PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807605-92.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS Polo passivo SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual do magistério, visando à concessão de progressão funcional para o cargo PN-IV, classe “C”, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que regula o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público estadual. A impetrante alega ter preenchido os requisitos legais, mas não ter obtido a progressão funcional em razão de omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho exigida pela norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa quanto à realização da avaliação de desempenho pode obstar a progressão funcional do servidor público; e (ii) estabelecer se a impetrante preenche os requisitos legais para a progressão funcional pleiteada, com efeitos financeiros retroativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 regula a progressão funcional do magistério público estadual, condicionando-a ao interstício de dois anos na mesma classe e ao atingimento da pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho, sem depender de existência de vagas ou previsão orçamentária.
4. A omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho não pode ser utilizada como justificativa para impedir a progressão funcional de servidores que preencham os requisitos objetivos previstos em lei, em respeito ao direito subjetivo do servidor.
5. Os julgados desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075) reconhecem que a ausência de avaliação funcional não inviabiliza o direito à progressão, desde que comprovados os requisitos legais, tampouco se aplica o limite de despesas com pessoal para obstar direito garantido por decisão judicial.
6. No caso concreto, a impetrante ingressou no serviço público em 23/05/2017, concluiu o estágio probatório em maio de 2020 e completou o interstício legal para a progressão funcional em 2022 e 2024, tendo direito à promoção para a classe “C” do nível PN-IV.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. A omissão da Administração Pública na realização de avaliação de desempenho funcional não pode obstar o direito à progressão funcional de servidor público que preencha os requisitos objetivos previstos em lei.
2. A progressão funcional do magistério público estadual, regulada pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, independe de existência de vaga ou previsão orçamentária, considerando a natureza subjetiva do direito ao desenvolvimento funcional.
3. O limite de despesa com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser oposto para obstar despesas decorrentes de decisão judicial que assegure o direito subjetivo de servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 39, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, art.
39. Julgado relevante citado: TJRN, MS nº 0809422-94.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 25/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA em face de alegado ato omissivo da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SEARH e do SECRETÁRIO ESTADUAL EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SEEC. A impetrante afirmou que é servidora do magistério público estadual e que ingressou em 23/05/2017 no cargo equivalente ao PN-IV, classe “A”.
Alegou que em 2021 deveria ter progredido para a classe “B” e, em 2023, para a classe “C”, na qual deveria estar enquadrada. Destacou que o direito à implantação do aumento em seus vencimentos, lhe foi conferido por meio da LCE 322/2006 e da LCE 507/2014. Requereu a concessão da segurança, com pedido liminar, para que seja concedida a progressão para o cargo PN-IV, classe “C”. Juntou diversos documentos aos autos, como fichas financeiras e ficha funcional.
Em resposta ao despacho de Id 25404234, a impetrante apresentou petição e documentos no Id 25575331 para comprovar a hipossuficiência alegada. Despacho proferido no Id 25813873 determinou a intimação da impetrante para adequar o valor da causa. Petição apresentada no Id 26183338 pela impetrante. Em Id 27729794, foi proferida decisão que excluiu do polo passivo da impetração a Governadora e o Secretário de Educação e Cultura do Estado, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar.
No Id 28342516, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu seu ingresso no feito. Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou precluir o prazo sem se manifestar, conforme certidão de Id 28441403. Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça deixou de opinar no feito (Id 28494850).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pretende a impetrante a concessão de progressão funcional para o cargo PN-IV, classe “C”, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que regula o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público estadual. O art. 39 da referida Lei Complementar estabelece que a progressão decorrerá da avaliação de desempenho funcional, respeitado o interstício de dois anos na mesma classe e a pontuação mínima exigida.
Ademais, a norma dispensa a existência de vaga ou previsão orçamentária, considerando a natureza subjetiva do direito ao desenvolvimento funcional. Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante ingressou no serviço público estadual em 23/05/2017, na classe “A” do nível PN-IV, tendo concluído o estágio probatório em maio de 2020. Assim, considerando o interstício de dois anos, a primeira progressão funcional deveria ter ocorrido em 2022, para a classe “B”, e a segunda em 2024, para a classe “C”, conforme pleiteado pela impetrante.
No entanto, é notório que a Administração Pública, em muitos casos, tem se mantido inerte na realização das avaliações de desempenho necessárias à progressão, o que não pode ser imputado ao servidor como óbice à concretização de seu direito. Trata-se de omissão administrativa que não pode ser utilizada para obstar direito subjetivo assegurado em lei, tampouco justificar o descumprimento de normas constitucionais que garantem a valorização do servidor público.
Ressalte-se que, em casos análogos, esta Corte de Justiça tem reafirmado o entendimento de que o direito à progressão funcional é líquido e certo, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da realização de avaliações pela Administração, conforme julgado a seguir:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR PERMANENTE. PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO. ASCENSÃO À CLASSE FUNCIONAL (PROGRESSÃO) QUE ENCONTRA RESPALDO NA LCE Nº 322/06 COM ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PRECEDENTE. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809422-94.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024). Nesse sentido, é aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075, que excepciona os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas decorrentes de decisões judiciais, assegurando o direito subjetivo do servidor.
No caso, comprovado que a impetrante preenche os requisitos legais para a progressão funcional, o ato administrativo omissivo deve ser corrigido, determinando-se a progressão da impetrante para a classe “C”, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do mandado de segurança.
Diante do exposto, voto pela concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à progressão funcional da impetrante para a classe “C” do nível PN-IV, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da presente ação. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.