PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807601-84.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo KARLLECHY SILVANA COSTA DE ALMEIDA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO TARDIA DE COISA JULGADA, REDISCUSSÃO DO MÉRITO EXECUTADO E CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou alegação de nulidade da execução, manteve bloqueio judicial de valores via SISBAJUD e autorizou a liberação de quantia destinada ao custeio de medicamento de uso continuado, sem exigência de caução adicional.
2. A agravante sustentou: (i) nulidade do cumprimento provisório por violação à coisa julgada supostamente formada em demanda diversa; (ii) desconformidade da solicitação médica com as Diretrizes de Utilização da ANS para o medicamento Ocrelizumabe; e (iii) necessidade de prestação de caução idônea para levantamento dos valores bloqueados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a alegação de coisa julgada, suscitada apenas na fase de cumprimento provisório, pode ser conhecida sem incidência de preclusão; (ii) saber se é possível rediscutir, na fase executiva, a adequação da prescrição médica às Diretrizes de Utilização da ANS, apesar de a obrigação de custeio já ter sido reconhecida no processo de conhecimento; e (iii) saber se a liberação de valores bloqueados para custeio de tratamento de saúde deve ser condicionada à prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de coisa julgada foi apresentada pela primeira vez apenas após o bloqueio judicial de valores, sem que a parte a tivesse suscitado na contestação, na instrução, na apelação ou nos embargos de declaração opostos no processo de conhecimento.
5. Embora a coisa julgada constitua matéria de ordem pública, essa natureza não autoriza a parte a reservar tese defensiva para invocação tardia em fase de cumprimento de sentença, sobretudo quando já era plenamente conhecida desde a origem da lide. Incide, na hipótese, a preclusão, em consonância com a jurisprudência do STJ, além de afronta à lealdade processual, à boa-fé objetiva, ao contraditório e à ampla defesa.
6. A insurgência relativa ao descumprimento das Diretrizes de Utilização da ANS também não pode ser acolhida, porque a obrigação de autorizar e custear o medicamento já foi expressamente reconhecida na sentença e confirmada em grau recursal. A rediscussão dessa matéria em cumprimento provisório implicaria reabertura indevida do mérito já decidido.
7. A execução deve observar estrita fidelidade ao título exequendo, sendo vedada a rediscussão de questões já alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada, nos termos dos arts. 505, 507 e 508 do CPC.
8. A exigência de caução prevista no art. 520, IV, do CPC pode ser flexibilizada quando os valores bloqueados se destinam ao custeio de tratamento de saúde urgente e continuado de parte beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional.
9. No caso concreto, a quantia liberada é limitada ao custeio de seis meses de tratamento com medicamento essencial ao controle de esclerose múltipla, e a decisão de origem já condicionou a liberação à posterior comprovação documental da destinação dos valores, o que torna desnecessária a imposição de caução adicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A alegação de coisa julgada suscitada apenas na fase de cumprimento provisório, quando a parte já tinha ciência do fato desde a fase de conhecimento e permaneceu silente, submete-se à preclusão e não pode ser utilizada para desconstituir o título executivo judicial.
2. É vedado rediscutir, em cumprimento provisório de sentença, a adequação da prescrição médica às Diretrizes de Utilização da ANS quando a obrigação de custeio do tratamento já foi reconhecida no processo de conhecimento e confirmada em grau recursal.
3. A exigência de caução para levantamento de valores bloqueados em cumprimento provisório pode ser flexibilizada quando a verba se destina a tratamento de saúde essencial e continuado de parte hipossuficiente, desde que haja controle judicial suficiente sobre a destinação dos recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 3º, 505, 507, 508 e 520,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.11.2024, DJe 22.11.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816369-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 05.11.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803382-28.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 16.08.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808052-12.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do "Cumprimento Provisório de Decisão" nº 0902389-59.2025.8.20.5001, assim se pronunciou: Inicialmente, no que tange à alegação suscitada pela parte executada, verifica-se que a hipótese narrada, em verdade, amolda-se ao instituto da coisa julgada, e não propriamente à litispendência, uma vez que a demanda anteriormente ajuizada já foi julgada, com resolução de mérito. [...] Não se mostra cabível, portanto, o reconhecimento de tais alegações nos presentes autos, que se destinam unicamente ao cumprimento provisório da sentença proferida no processo originário, já acobertada por preclusão quanto às matérias de defesa não oportunamente suscitadas.
Assim, rejeita-se a alegação de extinção do feito. [...] Diante disso, libere-se em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço [...] a quantia restante de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta reais), que, somada ao valor previamente liberado, é suficiente ao custeio de 6 (seis) meses de tratamento, cabendo à parte exequente trazer aos autos em 30 (trinta) dias após a liberação do valor a nota fiscal para custeio da obrigação.
Irresignada com o referido pronunciamento, a Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) há nulidade do cumprimento provisório em virtude de coisa julgada material, pois demanda idêntica anterior (0821384-83.2023.8.20.5001) já havia sido julgada improcedente com resolução de mérito; b) a solicitação médica encontra-se em desconformidade com as Diretrizes de Utilização (DUT) expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que afasta a obrigatoriedade legal ou contratual de custeio; c) há necessidade de prestação de caução idônea para o levantamento dos valores, dado o risco de irreversibilidade da medida, a gratuidade de justiça deferida à autora e o grave dano financeiro à operadora.
Requer o conhecimento e provimento do seu recurso, com a revogação da decisão atacada. Efeito suspensivo indeferido ao ID. 38122829. Contrarrazões ao ID. 39345953. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal, em primeiro lugar, à alegação de nulidade do cumprimento provisório por suposta violação à coisa julgada formada na demanda nº 0821384-83.2023.8.20.5001. O instrumental, adiante-se, não deve ser provido. A análise dos autos do processo originário (nº 0807118-67.2023.8.20.5300), revela que a Agravante jamais suscitou, em qualquer momento da fase de conhecimento, a existência da demanda nº 0821384-83.2023.8.20.5001 ou a alegada coisa julgada dela decorrente.
A contestação apresentada pela Operadora, a instrução processual e a sentença condenatória (ID. 35244272) são absolutamente silentes a esse respeito, tampouco a matéria foi deduzida no recurso de apelação interposto pela Agravante contra a sentença de procedência, ao qual esta Câmara, por acórdão de 15/04/2026, negou provimento. Por fim, nos embargos de declaração que a própria recorrente opôs contra esse acórdão (id. 38204139), a matéria trazida foi outra, a saber, suposta omissão quanto à aplicação da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 ao rol de procedimentos da ANS, sem qualquer menção, também nessa oportunidade mais recente, à coisa julgada agora invocada.
Somente em sede de cumprimento provisório e diante do bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, é que a Agravante trouxe a lume a alegada coisa julgada, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a inovação recursal e a estratégia de guardar a tese de defesa para uso oportuno após o insucesso da causa principal, prática que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rotula de “nulidade de algibeira” e reprova.
É certo que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Essa prerrogativa, contudo, não se confunde com a possibilidade de reexame indefinido da matéria, tampouco autoriza que a parte, ciente do fato desde a origem da lide e silente ao longo de toda a instrução, do recurso de apelação e dos embargos de declaração subsequentes, o suscite pela primeira vez em fase de cumprimento, sem qualquer justificativa para o silêncio anterior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, uma vez ultrapassada a oportunidade própria para sua dedução, sujeitam-se à preclusão, na modalidade pro judicato: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PARA O JUIZ.
ACÓRDÃO
EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial.
2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas.
3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública.
4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018).
5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato.
6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo.
Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas.
7. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.488.048/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Não se trata, aqui, sequer de matéria já decidida e agora reapresentada, o que já bastaria, por si só, para atrair a preclusão pro judicato acima referida, mas de matéria absolutamente inédita nos autos originários, deduzida pela primeira vez em recurso interposto contra ato praticado em fase de cumprimento provisório, em ofensa ao princípio da lealdade processual e da boa-fé objetiva, além de configurar violação à ampla defesa e ao contraditório da parte adversa, privada da oportunidade de sobre ela se manifestar.
Correta, portanto, a decisão agravada ao rejeitar a alegação de coisa julgada por preclusão, especialmente porque inviável a desconstituição da sentença ora executada em fase de cumprimento de sentença, máxime porque, como já referido, plenamente viável este debate na fase de conhecimento, ainda não encerrada. Superado esse tópico, também não merece ser acolhida a insurgência quanto à alegada desconformidade da solicitação médica com as Diretrizes de Utilização (DUT) do medicamento Ocrelizumabe.
A obrigação de custeio do tratamento foi expressamente reconhecida na sentença proferida nos autos originários (ID. 35244272), que julgou procedente o pedido para condenar a Operadora a autorizar e custear a medicação pleiteada, exame que necessariamente pressupôs a apreciação da adequação da prescrição médica às diretrizes regulatórias então vigentes, tema sobre o qual esta Câmara já se pronunciou ao negar provimento à apelação interposta pela Agravante.
Rediscutir, em sede de cumprimento provisório, a conformidade da prescrição com a DUT equivale a reabrir o próprio mérito da causa já decidido, o que a jurisprudência desta Câmara expressamente rechaça, como se vê do exemplificativo aresto, da mina relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores em suas contas bancárias, via SISBAJUD, para custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em razão do descumprimento de tutela de urgência anteriormente concedida.
2. A Agravante sustenta que oferece o tratamento em sua rede credenciada e que a medida judicial é desproporcional e ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a decisão que ordenou o bloqueio de valores nas contas da operadora de plano de saúde para garantir o custeio do tratamento multidisciplinar do beneficiário, diante do alegado descumprimento da liminar anteriormente deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O bloqueio de valores encontra amparo nos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC, que autorizam medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, especialmente diante da inércia da parte devedora.
5. A operadora não comprovou o fornecimento integral, tempestivo e contínuo das terapias prescritas, apresentando documentos que indicam descumprimento do plano terapêutico e prestação ineficaz do serviço.
6. A medida de bloqueio de valores é legítima e proporcional, considerando o direito à saúde do menor e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
7. A exigência de caução para levantamento dos valores deve ser flexibilizada, em razão da hipossuficiência da parte beneficiária e da urgência do tratamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
8. A discussão sobre a validade da prescrição médica ou a abrangência contratual não pode ser reaberta em sede de cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a determinação judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisão liminar descumprida por operadora de plano de saúde.
2. A mera alegação de existência de tratamento em rede credenciada não afasta a obrigação judicial de custeio fora da rede quando comprovada a ineficácia do serviço prestado.
3. A ausência de caução não impede o levantamento dos valores bloqueados quando demonstrada a hipossuficiência da parte beneficiária e a urgência do tratamento.
4. Não cabe rediscutir a validade da prescrição médica ou a abrangência contratual em sede de cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803103-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 09.08.2023; TJRN, AI nº 0809830-90.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.07.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.577.141/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, j. 14.04.2025. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816369-33.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2025, PUBLICADO em 06/11/2025). A execução deve fidelidade estrita ao título exequendo, sendo vedada, nos termos dos arts. 505, 507 e 508 do CPC, a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada ou preclusão. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de condicionamento da liberação dos valores à prestação de caução idônea, é preciso destacar que muito embora o art. 520, IV, do CPC condicione, em regra, o levantamento de depósito em dinheiro, no cumprimento provisório, à prestação de caução suficiente e idônea, a jurisprudência deste e de outros Tribunais tem reiteradamente flexibilizado essa exigência quando a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e a verba bloqueada destina-se ao custeio de tratamento de saúde de natureza urgente e continuada, hipótese em que a exigência de contracautela esvaziaria o próprio conteúdo útil da tutela executiva.
Com a mesma compreensão, colhem-se os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e cinquenta reais) para assegurar o custeio do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) pelo período de 12 (doze) meses, destinado ao tratamento de esclerose múltipla da exequente/agravada.
A agravante sustenta a ausência de obrigatoriedade de cobertura (por descumprimento de DUT da ANS), o risco de dano ao seu patrimônio e a necessidade de prestação de caução idônea pela beneficiária para o levantamento dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto e prejudicialidade do agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo; (ii) verificar a legitimidade da determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para assegurar a efetividade de obrigação de fazer já reconhecida por provimento judicial, sem que se reabra a discussão sobre os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS; e (iii) estabelecer se a liberação dos valores bloqueados para garantia do tratamento de saúde de pessoa hipossuficiente deve ser condicionada à prestação de caução idônea (CPC, art. 520, IV).
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento esvazia o interesse recursal na apreciação do agravo interno tirado do indeferimento do efeito suspensivo, impondo o seu reconhecimento como prejudicado.
2. A pretensão da operadora de discutir o descumprimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS refoge ao escopo do cumprimento provisório de sentença e do agravo de instrumento que impugna a constrição, uma vez que a obrigação de fazer já foi reconhecida e confirmada pelo Juízo e pela Câmara Cível, sob pena de indevida rediscussão da matéria e supressão da cognição exauriente.
3. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não constitui nova concessão de tutela de urgência, mas medida executiva sub-rogatória e coercitiva legítima para assegurar a satisfação do direito e o resultado prático equivalente, com esteio nos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. A alegação de risco patrimonial manifestada pela operadora possui caráter genérico e não demonstra o comprometimento do seu funcionamento, ao passo que o risco de dano inverso à saúde e à vida da exequente é concreto e juridicamente prevalente.
5. A exigência de caução prévia para o levantamento de quantias destinadas a custear tratamento de saúde essencial e urgente (CPC, art. 520,
IV) deve ser flexibilizada quando imposta a beneficiária hipossuficiente e da gratuidade da justiça, a fim de não inviabilizar a efetividade da própria tutela jurisdicional prestada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno manejado contra o indeferimento de efeito suspensivo. É legítimo o bloqueio judicial de ativos financeiros (SISBAJUD) como medida executiva para garantir o cumprimento de obrigação de fazer fundada em prestação de saúde já determinada, descabendo a rediscussão do mérito da obrigação na fase de efetivação da decisão.
A exigência de caução idônea para levantamento de valores destinados ao custeio de tratamento de saúde essencial (art. 520, IV, do CPC) pode ser flexibilizada quando sua imposição comprometer a efetividade do direito fundamental à saúde de parte hipossuficiente. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 300, § 1º, 520, IV, e 536, § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808052-12.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808550-11.2026.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/07/2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803487-05.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 11/07/2026. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803382-28.2026.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2026, PUBLICADO em 17/08/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR BLOQUEADO. NOVO BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO EFICAZ PELA OPERADORA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que, em cumprimento provisório de decisão, deferiu o levantamento de R$ 64.534,64 em favor da empresa Rio Grande Home Care Ltda. e determinou novo bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 99.141,74, para quitação de notas fiscais relativas ao tratamento domiciliar do agravado Dimas José de Sousa Machado. A agravante sustentou a ausência de obrigatoriedade de cobertura do home care, a disponibilização de empresas credenciadas, a recusa injustificada dos familiares, a ilegalidade e desproporcionalidade do bloqueio e a necessidade de caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o levantamento do valor remanescente anteriormente bloqueado e a realização de novo bloqueio via SISBAJUD para custear tratamento domiciliar já prestado; (ii) estabelecer se a alegação de disponibilização de empresas credenciadas afasta o dever de pagamento dos serviços realizados por empresa diversa no período pretérito; e (iii) determinar se a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão sobre a obrigatoriedade originária de cobertura do tratamento home care não constitui o núcleo da decisão agravada, pois o pronunciamento recorrido apenas adota providência executiva para dar efetividade a obrigação judicial anteriormente imposta e não cumprida de modo satisfatório.
4. A invocação da ADI nº 7.265/DF não autoriza o descumprimento de ordem judicial vigente e exequível, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal admite a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS quando observados critérios técnicos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo autogestão, e admite a cobertura da internação domiciliar quando funcionalmente substitutiva da internação hospitalar, conforme prescrição médica e circunstâncias do caso concreto.
6. O poder geral de efetivação da tutela jurisdicional autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, sobretudo quando a obrigação de fazer se relaciona à preservação da saúde.
7. O bloqueio de numerário, nessa hipótese, não constitui sanção patrimonial autônoma, mas mecanismo excepcional de substituição prática do inadimplemento, destinado a assegurar a continuidade de tratamento médico já determinado judicialmente.
8. O bloqueio não foi arbitrado de modo aleatório, pois corresponde à diferença entre o valor remanescente já constrito e o montante necessário ao pagamento integral das notas fiscais referentes ao segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto meses de tratamento.
9. A cobrança encontra suporte em notas fiscais, extratos de serviço, prescrições médicas, boletins e prontuários da equipe multiprofissional, documentos que evidenciam a continuidade e a efetiva prestação do tratamento domiciliar nesta fase de cognição.
10. A alegação de disponibilização das empresas Excellence e GVITTA não comprova a efetiva implantação do serviço no período objeto das notas fiscais, nem demonstra recusa deliberada ou injustificada do beneficiário ou de seus familiares.
11. Eventuais tratativas posteriores para assunção do atendimento por empresa indicada pela operadora não afastam o dever de custear o período pretérito, referente a serviços já prestados entre agosto de 2025 e janeiro de 2026.
12. A caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC constitui faculdade judicial, e sua exigência, em caso de tratamento de saúde já prestado a beneficiário da gratuidade da justiça, poderia neutralizar a utilidade da tutela jurisdicional.
13. O bloqueio via SISBAJUD é adequado, necessário e proporcional, pois viabiliza o custeio do tratamento domiciliar já determinado judicialmente, decorre da ausência de comprovação de cumprimento espontâneo e integral da obrigação e limita-se aos valores documentados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio judicial de numerário é cabível como medida executiva excepcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada a tratamento domiciliar de saúde já determinado judicialmente.
2. A alegação de disponibilização posterior de empresas credenciadas não afasta o dever da operadora de custear serviços de home care anteriormente prestados e documentalmente comprovados.
3. A prestação de caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC não constitui requisito automático para a liberação de valores bloqueados quando sua exigência compromete a efetividade da tutela de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, IV, 297, 300, § 1º, e 536, § 1º; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; STJ, Súmula nº 608. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808052-12.2026.8.20.0000, Des.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) No caso concreto, a Agravada é beneficiária da justiça gratuita, o valor remanescente liberado pela decisão agravada (R$ 29.750,00) restringe-se ao custeio de 6 (seis) meses de tratamento com medicamento de uso continuado e essencial ao controle de esclerose múltipla, e a própria decisão de origem já condicionou a liberação à posterior comprovação, em 30 dias, da nota fiscal correspondente ao custeio da obrigação, o que confere suficiente controle sobre a destinação dos valores, tornando desnecessária a exigência de caução adicional.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, e nego-lhe provimento, mantendo incólume, em todos os seus termos, a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.