FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (OAB 19829/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807597-81.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ADRIANO EDUARDO LIVIO ALVES Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Isenção de imposto de renda. Servidor público em atividade Ausência de incapacidade.
Inaplicabilidade do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Recurso Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, em sede de tutela provisória, suspendeu os descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os vencimentos de servidor público estadual ativo, sob alegação de portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O agravante sustenta a inaplicabilidade da isenção ao servidor em atividade, ausência de requerimento administrativo prévio, insuficiência de provas da enfermidade e risco de lesão ao erário.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é aplicável a servidor público em atividade acometido por moléstia grave; e (ii) verificar se a decisão de primeiro grau, ao conceder tutela provisória com base em documentos médicos particulares, observou os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela.
III. Razões de decidir
3. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige, cumulativamente, a existência de moléstia grave e a condição de inatividade (aposentadoria ou reforma), o que não se verifica no caso concreto, pois o recorrido permanece no exercício de suas funções.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.037, firmou o entendimento de que a isenção não se aplica aos rendimentos de portadores de moléstia grave que estejam em atividade laboral.
5. Os documentos apresentados pelo agravado se restringem a atestados médicos particulares, desprovidos de laudo oficial, o que compromete a comprovação legalmente exigida para o reconhecimento da moléstia, conforme art. 30 da Lei nº 9.250/1995.
6. A concessão da tutela provisória, nas circunstâncias do caso, representa risco de lesão grave à ordem administrativa e ao erário, sobretudo diante do efeito multiplicador de decisões semelhantes e da ausência de probabilidade do direito alegado.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que normas de isenção tributária, por se tratarem de exceções, devem ser interpretadas literalmente, conforme art. 111, II, do CTN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, sendo inaplicável a servidores públicos em atividade.
2. Para fins de concessão da isenção, exige-se a comprovação da doença mediante laudo emitido por serviço médico oficial, conforme art. 30 da Lei nº 9.250/1995.
3. A concessão de tutela provisória que suspende descontos de imposto de renda sem demonstração inequívoca dos requisitos legais configura risco de lesão à ordem administrativa e ao erário público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CTN, arts. 111, II, e 179; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.919/DF (Tema Repetitivo nº 1.037), Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.06.2023; TRF3, ApelRemNec nº 5025216-80.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, 4ª Turma, j. 20.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restituição do Indébito” nº 0810283-78.2025.8.20.5001, ajuizada por Adriano Eduardo Lívio Alves, que deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre os vencimentos do autor, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Nas razões recursais (id 30941598), a parte insurgente defendeu a reforma do pronunciamento, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Inexistência de pretensão resistida, tendo em vista que o agravado não formulou requerimento administrativo prévio, condição necessária à caracterização do interesse de agir, conforme previsto no art. 179 do Código Tributário Nacional; ii) Impossibilidade jurídica do pedido, pois o agravado encontra-se em atividade funcional, sendo a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 aplicável exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves; iii) Precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema Repetitivo nº 1037/STJ e ADI nº 6025/STF) reconhecem a constitucionalidade da restrição legal, vedando a concessão da isenção a servidores da ativa; iv) Ausência de prova inequívoca da enfermidade alegada nos moldes legais, pois os documentos apresentados se restringem a atestados médicos particulares, sem o devido laudo emitido por serviço médico oficial, exigido pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95; e v) A suspensão dos descontos, determinada em sede de tutela antecipada, implica risco de lesão grave à ordem administrativa e ao erário, além de violar os princípios da legalidade e da isonomia tributária, diante do potencial efeito multiplicador da decisão.
Citou dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, reiterando, entre outros fundamentos, que o benefício fiscal pleiteado é exclusivo de servidores inativos, nos termos do art. 111, II, do CTN, condição que não se aplica ao recorrido. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo, para revogar a decisão agravada. Para instruir o feito, foi anexada a ficha funcional do agravado, valendo-se o agravante da prerrogativa prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que, em se tratando de autos eletrônicos, dispensa a juntada das peças referidas nos incisos I e II do mesmo artigo.
A tutela de urgência foi deferida por este Relator, com base nos fundamentos constantes da decisão registrada no id 30974680. Na sequência, a parte agravada opôs Embargos de Declaração (id 31162226). O ente público, por sua vez, apresentou resposta ao referido reclamo (id 31549510), rebatendo a inexistência de quaisquer vícios entre aqueles enumerados no art. 1.022 do CPC. Por fim, o expediente juntado no id 32682979 noticia que o agravado, não obstante devidamente intimado para apresentar resposta ao Instrumental, quedou-se inerte.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia reside em verificar se o juízo de primeiro grau atuou corretamente ao antecipar os efeitos da tutela, em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de indébito, proposta por servidor público em atividade, ao reconhecer que a moléstia por ele apresentada possui caráter grave, situação amparada pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Conforme já assentado na decisão monocrática constante do Id. 30974680, os laudos médicos acostados aos autos, embora aparentemente corroborem o quadro clínico do servidor ora recorrente, são insuficientes, por si sós, para justificar a concessão da isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Extrai-se, portanto, da redação legal, que a fruição do benefício fiscal exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: a existência de patologia grave, dentre aquelas previstas em lei, e a percepção de proventos de aposentadoria, condição esta ausente no caso concreto, diante da inexistência de qualquer prova de que o servidor se encontre inativo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.814.919/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.037), consolidou entendimento no sentido de que: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." Com respaldo no mesmo juízo crítico, a jurisprudência nacional segue iterativa: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NÃO APOSENTADO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88 . VGBL. INAPLICABILIDADE. - A isenção concedida pela Lei nº 7.713/88 abrange apenas os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem assim os benefícios relacionados à inatividade laboral permanente percebidos pelos portadores de moléstias profissionais e demais doenças consideradas graves - Conforme a jurisprudência pacificada, em respeito aos termos do art . 111 do Código Tributário Nacional, a norma de isenção deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao Judiciário se utilizar de outros meios interpretativos para estendê-la a situações não previstas na legislação, como causa de renúncia tributária. - O E.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1 .814.919 (TEMA 1.037), firmou a seguinte tese: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7 .713/1988 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral” - Ausente a comprovação da condição de aposentado pelo impetrante, ainda que demonstrada a existência de moléstia grave, deve ser afastada a isenção sobre os valores objeto de resgate de VGBL, visto que o pedido de isenção tem como fundamento o disposto no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 - Remessa oficial e apelação providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50252168020234036100 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MILITAR. DIREITO À REFORMA RECONHECIDO. AJUDA DE CUSTO. CABIMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. INTEGRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO APELANTE E DA APELADA . PARCIAL APELADA.TO.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A legislação que instituiu a ajuda de custo não estabelece condições para a sua percepção, de modo que a mera transferência do militar para a inatividade remunerada dá ensejo a percepção do direito pecuniário em comento.
3. HÁ que se reconhecer ao apelante, a quem foi concedida a transferência para a inatividade remunerada, o direito à percepção de ajuda de custo (precedentes do
C . STJ e desta E. Primeira Turma)
4. A isenção de imposto de renda pressupõe que do acidente em serviço decorra incapacidade não apenas para as atividades castrenses, mas também para as civis, conforme entendimento desta E. Primeira Turma (precedentes desta E . Primeira Turma).
5. No presente caso não ficou demonstrada a invalidez permanente do apelante também para as atividades civis, logo não há que se falar em isenção de imposto de renda.
6 . Porquanto o acidente, que incapacitou o apelante total e definitivamente para as atividades militares, conforme atestado por perito judicial, ocorreu em 29/11/2012, o d. Colegiado, por sua maioria, aplicou ao caso o Estatuto dos Militares em sua redação original, que não exigia para a reforma do militar temporário por acidente em serviço incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade.
Inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 a fatos a ela anteriores.
7. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte.
8. É pacífico o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, no que se incluem as alegações que põem em dúvida a incapacidade do apelante e as de que a legislação atual teria aplicação imediata ao caso.
9. “Conforme entendimento do E. STJ, é devida a compensação entre os valores recebidos pelo militar quando do seu licenciamento ex officio à título de ‘compensação pecuniária’ e o montante que virá a receber em decorrência da anulação do licenciamento, ou seja, aqueles relativos aos vencimentos devidos no período compreendido entre a licença e a reintegração com posterior reforma” (precedente desta E.
Primeira Turma).
10. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
11. Embargos de declaração do apelante da apelada parcialmente acolhidos. (TRF-3 - ApCiv: 50016328020204036005 MS, Relator.: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/08/2023) Dessa forma, revela-se indevida a concessão da isenção do imposto de renda nos moldes em que foi deferida, por se tratar de benefício legalmente restrito a servidores inativos.
Nessas circunstâncias, evidencia-se a probabilidade do direito invocado pela Fazenda Pública no presente feito, a rigor do que preconiza o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que se refere ao perigo de dano, este igualmente se evidencia, pois a manutenção dos efeitos da decisão de primeiro grau pode acarretar prejuízos financeiros ao erário, diante da multiplicidade de ações com pleitos semelhantes, circunstância que potencialmente compromete o equilíbrio orçamentário, sobretudo diante da ausência, ao menos neste momento processual, de plausibilidade no direito invocado pelo agravado.
Por último, pondere-se que não há impedimento para que, caso restem comprovados, no curso da instrução probatória, os requisitos legais para a fruição da isenção, o interessado venha a pleitear o ressarcimento dos prejuízos materiais eventualmente suportados, nos termos do que dispõe o ordenamento jurídico (arts. 186 e 884 do Código Civil).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Instrumental. Em razão do julgamento do mérito do recurso, ficam prejudicados os Embargos de Declaração opostos no id 31162226. É como voto. Natal (RN), 28 julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807597-81.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ADRIANO EDUARDO LIVIO ALVES Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Isenção de imposto de renda. Servidor público em atividade Ausência de incapacidade.
Inaplicabilidade do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Recurso Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, em sede de tutela provisória, suspendeu os descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os vencimentos de servidor público estadual ativo, sob alegação de portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O agravante sustenta a inaplicabilidade da isenção ao servidor em atividade, ausência de requerimento administrativo prévio, insuficiência de provas da enfermidade e risco de lesão ao erário.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é aplicável a servidor público em atividade acometido por moléstia grave; e (ii) verificar se a decisão de primeiro grau, ao conceder tutela provisória com base em documentos médicos particulares, observou os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela.
III. Razões de decidir
3. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige, cumulativamente, a existência de moléstia grave e a condição de inatividade (aposentadoria ou reforma), o que não se verifica no caso concreto, pois o recorrido permanece no exercício de suas funções.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.037, firmou o entendimento de que a isenção não se aplica aos rendimentos de portadores de moléstia grave que estejam em atividade laboral.
5. Os documentos apresentados pelo agravado se restringem a atestados médicos particulares, desprovidos de laudo oficial, o que compromete a comprovação legalmente exigida para o reconhecimento da moléstia, conforme art. 30 da Lei nº 9.250/1995.
6. A concessão da tutela provisória, nas circunstâncias do caso, representa risco de lesão grave à ordem administrativa e ao erário, sobretudo diante do efeito multiplicador de decisões semelhantes e da ausência de probabilidade do direito alegado.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que normas de isenção tributária, por se tratarem de exceções, devem ser interpretadas literalmente, conforme art. 111, II, do CTN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, sendo inaplicável a servidores públicos em atividade.
2. Para fins de concessão da isenção, exige-se a comprovação da doença mediante laudo emitido por serviço médico oficial, conforme art. 30 da Lei nº 9.250/1995.
3. A concessão de tutela provisória que suspende descontos de imposto de renda sem demonstração inequívoca dos requisitos legais configura risco de lesão à ordem administrativa e ao erário público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CTN, arts. 111, II, e 179; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.919/DF (Tema Repetitivo nº 1.037), Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.06.2023; TRF3, ApelRemNec nº 5025216-80.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, 4ª Turma, j. 20.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restituição do Indébito” nº 0810283-78.2025.8.20.5001, ajuizada por Adriano Eduardo Lívio Alves, que deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre os vencimentos do autor, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Nas razões recursais (id 30941598), a parte insurgente defendeu a reforma do pronunciamento, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Inexistência de pretensão resistida, tendo em vista que o agravado não formulou requerimento administrativo prévio, condição necessária à caracterização do interesse de agir, conforme previsto no art. 179 do Código Tributário Nacional; ii) Impossibilidade jurídica do pedido, pois o agravado encontra-se em atividade funcional, sendo a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 aplicável exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves; iii) Precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema Repetitivo nº 1037/STJ e ADI nº 6025/STF) reconhecem a constitucionalidade da restrição legal, vedando a concessão da isenção a servidores da ativa; iv) Ausência de prova inequívoca da enfermidade alegada nos moldes legais, pois os documentos apresentados se restringem a atestados médicos particulares, sem o devido laudo emitido por serviço médico oficial, exigido pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95; e v) A suspensão dos descontos, determinada em sede de tutela antecipada, implica risco de lesão grave à ordem administrativa e ao erário, além de violar os princípios da legalidade e da isonomia tributária, diante do potencial efeito multiplicador da decisão.
Citou dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, reiterando, entre outros fundamentos, que o benefício fiscal pleiteado é exclusivo de servidores inativos, nos termos do art. 111, II, do CTN, condição que não se aplica ao recorrido. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo, para revogar a decisão agravada. Para instruir o feito, foi anexada a ficha funcional do agravado, valendo-se o agravante da prerrogativa prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que, em se tratando de autos eletrônicos, dispensa a juntada das peças referidas nos incisos I e II do mesmo artigo.
A tutela de urgência foi deferida por este Relator, com base nos fundamentos constantes da decisão registrada no id 30974680. Na sequência, a parte agravada opôs Embargos de Declaração (id 31162226). O ente público, por sua vez, apresentou resposta ao referido reclamo (id 31549510), rebatendo a inexistência de quaisquer vícios entre aqueles enumerados no art. 1.022 do CPC. Por fim, o expediente juntado no id 32682979 noticia que o agravado, não obstante devidamente intimado para apresentar resposta ao Instrumental, quedou-se inerte.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia reside em verificar se o juízo de primeiro grau atuou corretamente ao antecipar os efeitos da tutela, em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de indébito, proposta por servidor público em atividade, ao reconhecer que a moléstia por ele apresentada possui caráter grave, situação amparada pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Conforme já assentado na decisão monocrática constante do Id. 30974680, os laudos médicos acostados aos autos, embora aparentemente corroborem o quadro clínico do servidor ora recorrente, são insuficientes, por si sós, para justificar a concessão da isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Extrai-se, portanto, da redação legal, que a fruição do benefício fiscal exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: a existência de patologia grave, dentre aquelas previstas em lei, e a percepção de proventos de aposentadoria, condição esta ausente no caso concreto, diante da inexistência de qualquer prova de que o servidor se encontre inativo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.814.919/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.037), consolidou entendimento no sentido de que: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." Com respaldo no mesmo juízo crítico, a jurisprudência nacional segue iterativa: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NÃO APOSENTADO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88 . VGBL. INAPLICABILIDADE. - A isenção concedida pela Lei nº 7.713/88 abrange apenas os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem assim os benefícios relacionados à inatividade laboral permanente percebidos pelos portadores de moléstias profissionais e demais doenças consideradas graves - Conforme a jurisprudência pacificada, em respeito aos termos do art . 111 do Código Tributário Nacional, a norma de isenção deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao Judiciário se utilizar de outros meios interpretativos para estendê-la a situações não previstas na legislação, como causa de renúncia tributária. - O E.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1 .814.919 (TEMA 1.037), firmou a seguinte tese: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7 .713/1988 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral” - Ausente a comprovação da condição de aposentado pelo impetrante, ainda que demonstrada a existência de moléstia grave, deve ser afastada a isenção sobre os valores objeto de resgate de VGBL, visto que o pedido de isenção tem como fundamento o disposto no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 - Remessa oficial e apelação providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50252168020234036100 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MILITAR. DIREITO À REFORMA RECONHECIDO. AJUDA DE CUSTO. CABIMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. INTEGRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO APELANTE E DA APELADA . PARCIAL APELADA.TO.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A legislação que instituiu a ajuda de custo não estabelece condições para a sua percepção, de modo que a mera transferência do militar para a inatividade remunerada dá ensejo a percepção do direito pecuniário em comento.
3. HÁ que se reconhecer ao apelante, a quem foi concedida a transferência para a inatividade remunerada, o direito à percepção de ajuda de custo (precedentes do
C . STJ e desta E. Primeira Turma)
4. A isenção de imposto de renda pressupõe que do acidente em serviço decorra incapacidade não apenas para as atividades castrenses, mas também para as civis, conforme entendimento desta E. Primeira Turma (precedentes desta E . Primeira Turma).
5. No presente caso não ficou demonstrada a invalidez permanente do apelante também para as atividades civis, logo não há que se falar em isenção de imposto de renda.
6 . Porquanto o acidente, que incapacitou o apelante total e definitivamente para as atividades militares, conforme atestado por perito judicial, ocorreu em 29/11/2012, o d. Colegiado, por sua maioria, aplicou ao caso o Estatuto dos Militares em sua redação original, que não exigia para a reforma do militar temporário por acidente em serviço incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade.
Inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 a fatos a ela anteriores.
7. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte.
8. É pacífico o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, no que se incluem as alegações que põem em dúvida a incapacidade do apelante e as de que a legislação atual teria aplicação imediata ao caso.
9. “Conforme entendimento do E. STJ, é devida a compensação entre os valores recebidos pelo militar quando do seu licenciamento ex officio à título de ‘compensação pecuniária’ e o montante que virá a receber em decorrência da anulação do licenciamento, ou seja, aqueles relativos aos vencimentos devidos no período compreendido entre a licença e a reintegração com posterior reforma” (precedente desta E.
Primeira Turma).
10. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
11. Embargos de declaração do apelante da apelada parcialmente acolhidos. (TRF-3 - ApCiv: 50016328020204036005 MS, Relator.: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/08/2023) Dessa forma, revela-se indevida a concessão da isenção do imposto de renda nos moldes em que foi deferida, por se tratar de benefício legalmente restrito a servidores inativos.
Nessas circunstâncias, evidencia-se a probabilidade do direito invocado pela Fazenda Pública no presente feito, a rigor do que preconiza o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que se refere ao perigo de dano, este igualmente se evidencia, pois a manutenção dos efeitos da decisão de primeiro grau pode acarretar prejuízos financeiros ao erário, diante da multiplicidade de ações com pleitos semelhantes, circunstância que potencialmente compromete o equilíbrio orçamentário, sobretudo diante da ausência, ao menos neste momento processual, de plausibilidade no direito invocado pelo agravado.
Por último, pondere-se que não há impedimento para que, caso restem comprovados, no curso da instrução probatória, os requisitos legais para a fruição da isenção, o interessado venha a pleitear o ressarcimento dos prejuízos materiais eventualmente suportados, nos termos do que dispõe o ordenamento jurídico (arts. 186 e 884 do Código Civil).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Instrumental. Em razão do julgamento do mérito do recurso, ficam prejudicados os Embargos de Declaração opostos no id 31162226. É como voto. Natal (RN), 28 julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANO EDUARDO LIVIO ALVES
Advogado
FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (OAB 19829/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807597-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANO EDUARDO LIVIO ALVES
Advogado
FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (OAB 19829/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807597-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ADRIANO EDUARDO LIVIO ALVES
Advogado
FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (OAB 19829/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807597-81.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0807597-81.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juiz Convocado João Pordeus Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ADRIANO EDUARDO LIVIO ALVES
Advogado
FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (OAB 19829/RN)
Agravo de Instrumento nº 0807597-81.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Agravante: Estado do Rio Grande do Norte -RN Procurador: Dario Paiva de Macedo (Matrícula nº. 197.456-4 - OAB/RN nº 4.291) Agravado: Adriano Eduardo Lívio Alves Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB/RN nº 19.829) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restituição do Indébito” nº 0810283-78.2025.8.20.5001, ajuizada por Adriano Eduardo Lívio Alves, que deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre os vencimentos do autor, servidor público estadual, por considerar que houve o atendimento dos requisitos legais.
Nas razões recursais, o ente federativo defendeu a reforma da decisão, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Inexistência de pretensão resistida, tendo em vista que o agravado não formulou requerimento administrativo prévio, condição necessária à caracterização do interesse de agir, conforme previsto no art. 179 do Código Tributário Nacional; ii) Impossibilidade jurídica do pedido, pois o agravado encontra-se em atividade funcional, sendo a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 aplicável exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves; iii) Precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema Repetitivo nº 1037/STJ e ADI nº 6025/STF) reconhecem a constitucionalidade da restrição legal, vedando a concessão da isenção a servidores da ativa; iv) Ausência de prova inequívoca da enfermidade alegada nos moldes legais, pois os documentos apresentados se restringem a atestados médicos particulares, sem o devido laudo emitido por serviço médico oficial, exigido pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95; e v) A suspensão dos descontos, determinada em sede de tutela antecipada, implica risco de lesão grave à ordem administrativa e ao erário, além de violar os princípios da legalidade e da isonomia tributária, diante do potencial efeito multiplicador da decisão.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Agravo de Instrumento nº 0807597-81.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Agravante: Estado do Rio Grande do Norte -RN Procurador: Dario Paiva de Macedo (Matrícula nº. 197.456-4 - OAB/RN nº 4.291) Agravado: Adriano Eduardo Lívio Alves Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB/RN nº 19.829) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restituição do Indébito” nº 0810283-78.2025.8.20.5001, ajuizada por Adriano Eduardo Lívio Alves, que deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre os vencimentos do autor, servidor público estadual, por considerar que houve o atendimento dos requisitos legais.
Nas razões recursais, o ente federativo defendeu a reforma da decisão, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Inexistência de pretensão resistida, tendo em vista que o agravado não formulou requerimento administrativo prévio, condição necessária à caracterização do interesse de agir, conforme previsto no art. 179 do Código Tributário Nacional; ii) Impossibilidade jurídica do pedido, pois o agravado encontra-se em atividade funcional, sendo a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 aplicável exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves; iii) Precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema Repetitivo nº 1037/STJ e ADI nº 6025/STF) reconhecem a constitucionalidade da restrição legal, vedando a concessão da isenção a servidores da ativa; iv) Ausência de prova inequívoca da enfermidade alegada nos moldes legais, pois os documentos apresentados se restringem a atestados médicos particulares, sem o devido laudo emitido por serviço médico oficial, exigido pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95; e v) A suspensão dos descontos, determinada em sede de tutela antecipada, implica risco de lesão grave à ordem administrativa e ao erário, além de violar os princípios da legalidade e da isonomia tributária, diante do potencial efeito multiplicador da decisão.
Citou dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, reiterando, entre outros fundamentos, que o benefício fiscal pleiteado é exclusivo de servidores inativos, nos termos do art. 111, II, do CTN, condição que não se aplica ao recorrido. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo, para revogar a decisão agravada. Instruindo o feito, foi anexada a ficha funcional do agravado, valendo-se o agravante da prerrogativa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, que, em se tratando de autos eletrônicos, dispensa a juntada das peças referidas nos incisos I e II do mesmo artigo.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise inicial, própria desta fase, entendo cabível o deferimento da medida antecipatória. Isso porque, embora os laudos médicos juntados ao processo apontem que o recorrido teria sido acometido por transtorno depressivo (CID F32), alterações oculares classificadas como cegueira (CID H18) e neuralgia do trigêmeo refratária (CID R52.1 e G50), enfermidades que, em tese, justificariam seu afastamento das funções laborais por dois anos, tais documentos, além de carecerem de comprovação robusta, não se mostram suficientes para amparar a concessão da isenção do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 7.713/88, especialmente em seu art. 6º, inciso XIV, que dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Com efeito, observa-se que a normativa em referência vincula a concessão do benefício fiscal ao atendimento simultâneo de dois requisitos: a existência de doença grave, conforme listado em lei, e a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria - condição não demonstrada nos autos, uma vez que não há qualquer evidência de que o servidor/agravado tenha sido conduzido à inatividade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.814.919/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.037), firmou entendimento no sentido de que "não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." Para corroborar, transcreve-se a ementa do referido precedente: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC . I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6º, INC . XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART . 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1 . O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral.
2. O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/1988 às pessoas físicas já aposentadas.
Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário. Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988 .
Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer.
3. Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população .
4. O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts . 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores .
Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP.
5. O REsp nº 1.116 .620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso. No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7 .713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus). Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma.
Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa. Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais.
6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ.
7. O art. 6º da Lei nº 7 .713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional”. A partícula e significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo e para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput.
8. Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc.
I) e "proventos" (inc . II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo.
9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário.
10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina.
O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6º, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício.
11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7 .713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.".
12 . Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1814919 DF 2019/0140389-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/08/2020 RSTJ vol. 258 p.
76) Logo, mostra-se, indevida a isenção de imposto de renda nos termos em que foi concedida, por se tratar de benefício legalmente restrito a servidores inativos. Nessas circunstâncias, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritos aditados) Quanto ao perigo de dano, também se mostra presente, pois a manutenção dos efeitos da decisão pode ocasionar prejuízos de difícil ou incerta reparação ao ente público, sobretudo diante da multiplicidade de demandas com idêntico fundamento, com potencial impacto sobre o equilíbrio orçamentário, caso o recurso venha a ser provido ao final.
Cumpre ressaltar, ainda, que não há risco de irreversibilidade na concessão do efeito suspensivo, sendo plenamente possível a revisão da medida por ocasião do julgamento do mérito, nos termos do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se com urgência o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal (RN), 07 maio de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator
Citou dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, reiterando, entre outros fundamentos, que o benefício fiscal pleiteado é exclusivo de servidores inativos, nos termos do art. 111, II, do CTN, condição que não se aplica ao recorrido. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo, para revogar a decisão agravada. Instruindo o feito, foi anexada a ficha funcional do agravado, valendo-se o agravante da prerrogativa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, que, em se tratando de autos eletrônicos, dispensa a juntada das peças referidas nos incisos I e II do mesmo artigo.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise inicial, própria desta fase, entendo cabível o deferimento da medida antecipatória. Isso porque, embora os laudos médicos juntados ao processo apontem que o recorrido teria sido acometido por transtorno depressivo (CID F32), alterações oculares classificadas como cegueira (CID H18) e neuralgia do trigêmeo refratária (CID R52.1 e G50), enfermidades que, em tese, justificariam seu afastamento das funções laborais por dois anos, tais documentos, além de carecerem de comprovação robusta, não se mostram suficientes para amparar a concessão da isenção do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 7.713/88, especialmente em seu art. 6º, inciso XIV, que dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Com efeito, observa-se que a normativa em referência vincula a concessão do benefício fiscal ao atendimento simultâneo de dois requisitos: a existência de doença grave, conforme listado em lei, e a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria - condição não demonstrada nos autos, uma vez que não há qualquer evidência de que o servidor/agravado tenha sido conduzido à inatividade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.814.919/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.037), firmou entendimento no sentido de que "não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." Para corroborar, transcreve-se a ementa do referido precedente: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC . I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6º, INC . XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART . 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1 . O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral.
2. O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/1988 às pessoas físicas já aposentadas.
Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário. Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988 .
Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer.
3. Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população .
4. O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts . 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores .
Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP.
5. O REsp nº 1.116 .620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso. No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7 .713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus). Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma.
Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa. Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais.
6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ.
7. O art. 6º da Lei nº 7 .713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional”. A partícula e significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo e para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput.
8. Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc.
I) e "proventos" (inc . II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo.
9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário.
10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina.
O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6º, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício.
11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7 .713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.".
12 . Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1814919 DF 2019/0140389-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/08/2020 RSTJ vol. 258 p.
76) Logo, mostra-se, indevida a isenção de imposto de renda nos termos em que foi concedida, por se tratar de benefício legalmente restrito a servidores inativos. Nessas circunstâncias, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritos aditados) Quanto ao perigo de dano, também se mostra presente, pois a manutenção dos efeitos da decisão pode ocasionar prejuízos de difícil ou incerta reparação ao ente público, sobretudo diante da multiplicidade de demandas com idêntico fundamento, com potencial impacto sobre o equilíbrio orçamentário, caso o recurso venha a ser provido ao final.
Cumpre ressaltar, ainda, que não há risco de irreversibilidade na concessão do efeito suspensivo, sendo plenamente possível a revisão da medida por ocasião do julgamento do mérito, nos termos do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se com urgência o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal (RN), 07 maio de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator