PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807615-05.2025.8.20.0000 Polo ativo ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO ADVOGADO”.
TRANSAÇÕES AUTENTICADAS COM
DISPOSITIVO
CONFIÁVEL E MÉTODOS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação na qual o autor alega ter sido vítima de fraude bancária conhecida como “golpe do advogado”, requerendo a suspensão de descontos referentes a transações supostamente realizadas por terceiros. A decisão agravada afastou, em sede de cognição sumária, a responsabilidade do banco réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz da alegação de fraude bancária e da suposta falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A narrativa autoral, ainda que indique fortes indícios de fraude praticada por terceiro, não se mostra suficiente, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a falha na prestação do serviço bancário, tampouco a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
As transações impugnadas foram realizadas mediante autenticação com selfie em vídeo e senha pessoal, por meio de dispositivo previamente confiável, o que enfraquece a tese de vulnerabilidade do sistema de segurança da instituição. A ausência de documentos essenciais - como o inteiro teor das conversas mantidas via aplicativo de mensagens - impede a verificação mínima da veracidade dos fatos narrados e da diligência do consumidor, de modo que se mostra prudente a necessidade de instrução probatória para adequado deslinde da controvérsia.
O argumento de que o prejuízo poderia ter sido evitado por suposta falha técnica da plataforma bancária digital não veio acompanhado de prova mínima nesse sentido, tampouco se demonstrou a urgência necessária à concessão da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A alegação de fraude bancária, desacompanhada de prova mínima de falha na segurança dos sistemas da instituição financeira, não autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos de transações autenticadas por meios seguros.
É necessária dilação probatória para apuração da responsabilidade civil por fraudes eletrônicas supostamente cometidas por terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, §3º, e 1.019, I; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alessandro Pinheiro da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0817986-60.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor sob alegação de que foi vítima do “golpe do advogado”. Nas razões recursais, o agravante enfatiza a necessidade de concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), para evitar danos ao requerente devido à continuidade das cobranças e à possível inscrição em cadastros de inadimplentes.
Aduz que ao perceber que foi vítima de fraude registrou boletim de ocorrência e tentou resolver administrativamente perante o Banco NUBANK. Assevera que: “houve falha na prestação do serviço por parte das instituições digitais, especialmente do Nubank, que não ofereceu níveis de segurança adequados à proteção dos dados e ativos do consumidor, diferentemente do que foi adotado pelos bancos físico.” Sustenta que: “ era tecnicamente possível evitar o prejuízo, tendo em vista que outras instituições conseguiram detectar e impedir a fraude em tempo hábil, o que reforça a responsabilidade da instituição que falhou em implementar sistemas de segurança eficazes para salvaguardar os direitos do consumidor.” Discorre sobre golpes via Pix.
Defende a cessação imediata da cobrança indevida e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Finalmente, requer “a imediata sustação/suspensão das cobranças indevidas, consistentes em:
1. 24 parcelas de R$ 652,57, relativas a empréstimos fraudulentos, totalizando R$ 15.661,68.
2. 5 parcelas de R$ 1.853,78, referentes à conversão indevida do limite da conta em saldo devedor, totalizando R$ 9.268,90.” No mérito, pede o provimento do recurso. Pedido de efeito suspensivo indeferido. (id 30975777). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 31329059).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar detidamente os autos, entendo que assiste razão ao Agravante. Com efeito, quando do exame da tutela urgência, entendi estarem ausentes os requisitos necessários à sua concessão, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquela oportunidade e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Lado outro, Embora o autor/agravante afirme que houve fraude, como bem asseverado pela Magistrada a quo “analisando os autos e a narrativa autoral, embora haja fortes indícios de que este fora vítima de golpe, conhecido popularmente como “golpe do advogado”, não há, até o presente momento, indícios de qualquer responsabilidade do banco réu.
A despeito de não ter sido acostada nos autos a integra das conversas via aplicativo de mensagem , dos poucos que constam nos autos, verifica-se que o autor não teria sido diligente, no WhatsApp prints sentido de adotar a cautela mínima em verificar a veracidade da operação em questão, especialmente considerando que a linha telefônica utilizada pelo então golpista é diferente do número da sua advogada, bem como que não foram fornecidos quaisquer dados pessoais de modo a conferir credibilidade às informações e impossibilitar o autor de perceber tratar-se de golpe.
Nesse particular, conforme se observa do documento Num. 146503156, as transações impugnadas partiram de um dispositivo confiável, cuja identidade do consumidor foi confirmada utilizando Selfie em Vídeo, e foram autenticadas através de senha pessoal. Assim, não obstante as alegações autorais, em sede de cognição sumária não há como se constatar qualquer indício de falha ou defeito na prestação do serviço realizado pelo banco réu, a justificar a suspensão das parcelas conforme pretendido, notadamente porque não há indícios de que o banco réu teria deixado de observar os deveres inerentes de cuidado às transações bancárias, sendo de rigor o indeferimento da medida pleiteada.” Ou seja, a probabilidade do direito alegado pelo agravante não restou evidenciada, pelo menos neste momento de cognição exauriente, não tendo sido apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de modificar a decisão agravada.
Em que pese o argumento de que houve falha na prestação do serviço por parte das instituições digitais, especialmente do Nubank, por não ter oferecido níveis de segurança adequados à proteção dos dados e ativos do consumidor, bem como que era tecnicamente possível evitar o prejuízo, não foram apresentados, neste instante processual, elementos de prova ou argumentos capazes de evidenciar minimamente a alegada falha na prestação do serviço, nem tampouco a inferioridade apontada no nível de segurança, sem falar que não foram demonstrados os meios pelos quais deve ser acolhido o argumento recursal, repito, em sede de cognição sumária, de que é possível afirmar que “era tecnicamente impossível evitar o prejuízo”.
Ao analisar a tese recursal em conjunto com a prova lançada nos autos e a fundamentação empregada na Decisão agravada, não é possível aferir, em um juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado. Dessa forma, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados pelo agravante, aponta-se imperiosa maior dilação probatória para apuração, com segurança, da tese aventada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de contraditório com o fito de propiciar o melhor deslinde da controvérsia.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela recursal...”. (id 30975777) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.