Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ALZENI FREIRE DA ROCHA
- Advogado
- MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR (OAB 22477/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807607-28.2025.8.20.0000 Agravante: Alzeni Freire da Rocha Agravado: Município de Mossoró/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Alzeni Freire da Rocha em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução de Fiscal nº 0808859-11.2024.8.20.5106, proposta pelo Município de Mossoró/RN julgou improcedente a exceção de pré-executividade nos seguintes termos (ID. 30954187, p. 69): Dessa forma, inexiste qualquer indício de afronta ao devido processo legal e cerceamento de defesa que gere a nulidade da CDA que instrui estes autos.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade (ID n° 139239090), devendo-se prosseguir a execução. Não há que se falar em condenação de honorários advocatícios, dada a natureza incidental da exceção de pré-executividade, exceto se for acolhida para gerar a extinção do processo, circunstância que reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao art. 85, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
A Agravante alega, em resumo, que: a) a ação de execução fiscal movida pelo Município de Mossoró é ilegal, pois o lançamento do débito ainda é objeto de análise administrativa; b) não é proprietária nem possuidora do imóvel objeto da cobrança; c) o Município de Mossoró não apresentou qualquer documento que comprove a posse/propriedade do imóvel; d) a cobrança do IPTU é de uma área de aproximadamente 46.054,40 m², sem qualquer indicação de onde fica o imóvel; e) o bloqueio indevido em sua conta bancária, considerando que é pessoa idosa e sobrevive de pensão e aposentadoria, é excessivo.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela antecipada recursal, para reformar a decisão a quo e acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegalidade da execução judicial da dívida, além da extinção do processo e condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios. É o que importa relatar. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
