Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatário
- ILSON DE MELO FILHO
- Advogados
- ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 8884/RN), CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO (OAB 20365/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Recurso em Sentido Estrito nº 0807599-51.2025.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Recorrente: Ilson de Melo Filho. Advogados: Allan Almeida - OAB/RN 8.884 Cleto Vinícius Ferreira Salustino de Freitas Barreto – OAB/RN 20.365.
Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Ilson de Melo Filho contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na Ação Penal n. 0104796-12.2020.8.20.0001.
2. A defesa informou o falecimento do recorrente Ilson de Melo Filho, tendo apresentado a certidão de óbito, ID. 31253529.
3. Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade por morte do agente, ID. 31557460.
4.
É o relatório.
5. De acordo com o art. 107 do Código Penal, a punibilidade deve ser declarada extinta, dentre outras causas, pela morte do agente (inciso I).
6. No caso, a morte foi comprovada através da Certidão de Óbito, ID. 31253529, emitida pelo Tabelião do 4º Ofício de Notas de Natal, havendo, também, ciência e concordância do órgão ministerial.
7.
Ante o exposto, com base no art. 183, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade do recorrente Ilson de Melo Filho, nos termos do , do Código Penal.
