PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0807599-85.2024.8.20.0000 Agravante: Maria das Graças Nunes Advogado: Hécio Bruno de Oliveira Silva (OAB/BA 67.137) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria das Graças Nunes, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800911-36.2024.8.20.5100, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que “(...) é aposentada, e de acordo com a Declaração do Imposto de Renda 2024, auferiu uma renda média líquida mensal em 2023, deduzindo a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido, de R$ 5.466,59 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), o equivalente a 3,87 salários mínimos”. Sustenta que, no entanto, possui um considerável endividamento bancário, o que compromete cerca de 76% (setenta e seis por cento) da sua renda mensal líquida apenas para o pagamento de empréstimos.
Aponta que, em virtude do valor atribuído à causa de origem, as custas inicias correspondem a R$ 1.554,09 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), sendo evidente a sua incapacidade de arcar com tal despesa. Alega que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Argumenta que “(...) preenche todos os pressupostos necessários para a concessão do benefício da gratuidade das custas judiciais, pois acostou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica e os contracheques, além da declaração do imposto de renda referente ao ano de 2023 e os extratos dos empréstimos bancários, em cujos documentos é possível observar que seu rendimento líquido mensal da Recorrente é de apenas R$ 1.413,13 (um mil, quatrocentos e treze reais e treze centavos)”.
Pugna, assim, pela concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de que seja deferida a assistência judiciária gratuita e, no mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada. Junta documentos em anexo. Nos termos do despacho de ID Num. 25296002, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Sobreveio petição da agravante, no ID Num. 25305323, requerendo a juntada dos mesmos documentos já trazidos com a inicial (ID Num. 25305328 a Num. 25305335).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, em análise perfunctória, que a agravante cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado, ainda que parcialmente.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual. Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
No caso dos autos, depreende-se que a recorrente demonstrou, através dos contracheques acostados no ID Num. 25305333, que percebe a quantia bruta mensal de R$ 6.497,89 (seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos) e líquida de R$ 3.498,17 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), circunstância que, a princípio, ilide a alegada hipossuficiência financeira aventada pela parte, não fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita.
De fato, ao examinar a declaração de imposto de renda e os contracheques anexados aos autos, não há como concluir que as dificuldades financeiras alegadas pela parte agravante serviriam de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente. Oportuno ressaltar que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, de modo que as comprovações de despesas mensais trazidas pela agravante não ensejam, por si só, a imediata concessão da justiça gratuita.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional. Por outro lado, consoante aduz a agravante, as custas iniciais perfazem o montante de R$ 1.554,09 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), revelando-se, ainda que em exame perfunctório, excessivo para ser suportado de uma só vez, ao se considerar o valor líquido mensal percebido pela recorrente, atingindo indubitavelmente a renda familiar.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso, entendo cabível conceder a possibilidade prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, no tocante ao parcelamento do pagamento das custas iniciais, diante da aferição conjunta da dimensão de tais custas e das circunstâncias pessoais da agravante, inexistindo nessa autorização qualquer natureza de anistia (em relação à obrigação das custas) ou mesmo prejuízo ao próprio interesse público.
Sobre o parcelamento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado,
16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pág. 519) acerca do mencionado artigo: · “§ 6.º:
25. Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas”.
Desta feita, de acordo com a permissão contida na Resolução nº 17/2022 do TJRN, reputo razoável que seja o valor das custas parcelado em 06 (seis) vezes, importância mensal que aparentemente não irá causar prejuízo à eventual programação orçamentária da postulante. Insta destacar que não estão abarcadas por esta decisão as custas e despesas que advierem no curso da demanda, as quais deverão ser novamente postuladas e analisadas pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo postulado, tão somente para conceder à autora/recorrente a possibilidade de pagamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas mensais, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao MM. Juiz de origem o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão. Natal, 17 de junho de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora