Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- MARIA CRUZ DA SILVA
- Advogado
- ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO (OAB 20185/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807606-09.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA CRUZ DA SILVA Advogado(s): ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO Polo passivo Juiz de Direito do Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN Advogado(s): Habeas Corpus Com Liminar n° 0807606-09.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Romário Araújo de Azevedo – OAB/RN 20.185 Paciente: Maria Cruz da Silva Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito do Gabinete 4 do 1° Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta participação em organização criminosa denominada “Grupo Cangaço”, investigada pela prática reiterada de crimes de extorsão mediante grave ameaça, com utilização de armas de fogo, drones e artefatos explosivos improvisados. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de oferecimento de denúncia após a conclusão do inquérito policial, utilização da prisão como instrumento investigativo, desnecessidade da custódia cautelar diante das condições pessoais favoráveis da paciente e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva sem oferecimento de denúncia configura excesso de prazo e constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a custódia cautelar caracteriza indevida “prisão para investigar”; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo na persecução penal não se afere por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. A investigação possui elevada complexidade, envolvendo pluralidade de investigados, multiplicidade de fatos criminosos e necessidade de diligências técnicas e interinstitucionais destinadas ao esclarecimento integral da atuação da organização criminosa.
