Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, B. G. V. B.
- Advogados
- BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807595-48.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo B. G.
V. B. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TITULAR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. CANCELAMENTO INDEVIDO EM QUANTO O BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por B. G.
V. B., representado por sua genitora KATIANA VARELA MARTINS (processo nº 0836151-92.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que “UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. assegurem a continuidade do vínculo contratual e da plena cobertura assistencial ao paciente B.
G.
V. B. (UNI GREEN AD I-E 00620030013789549), sem que haja interrupção das terapias multidisciplinares às quais se submete por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema Repetitivo nº 1082 do STJ).”. Alega que: “possui ampla disponibilização de planos na modalidade pessoa física a todos os beneficiários que, eventualmente, faziam parte da contratação junto com a administradora que teve seu contrato encerrado com a cooperativa”; “é possível constatar que a administradora ré destes autos cumpriu devidamente com o prazo estabelecido, uma vez que o próprio beneficiário, em sua exordial, informa que o cancelamento está agendado tão somente para a data de 23/06/2024”; “mesmo não sendo de responsabilidade da cooperativa, a própria Unimed Natal, prestando o melhor serviço e sendo completamente transparente com seus beneficiários, emitiu pelo seu site oficial e pelo aplicativo comunicado informando sobre a rescisão contratual com a administradora em comento”; “Na nota – juntada pelo próprio autor em sua exordial – a Unimed informou que cientificou a administradora sobre a possibilidade de os beneficiários a ela vinculados contratarem plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, exercendo-se o direito de portabilidade de carências, nos termos da Resolução Normativa nº 438 da ANS”; “a parte agravada sequer procurou a cooperativa médica para realização de migração do seu plano de saúde e continuidade com vínculo junto à Unimed Natal, firmando-se um novo contrato sem contagem de novas carências, conforme o próprio comunicado por ela juntado dispôs”.
