PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807602-40.2024.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): KLECYA BYANCA DE SOUZA FAHEINA Polo passivo J. G. D. M. Advogado(s): ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em valor considerado insuficiente para atender às necessidades básicas da alimentanda, menor de 11 anos de idade.
2. A recorrente pleiteia a majoração dos alimentos, alegando que o recorrido, empresário, possui condições financeiras superiores às consideradas na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios fixados na decisão agravada devem ser majorados, considerando o binômio necessidade-possibilidade previsto nos arts. 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, conforme o binômio necessidade-possibilidade.
5. Os documentos apresentados demonstram que o valor fixado na origem é insuficiente para suprir as despesas básicas da alimentanda, incluindo mensalidade escolar, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção integral à criança.
6. Embora não haja comprovação exata da renda mensal do recorrido, há elementos que indicam sua condição de empresário e capacidade de suportar alimentos em percentual maior, considerando o padrão de vida evidenciado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Os alimentos provisórios devem ser fixados em valor suficiente para assegurar a subsistência digna do alimentando, observando-se o binômio necessidade-possibilidade e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 1.694, §1º, e 1.695. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar parcialmente provido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável processo nº 0834628-45.2024.8.20.5001, que fixa o encargo alimentar em desfavor do agravado no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. A recorrente alega que os alimentos exigem majoração para o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo em vista as necessidades da alimentanda.
Registra que não tem informação sobre os valores percebidos pelo agravado, porém, acredita ser em média R$ 6.000,00 (seis mil reais). Afirma que o agravado teria patrimônio avaliado em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que os alimentos estabelecidos na decisão agravada sejam majorados para o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Intimado, o agravado não oferece contrarrazões. Em decisão id 27028444, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. A 16ª Procuradoria de Justiça, em parecer id 32820666, opina pelo provimento parcial do recurso, no sentido de majorar os alimentos para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao mérito, a recorrente pretende a reforma da decisão agravada para que os alimentos sejam majorados para o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), alegando melhor atender as necessidades da alimentanda. Para tanto, afirma que o recorrido é empresário e, embora não sabia precisar qual seria sua renda mensal, acredita ser em média R$ 6.000,00 (seis mil reais), afirmando que o agravado teria patrimônio avaliado em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. O art. 1.695 do mesmo diploma reforça que a obrigação alimentar decorre da solidariedade familiar e deve atender às condições de subsistência digna do alimentando. No caso em exame, examinando os documentos que formam o presente instrumento, bem como aqueles colacionados aos autos principais, depende-se que os alimentos no percentual fixado na decisão agravada são insuficientes para suprir as despesas básicas da criança/alimentanda, mesmo quando sopesada igualitariamente com às expensas da mãe que é atendente de loja, com renda mensal de um salário mínimo (ID 25292988.
A partir das descrições trazidas em id 25292992, tem-se que referido valor sequer alcança o valor da mensalidade escolar da infante, atualmente com 11 anos de idade – id 122178574. Verifica-se que o valor arbitrado em primeiro grau não se mostra suficiente para assegurar a manutenção mínima da alimentanda, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como da proteção integral à criança.
Por outro lado, em que pese a recorrente não trazer com exatidão os rendimentos mensais do recorrido, instrui os autos com documentação hábil a demonstrar que este é empresário – id 25292996 e id 25292995 e, em juízo precário, pode suportar os alimentos em percentual maior do que a fixação da decisão agravada, considerando o status de vida que ostenta em redes sociais - id 25292994. Diante disso, reputo razoável a adequação dos alimentos, inclusive, conforme proposto pela 16ª Procuradoria Geral de Justiça em parecer – id 32820666: Contudo, apesar da falta de detalhes sobre a capacidade financeira do genitor, o fato de ele ser empresário, aliado ao montante das despesas comprovadas da menor, justifica a majoração dos alimentos.
Assim, parece razoável a majoração dos alimentos para o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Assim, diante da insuficiência do valor fixado na origem e da necessidade de assegurar a subsistência digna do alimentando, e havendo elementos de prova de que o recorrido exerce atividade empresarial, embora neste instante processual não se tenha a certeza sobre o quantum auferido mensalmente, impõe-se a majoração da verba alimentar para o patamar de 30% do salário-mínimo vigente, em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, voto pelo provimento parcial do agravo de instrumento, majorando os alimentos provisórios para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, até melhor instrução. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.