PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807600-70.2024.8.20.0000 Polo ativo FILIPE DANTAS DE GOIS e outros Advogado(s): FILIPE DANTAS DE GOIS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Habeas Corpus 0807600-70.2024.8.20.0000 Paciente: Hildaguino Macedo de Oliveira Fonseca Impetrante: Filipe Dantas Góis (OAB/RN 20.679) Aut.
Coatora: Juízo Plantonista da 3ª Região Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO (ARTS. 155 C/C 14, II DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CARCER AD CUSTODIAM. SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM COM O ESTABELECIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 14ª PJ, conhecer e parcialmente conceder a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Hildaguino Macedo de Oliveira Fonseca, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da 3ª Região, o qual, na AP 0803303-28.2024.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 155 c/c 14, II do CP, converteu seu flagrante em preventiva (ID 25291654).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) encarceramento cautelar ex officio, a despeito do opinamento Ministerial por medidas diversas; 2.2) estado de necessidade a afastas ilicitude da conduta.
3. Pugna pela soltura e, de forma subsidiária, pela aplicabilidade do art. 319 do CPP.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 25291653 e ss.
5. Informações prestadas (IDs 25393452).
6. Parecer pelo acolhimento do mandamus (ID 25486318).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, penso ser exitoso em termo.
10. Com efeito, não vislumbro na hipótese o cárcere sponte sua, maiormente por haver o dominus litis requerido medidas diversas, porquanto o julgador quando provocado, fica adstrito aos fatos e fundamentos legais, e não ao entendimento da autoridade policial ou do MP.
11. Outrossim, em análise sumária cabível nesta via estreita, também não resta patente o afastamento da ilicitude soerguido pela defesa, sobretudo considerando os bens apreendidos, dentre os quais ração para cachorro, chocolate e desodorantes.
12. Entretanto, na hipótese, entendo desarrazoada a aplicabilidade da cautelar máxima ante a ausência do risco da liberdade, porquanto o delito fora praticado de forma tentada e sem violência à pessoa, além de haver o Paciente cooperado com as investigações, confessando a prática ilícita.
13. Logo, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto.
14. Daí, não servindo o presumido risco reiterativo do delito como argumento apto a privar a liberdade do Agente, sobressaindo como conditio sine qua non os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
15. Carecendo a hipótese do pressuposto convencionado pela comunidade jurídica como periculum libertatis, ressoa desarrazoado o segregamento precaucional e, por consectário lógico, sua subsistência.
16. Ad argumentandum tamtum, importante rememorar, o entendimento há muito firmado pelo STJ, no sentido da reincidência/habitualidade, per si, não justificar a custódia preventiva, quando os demais elementos do caso possibilitem medidas outras: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a preventiva, muito embora haja apontado a reincidência do acusado, não indicou motivação suficiente para colocá-lo provisoriamente privado de sua liberdade. Isso porque a quantidade e a natureza da droga apreendida - 1,1 g de maconha - é ínfima e não justifica a restrição à liberdade do acusado.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão cautelar do réu, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 534.956/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
17. Lado outro, considerando a recidiva reportada, revela-se prudente a aplicabilidade de cautelares diversas.
18. Destarte, em consonância com a 14ª PJ, voto pela concessão parcial da ordem para alternar a clausura preventiva por medidas diversas do art. 319 do CPP, a serem disciplinadas pelo juiz natural. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2024.