MARTA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS, MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807612-50.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/1994. TEMA 5/STF. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria do Rosário de Oliveira Ribeiro e outros contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema
5. Os agravantes sustentam desconformidade do acórdão recorrido com o RE nº 561.836/RN, alegando consideração indevida de “perda estabilizada” em julho de 1994 e desconsideração de rubrica remuneratória específica (“abono” – código 234), em afronta à Lei nº 8.880/1994 e à vedação de compensação de perdas remuneratórias por reajustes posteriores. Requerem a admissão dos recursos e remessa à instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observou a tese firmada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral, relativa à conversão da remuneração de servidores em URV; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados, elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, afastaram os parâmetros fixados no título executivo e na jurisprudência vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou, no Tema 5, entendimento de que a União detém competência para legislar sobre o sistema monetário e que normas incompatíveis com a Lei nº 8.880/1994, aptas a gerar redução remuneratória, revelam-se inconstitucionais. O STF definiu que a incorporação do percentual decorrente de ilegalidade na conversão em URV encerra-se com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
O Tribunal reconhece que a controvérsia limita-se à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD para solucionar divergências entre as partes na fase executiva. A Contadoria Judicial elabora os cálculos observando os parâmetros fixados no título executivo judicial e na jurisprudência vinculante aplicável. O laudo técnico confeccionado por órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário possui presunção juris tantum de legitimidade e veracidade.
As razões recursais não apresentam elementos concretos aptos a afastar a credibilidade técnica do laudo ou infirmar a adequação dos cálculos homologados. Inexistem fundamentos capazes de afastar a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC e modificar a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A homologação de cálculos elaborados por contadoria judicial deve ser preservada quando observados os parâmetros do título executivo e da jurisprudência vinculante. O laudo técnico confeccionado por órgão oficial do Poder Judiciário possui presunção juris tantum de legitimidade, afastável apenas mediante elementos concretos em sentido contrário.
A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese de repercussão geral fixada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA RIBEIRO e OUTRAS (3), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de conformidade do acórdão recorrido com a repercussão geral firmada no julgamento do RE nº 561.836/RN, alegando que o juízo processante teria considerado indevidamente a “perda estabilizada” em julho de 1994, além de não ter observado rubrica remuneratória específica (“abono” – código 234), contrariando os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e a vedação de compensação de perdas remuneratórias com reajustes posteriores.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentam as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a controvérsia instaurada dizia respeito à homologação de cálculos produzidos pela COJUD, elaborados em consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial e na jurisprudência vinculante, nos seguintes termos: "Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 30955690), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo.
Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo. Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. [...] Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente." Desse modo, não se verifica, nas razões das agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807612-50.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/1994. TEMA 5/STF. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria do Rosário de Oliveira Ribeiro e outros contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema
5. Os agravantes sustentam desconformidade do acórdão recorrido com o RE nº 561.836/RN, alegando consideração indevida de “perda estabilizada” em julho de 1994 e desconsideração de rubrica remuneratória específica (“abono” – código 234), em afronta à Lei nº 8.880/1994 e à vedação de compensação de perdas remuneratórias por reajustes posteriores. Requerem a admissão dos recursos e remessa à instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observou a tese firmada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral, relativa à conversão da remuneração de servidores em URV; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados, elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, afastaram os parâmetros fixados no título executivo e na jurisprudência vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou, no Tema 5, entendimento de que a União detém competência para legislar sobre o sistema monetário e que normas incompatíveis com a Lei nº 8.880/1994, aptas a gerar redução remuneratória, revelam-se inconstitucionais. O STF definiu que a incorporação do percentual decorrente de ilegalidade na conversão em URV encerra-se com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
O Tribunal reconhece que a controvérsia limita-se à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD para solucionar divergências entre as partes na fase executiva. A Contadoria Judicial elabora os cálculos observando os parâmetros fixados no título executivo judicial e na jurisprudência vinculante aplicável. O laudo técnico confeccionado por órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário possui presunção juris tantum de legitimidade e veracidade.
As razões recursais não apresentam elementos concretos aptos a afastar a credibilidade técnica do laudo ou infirmar a adequação dos cálculos homologados. Inexistem fundamentos capazes de afastar a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC e modificar a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A homologação de cálculos elaborados por contadoria judicial deve ser preservada quando observados os parâmetros do título executivo e da jurisprudência vinculante. O laudo técnico confeccionado por órgão oficial do Poder Judiciário possui presunção juris tantum de legitimidade, afastável apenas mediante elementos concretos em sentido contrário.
A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese de repercussão geral fixada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA RIBEIRO e OUTRAS (3), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de conformidade do acórdão recorrido com a repercussão geral firmada no julgamento do RE nº 561.836/RN, alegando que o juízo processante teria considerado indevidamente a “perda estabilizada” em julho de 1994, além de não ter observado rubrica remuneratória específica (“abono” – código 234), contrariando os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e a vedação de compensação de perdas remuneratórias com reajustes posteriores.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentam as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a controvérsia instaurada dizia respeito à homologação de cálculos produzidos pela COJUD, elaborados em consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial e na jurisprudência vinculante, nos seguintes termos: "Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 30955690), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo.
Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo. Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. [...] Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente." Desse modo, não se verifica, nas razões das agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARTA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS, MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807612-50.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807612-50.2025.8.20.0000 (Origem nº 0802232-83.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de março de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARTA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS, MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807612-50.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA, MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS, MARTA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34708427) e extraordinário (Id. 34704364) interpostos por MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA, MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS e MARTA MARIA DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34028259), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial.
2. Os agravantes alegam que os cálculos homologados estariam em desacordo com os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN e com a jurisprudência da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (COJUD) estão em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante do STF.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807612-50.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA, MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS, MARTA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34708427) e extraordinário (Id. 34704364) interpostos por MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA, MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS e MARTA MARIA DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34028259), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial.
2. Os agravantes alegam que os cálculos homologados estariam em desacordo com os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN e com a jurisprudência da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (COJUD) estão em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante do STF.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807612-50.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 34708427 e 34704364) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARTA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS, MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807612-50.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial.
2. Os agravantes alegam que os cálculos homologados estariam em desacordo com os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN e com a jurisprudência da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (COJUD) estão em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A perícia contábil realizada pela COJUD foi elaborada com base nos parâmetros do título judicial exequendo, sendo conduzida por órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, o que lhe confere presunção juris tantum.
5. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
6. Nos termos do art. 156 do CPC, a prova técnica é essencial para a solução de controvérsias que dependam de conhecimento técnico ou científico, e sua conclusão somente pode ser recusada pelo juiz em caso de motivo relevante, o que não se verifica no caso concreto.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARTA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS, MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807612-50.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARTA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS, MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807612-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA, MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS, MARTA MARIA DE OLIVEIRA Advogada(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data de registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A perícia contábil realizada pela COJUD foi elaborada com base nos parâmetros do título judicial exequendo, sendo conduzida por órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, o que lhe confere presunção juris tantum.
5. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
6. Nos termos do art. 156 do CPC, a prova técnica é essencial para a solução de controvérsias que dependam de conhecimento técnico ou científico, e sua conclusão somente pode ser recusada pelo juiz em caso de motivo relevante, o que não se verifica no caso concreto.
7. Os cálculos homologados estão em consonância com os parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), representativo de controvérsia, e com a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: ''1. A homologação de cálculos de execução elaborados por órgão técnico oficial, em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante, prevalece na ausência de elementos que demonstrem erro ou inconsistência na prova técnica.'' ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.04.2022. No recurso especial, as recorrentes alegam violação ao art. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria; ao passo que, no recurso extraordinário, aduzem afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como ao RE 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36370463).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e a tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido: [...] Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD.
Afirmam os agravantes que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte. Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 30955690), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A perícia contábil realizada pela COJUD foi elaborada com base nos parâmetros do título judicial exequendo, sendo conduzida por órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, o que lhe confere presunção juris tantum.
5. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
6. Nos termos do art. 156 do CPC, a prova técnica é essencial para a solução de controvérsias que dependam de conhecimento técnico ou científico, e sua conclusão somente pode ser recusada pelo juiz em caso de motivo relevante, o que não se verifica no caso concreto.
7. Os cálculos homologados estão em consonância com os parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), representativo de controvérsia, e com a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: ''1. A homologação de cálculos de execução elaborados por órgão técnico oficial, em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante, prevalece na ausência de elementos que demonstrem erro ou inconsistência na prova técnica.'' ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.04.2022. No recurso especial, as recorrentes alegam violação ao art. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria; ao passo que, no recurso extraordinário, aduzem afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como ao RE 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36370463).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e a tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido: [...] Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD.
Afirmam os agravantes que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte. Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 30955690), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
7. Os cálculos homologados estão em consonância com os parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), representativo de controvérsia, e com a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: ''1. A homologação de cálculos de execução elaborados por órgão técnico oficial, em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante, prevalece na ausência de elementos que demonstrem erro ou inconsistência na prova técnica.'' ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0802232-83.2022.8.20.5001, em ação de liquidação de sentença. A decisão recorrida homologou os índices apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 30955694), reconhecendo a inexistência de perdas salariais para duas das autoras e determinando o prosseguimento do feito apenas em relação às exequentes MARIA DO ROZARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO e MARTA MARIA DE OLIVEIRA, que teriam direito a valores residuais.
Nas razões recursais (Id. 30955687), as agravantes sustentam, em síntese: (a) que o laudo pericial elaborado pela COJUD desconsiderou os critérios estabelecidos no título executivo judicial e na Lei nº 8.880/94; (b) que a metodologia adotada pela Contadoria não observou o comparativo entre os meses de fevereiro e março de 1994, data da conversão da moeda; (c) que a Lei nº 6.615/1994, ao reajustar os vencimentos do funcionalismo, não suprimiu as perdas salariais, pois não reestruturou a carreira, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
Ao final, pleiteiam a reforma da decisão para que sejam homologados os índices de perda indicados pelos exequentes e determinada a continuidade do feito. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 32243464. Sem parecer Ministerial.
É o relatório
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. Afirmam os agravantes que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte.
Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 30955690), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807612-50.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial.
2. Os agravantes alegam que os cálculos homologados estariam em desacordo com os critérios estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN e com a jurisprudência da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (COJUD) estão em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A perícia contábil realizada pela COJUD foi elaborada com base nos parâmetros do título judicial exequendo, sendo conduzida por órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, o que lhe confere presunção juris tantum.
5. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
6. Nos termos do art. 156 do CPC, a prova técnica é essencial para a solução de controvérsias que dependam de conhecimento técnico ou científico, e sua conclusão somente pode ser recusada pelo juiz em caso de motivo relevante, o que não se verifica no caso concreto.
7. Os cálculos homologados estão em consonância com os parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), representativo de controvérsia, e com a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: ''1. A homologação de cálculos de execução elaborados por órgão técnico oficial, em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência vinculante, prevalece na ausência de elementos que demonstrem erro ou inconsistência na prova técnica.'' ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0802232-83.2022.8.20.5001, em ação de liquidação de sentença. A decisão recorrida homologou os índices apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 30955694), reconhecendo a inexistência de perdas salariais para duas das autoras e determinando o prosseguimento do feito apenas em relação às exequentes MARIA DO ROZARIO DE OLIVEIRA RIBEIRO e MARTA MARIA DE OLIVEIRA, que teriam direito a valores residuais.
Nas razões recursais (Id. 30955687), as agravantes sustentam, em síntese: (a) que o laudo pericial elaborado pela COJUD desconsiderou os critérios estabelecidos no título executivo judicial e na Lei nº 8.880/94; (b) que a metodologia adotada pela Contadoria não observou o comparativo entre os meses de fevereiro e março de 1994, data da conversão da moeda; (c) que a Lei nº 6.615/1994, ao reajustar os vencimentos do funcionalismo, não suprimiu as perdas salariais, pois não reestruturou a carreira, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
Ao final, pleiteiam a reforma da decisão para que sejam homologados os índices de perda indicados pelos exequentes e determinada a continuidade do feito. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 32243464. Sem parecer Ministerial.
É o relatório
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. Afirmam os agravantes que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte.
Compulsando-se os autos verifica-se que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 30955690), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo. Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atentos aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807612-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO TRINDADE DA SILVA, MARIA SOCORRO DE FREITAS BARROS, MARTA MARIA DE OLIVEIRA Advogada(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data de registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator