PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807597-18.2024.8.20.0000 Agravante: Marly Giminiano da Silva Agravado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junior Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marly Giminiano da Silva em face da decisão exarada pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0121319-12.2014.8.20.0001, contra si proposto por Fernando Lucena Pereira dos Santos Junior e outros, assim se pronunciou (ID. 25287320): Em 15.5.2024, o Juízo determinou à Secretaria que certificasse o prazo de desocupação voluntária e distribuísse a Sentença-mandado de desocupação forçada; ou, não sendo possível a distribuição da Sentença, procedesse à expedição de mandado (Id. 121452322).
5. A parte autora opôs Embargos de Declaração (Id. 1214464226), os quais não foram acolhidos (Id. 122387328).
6. A Secretaria certificou que o prazo para desocupação voluntária decorreu em 16.5.2024 (Id. 122792543).
7. O mandado de imissão foi expedido em 4.6.2024 (Id. 122821349).
8. Na data de hoje (5.6.2024), a parte demandante atravessou nova petição (Id. 122830667), por meio da qual requereu a concessão de mais 30 dias para desocupar voluntariamente o imóvel, sob o argumento de que a autora é “pessoa septuagenária, de baixa renda, de maneira que o prazo de 15 (quinze) dias foi insuficiente para a demandante desocupar o imóvel e se mudar para outra casa”.
9. Pois bem, o pedido em tela não merece prosperar, pois a demandante tem ciência do teor da presente Sentença desde que publicada, no ano de 2019. Além disso, o elastecimento do prazo para desocupação voluntária poderia ter sido objeto de recurso, o que não foi o caso. Por fim, a autora não comprovou documentalmente situação excepcional que demandasse a dilação perseguida.
10. ISSO POSTO, com espeque nas razões sobreditas, INDEFIRO o pleito.
11. Aguarde-se o cumprimento do mandado, o qual já foi expedido. Irresignada com o referido pronunciamento, a demandada dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “a parte agravante não foi intimada por meio de mandado para desocupar o imóvel de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de ser expedido o mandado de desocupação imediata, com uso de força policial”; b) “é pessoa idosa, a qual conta atualmente com quase 72 (setenta e dois) anos, uma vez que nasceu em 25/06/1952, como faz prova a cópia do documento de identificação que repousa nos autos (Id nº 75158918)”; c) “o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel não foi suficiente para a parte agravante, pessoa idosa, adotar as medidas necessárias para desocupar a casa”.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, com a consequente dilação do prazo para cumprimento da ordem de imissão na posse.
É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. No que pertine à probabilidade do direito autoral, deve-se ter em mente que a discussão a respeito da posse e propriedade do imóvel em questão remonta ao ano de 2014, quando ajuizada a ação que redundou no cumprimento no bojo do qual proferido o édito a quo. Ainda na sentença que fora vergastada por meio do apelo interposto pela ora agravante havia a determinação para a “reconvinda desocupar o bem no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira que possa o reconvinte exercer plenamente seus direitos oriundos da propriedade que titulariza”.
Dessarte, ao menos desde 2019 sabia a recorrente da possibilidade concreta de ter que desocupar o imóvel objeto do litígio. Mencionada compreensão fora reforçada – ou deveria ter sido – pela sucessiva rejeição dos recursos por si aviados (Embargos de Declaração na origem, Recurso de Apelação, Embargos no Recurso de Apelação, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Agravo no Recurso Especial, etc.).
Igualmente, em 15 de maio desse ano fora determinada a expedição do mandado de desocupação forçada. Neste compasso, não compreendo como presente, ao menos no atual estágio de desenvolvimento do processo, a probabilidade de provimento do instrumental em riste, razão pela qual de rigor é a preservação da eficácia do veredito impugnado. Ausente o fumus boni iuris, despicienda se afigura a análise do perigo da demora, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator