooperativa.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo. Colaciona documentos.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a parte não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a reformar o pleito liminar concedido. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A se abstenham de cancelar o plano de saúde da parte autora/agravada, sob pena de multa cominatória.
Da análise dos autos, verifica-se que a agravada, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, associado ao TDAH, recebeu comunicação acerca do cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde do qual é beneficiária. A esse respeito, oportuno consignar que embora subsista autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), tal conduta foi condicionada à comprovação de determinados critérios, a saber: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Some-se ainda, a necessidade de apresentação de “justificativa idônea”, para os casos de rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até 30 (trinta) beneficiários, tendo em conta a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana. Ainda quanto à matéria dos autos, o Superior Tribunal de Justiça ao editar o TEMA 1082, pacificou o entendimento de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Tecidas, pois, tais considerações, e volvendo-me ao caso em debate, verifico que do acervo probatório até então colacionado, não é possível identificar o efetivo atendimento pela Operadora de Saúde, das condicionantes antes reportadas, em especial a eventual necessidade de apresentação de fundamentação idônea, não observada na “comunicação” endereçada.
Noutro pórtico, em se tratando, como de fato se trata, de beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e considerando que o termo "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de incolumidade física" refere-se a cuidados médicos cruciais que desempenham um papel fundamental na preservação da saúde e na prevenção de danos físicos significativos - aqui incluídos tratamentos, procedimentos, terapias ou administração de medicamentos específicos destinados a lidar com condições médicas críticas, agudas ou crônicas -, entendo que o caráter contínuo do tratamento do TEA, obsta o deferimento da suspensividade requestada.
Nesse sentido, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerada a natureza consumerista da relação entabulada e o adimplemento da obrigação a cargo da recorrida, é de ser indeferida a tutela de urgência recursal, sobretudo ante o perigo de dano grave à saúde da parte autora/agravada. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora