Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE ERINALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807604-10.2024.8.20.0000 Polo ativo 66 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE ERINALDO DA SILVA Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807604-10.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Ministério Público.
Agravado: José Erinaldo da Silva. Advogado: Defensoria Pública. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
QUE DEVE SER MANTIDA. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN, (ID 25293845) que, a despeito da ausência do pagamento da pena de multa fixada por sentença penal condenatória, concedeu o benefício da progressão de regime ao apenado José Erinaldo da Silva. Em suas razões recursais (ID 25293848), o agravante se insurge contra a decisão guerreada, alegando, em breve síntese, que “(...) considerando que nos presentes autos o agravado sequer foi intimado para o pagamento da multa, com a possibilidade de parcelamento ou então, demonstrando de forma inverossímil, a impossibilidade de seu adimplemento, tal circunstância impede a progressão de regime neste momento, devendo a decisão ser reformada”.
