PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807596-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JONAS SILVA DOS SANTOS Advogado(s): WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS AGRAVADO: ILKA MAYARA DE MEDEIROS SANTOS, P. F. D. S. N., E. F. D. S. Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jonas Silva dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0802457-26.2024.8.20.5101, proposta por P. F. D. S. N. e Outro, representados pela genitora Ilka Mayara de Medeiros Santos, deferiu pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no montante correspondente a 40% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo, em favor dos 02 (dois) filhos menores (06 e 05 anos, respectivamente).
Nas razões de ID 25286714, sustenta o agravante que não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio e de sua família, eis que afora os dois filhos menores, também contribuiria com o custeio de despesas de sua genitora que é idosa, defendendo que a quantia arbitrada pelo Magistrado Monocrático encerraria flagrante desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade.
Diz que não questiona suas obrigações como genitor, mas tão somente o valor do encargo que lhe foi imputado, tendo em vista que estaria passando por grandes dificuldades financeiras, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de ver reduzidos os alimentos provisórios de 40% para 30% do valor do salário-mínimo. No mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário-mínimo, em favor de dos filhos menores (06 e 05 anos, respectivamente) . De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades do filho menor são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703
CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Noutro pórtico, em que pese afirme o agravante a sua incapacidade contributiva, não cuidou o recorrente de comprovar o que alega, deixando, de fato, de colacionar elemento probatório apto a evidenciar a impossibilidade financeira defendida, bem assim o comprometimento de seu auto-sustento.
Nesse contexto, entendo que os alimentos provisórios arbitrados no montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário-mínimo em favor de 02 (dois) filhos menores (06 e 05 anos, respectivamente), se mostram razoáveis e não ferem o princípio da proporcionalidade, mormente porque não demonstrada a efetiva incapacidade do agravante, de adimplemento do encargo no patamar arbitrado. Assim, em juízo de delibação, e considerando a natureza precária da decisão, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a redução pleiteada. Destarte, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K