PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807602-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR AGRAVADO: VALDECI FELIPE DA COSTA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
DECISÃO
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que, nos autos da Ação Ordinária – atualmente em fase de Cumprimento de Sentença – (processo nº 0800054-25.2024.8.20.5153) protocolizada pela Agravada em desfavor do Agravante, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 664,94.
O Agravante sustenta que o juízo “deixou de reconhecer a compensação referente aos valores transferidos à parte exequente, sob o argumento de que o comprovante estava ilegível”. Aduz, ainda, que “Todavia, tal decisão desconsidera o conteúdo do próprio acórdão exequendo, que determinou a compensação dos valores contratados, além de possibilitar enriquecimento sem causa da parte exequente”. Aduz que “não nega a obrigação de devolução de valores indevidamente descontados, mas tão somente busca que a execução se dê de forma correta, sem duplicidade de pagamento”.
Relatou que: “a parte exequente não comprovou nos autos que os valores contratados não lhe foram efetivamente creditados, tampouco apresentou extratos bancários que infirmem a boa-fé da instituição financeira. Assim, requer-se, com fulcro no art. 373, I e II do CPC, que seja determinada a intimação da parte exequente para comprovar que não recebeu os valores contratados, sob pena de se incorrer em evidente enriquecimento sem causa (art. 884 do
CC) e Considerando que o juízo de origem determinou a expedição de alvará no valor de R$ 9.989,97, sem a devida comprovação de que tais valores não foram recebidos pela parte exequente, é necessário conceder efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação à instituição agravante, ante o risco de liberação indevida de quantia Incontroversa”. Discorre sobre a presença do requisito do perigo de dano, uma vez que há o risco de liberação imediata dos valores depositados.
Pede a concessão do efeito suspensivo para que a parte agravada junte os comprovantes de que não recebeu os valores contratados e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinando a compensação integral dos valores recebidos em conta.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na hipótese em apreço, em sede de cognição inicial, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar. Em consulta aos autos de origem, o agravante foi intimado para juntar o comprovante de transferência dos valores referentes ao empréstimo discutido nos autos (ID 148140429). Em resposta, o banco relatou que já havia juntado o documento no ID 115129934. Por sua vez, quando da apreciação, o juízo de origem relatou que: “O comprovante de transferência apresentado está ilegível, impossibilitando aferir o montante efetivamente repassado à parte exequente.
Ainda, a parte executada não calculou a repetição do indébito, o que justifica a divergência entre os valores apurados a título de danos materiais”. Pois bem, analisando o comprovante juntado aos autos, nota-se que, de fato, encontra-se ilegível. Por se tratar de demanda bancária é ônus da instituição financeira colacionar os autos os comprovantes comprobatórios. Inclusive, foi determinada a inversão do ônus da prova pelo juízo de origem, conforme consta na decisão de ID 113513592.
Diante disso, a parte agravante não cumpriu com o seu ônus probatórios, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Quanto ao pedido de que a parte agravada seja intimada a juntar os extratos bancários, sem razão ao agravante. Tal ônus cabe a instituição financeira, principalmente, por se tratar de comprovante que ela mesmo pode juntar, vez que se refere a atividade inerente as suas funções. A propósito, em caso análogo, respeitada as suas devidas particularidades, tem-se o seguinte entendimento: “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente.
3. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
4. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
7. Sentença reformada. Apelação Conhecida e Provida” - APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818398-54.2020.8.18.0140, Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, órgão julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, TJ-PI, julgado em 13/03/2023”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11