PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807614-83.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por A. M. B. D. S, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0826888-65.2026.8.20.5001), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à realização de consultas especializadas em neuropediatria e psicologia infantil.
Alegou, em suma, que: a) é adolescente de 13 (treze) anos, com hipótese diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84), apresentando comprometimentos relevantes no comportamento social, comunicação e desenvolvimento neuropsicológico, conforme laudo médico circunstanciado ; b) necessita, com urgência, de consultas especializadas em neuropediatria e psicologia infantil para confirmação diagnóstica e definição de plano terapêutico adequado; c) encontra-se aguardando há mais de 01 (um) ano e 07 (sete) meses na fila do Sistema de Regulação (SISREG), sem previsão concreta de atendimento, embora classificado como caso de urgência (cor amarela); d) o indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo de origem baseou-se exclusivamente em trecho da Nota Técnica do NATJUS que afastou a urgência sob o prisma do Conselho Federal de Medicina, desconsiderando o quadro clínico concreto do paciente; e) a probabilidade do direito decorre da existência de laudo médico; f) o perigo de dano encontra-se configurado diante do risco de agravamento do quadro clínico, bem como do comprometimento do desenvolvimento cognitivo, emocional e social do agravante, sobretudo em fase crucial de formação.
Requereu, ao final, que: “a) Sejam concedidos ao agravante os benefícios da gratuidade da Justiça uma vez que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, com a dispensa do preparo recursal, ex vi o §7º do art. 99 c/c art. 1.007, §7º, do NCPC; b) Seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento, atribuindo-se o efeito ativo, concedendo-se, liminarmente, a tutela de urgência, com fulcro no art. 1.019, I, c/c o Art. 300, do CPC, determinando-se ao Município de Natal a fornecer o tratamento médico pleiteado, através do fornecimento de consultas com médico especialista em neuropediatria e psicologia infantil, na rede pública ou, em não sendo possível a realização em rede pública, que o atendimento solicitado seja realizado em instituição privada às expensas do erário municipal, sob pena de bloqueio imediato da quantia necessária para seu custeio, como forma de viabilizar a efetivação da tutela jurisdicional”.
É o que basta relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, a concessão de tutela provisória recursal, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos acostados evidenciem a existência de quadro clínico que reclama acompanhamento especializado, não se mostra, neste momento processual, suficientemente demonstrado o requisito da urgência qualificada apta a autorizar, em sede liminar, a imediata superação da fila administrativa e a imposição judicial de custeio direto da consulta pleiteada.
É que a própria documentação técnica constante dos autos, elaborada pelo NATJUS sob a Nota Técnica n.º 485444, conquanto reconheça haver elementos técnicos para sustentar a indicação de terapias disponibilizadas pelo SUS, inclusive Psicologia direcionada ao TEA e acompanhamento médico especializado em neurologia infantil consignou, de forma expressa, que “não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM”.
Tal dado técnico, ao menos em exame perfunctório, enfraquece a tese recursal de presença inequívoca do periculum in mora em grau bastante para o deferimento da medida satisfativa postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III). Cumpridas as diligências, à conclusão.
Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator