Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MOANNY FELIX DE ANDRADE, ANEFALOS PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogados
- ROGERIO ANEFALOS PEREIRA (OAB 161253/SP), EMMANUELLE WANDERLEY DE BARROS (OAB 30290/PE)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anéfalos Pereira Advogados Associados em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0835233-35.2017.8.20.5001) não acolheu a alegação de fraude à execução.
É o relatório. De início, observo que o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, em razão da ocorrência da preclusão, conforme adiante se verá. Com efeito, ao exame do caso concreto, verifico a existência de fato extintivo do poder de recorrer, qual seja, a configuração da preclusão. Conforme se vê dos autos, da decisão de indeferimento da alegação de fraude à execução, ID. 132771810 dos autos originários, foi o Exequente, ora Agravante, devidamente intimado, preferindo, naquela oportunidade abster-se de utilizar seu prerrogativa recursal.
Considerando que o pedido de reconsideração, ID 134214977, formulado nos autos originários, não possui caráter suspensivo da primeira decisão, e não havendo de se acolher entendimento de que a nova decisão geraria nova análise e fundamentos diversos para justificar a dita tempestividade, certo é que, quando da interposição do recurso, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do § 5º do artigo 1003 do CPC, já havia se esgotado, acarretando vício insanável no manuseio do Agravo de Instrumento, ante a sua preclusão.
Assim, em análise prévia de admissibilidade, observo que o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, em razão da ocorrência da preclusão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento. Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 29 de agosto de 2025. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator substituto
