Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807611-65.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (16470/CE) Agravado: E. M. F. B., representado por sua genitora M. D. S. de M. Advogado: Raul Moisés Henrique Rego (20806/RN) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN nos autos do processo nº 0806001-35.2024.8.20.5129, a qual deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento terapêutico à parte autora, menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de bloqueio de valores na conta da operadora (ID 30952358).
2. A decisão recorrida fundamentou-se na urgência do provimento jurisdicional diante da natureza essencial do tratamento de saúde requerido, bem como na obrigação contratual da operadora de plano de saúde de fornecer os meios adequados ao tratamento prescrito por profissional habilitado. Determinou o imediato custeio da terapia conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio judicial de valores suficientes ao cumprimento da obrigação.
O valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00. Não houve fixação expressa de honorários advocatícios nesta fase processual.
3. Em suas razões (ID 30955337), a agravante sustenta, em preliminar, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, pois o plano contratado, segundo alega, não abrange as sessões terapêuticas nos moldes determinados na decisão, pois o rol da ANS é taxativo e os tratamentos prescritos excedem o previsto.
4. Inexiste indicação médica idônea de profissional habilitado para as sessões nos moldes deferidos e não há demonstração da urgência e necessidade de bloqueio de valores sem prévia intimação da parte, não se podendo impor a cobertura irrestrita de procedimentos não previstos contratualmente sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do plano.
5. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para revogar a decisão agravada, provido o Agravo de Instrumento ao final.
