Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ALBA CANDIDO DOS SANTOS, SEVERINO TENORIO DA SILVA
- Advogado
- GILDEVAN MACEDO DA SILVA (OAB 16330/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807595-14.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SEVERINO TENORIO DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO COCENTINO BRANDAO AGRAVADO: ALBA CANDIDO DOS SANTOS Advogado(s): GILDEVAN MACEDO DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0807595-14.2025.8.20.0000 interposto por Severino Tenório da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN (Id. 138007880 - na origem) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar movida por Alba Cândido dos Santos, deferiu a liminar por ela pretendida, nos seguintes termos: “(...) No presente caso, em juízo provisório como é próprio desta fase processual, a posse restou demonstrada, sendo as alegações da parte requerente corroboradas pela documentação acostada à inicial, como o contrato de compra e venda celebrado em 18 de julho de 2024, as escrituras anteriores, a carta de aforamento concedida pelo Município de João Câmara ao primeiro possuidor e a ficha imobiliária expedida pela Secretaria de Tributação, os quais evidenciam, de maneira inequívoca, que a autora detém a posse legítima e pacífica sobre a área total de 190,35 m², restando caracterizado, assim, o esbulho possessório.
Presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris exigível para todas as tutelas de urgência, consistente no direito da autora de exercer posse exclusiva sobre o imóvel adquirido, e o periculum in mora, em razão do prejuízo causado pela construção irregular.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de reintegração de posse da autora no imóvel descrito à exordial. (...)” Contudo, antes da análise do presente recurso, a referida decisão foi revogada pelo juízo de origem, nos seguintes termos: “(...) Assim, embora a parte autora tenha apresentado indícios da aquisição recente do imóvel e documentos que demonstram sua titularidade formal, os elementos trazidos pela defesa indicam controversa razoável quanto à origem e extensão da posse alegada por ambas as partes, o que recomenda prudência na manutenção da liminar de reintegração anteriormente concedida, sob pena de se operar, de forma prematura, a subversão de uma posse que pode vir a se revelar legítima e consolidada ao final da instrução.
