HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MATEUS PATRICIO LOPES
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807616-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MATEUS PATRICIO LOPES ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E18/4
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807616-24.2024.8.20.0000 (Origem nº 0826929-03.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MATEUS PATRICIO LOPES
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0807616-24.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO e outro RECORRIDO: MATEUS PATRICIO LOPES ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 26797067) interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26323445):
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR BUCO-MAXILO COM OS MATERIAIS NECESSÁRIOS E EM AMBIENTE HOSPITALAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PLANO DE SAÚDE PARA QUE SE SUSPENDA A
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU, MANTENDO-SE A NEGATIVA BASEADA NO EXCESSO DE MATERIAL SOLICITADO E PELA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA JUNTA ODONTOLÓGICA, APENAS QUANTO A SOLICITAÇÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, NEGANDO O FORNECIMENTO DE MATERIAIS CONSIDERADOS EXCESSIVOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PARCIAL POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 300, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que não há uma lesão atual ou iminente que justifique a intervenção imediata, mas tão somente a expectava do profissional de que no futuro o paciente possa apresentar um problema grave. Sustenta que tal fato, por si só, já descaracteriza a urgência da cirurgia. Contrarrazões apresentadas (Id. 27032724).
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MATEUS PATRICIO LOPES
Advogados
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807616-24.2024.8.20.0000 (Origem nº 0826929-03.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MATEUS PATRICIO LOPES
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807616-24.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MATEUS PATRICIO LOPES Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR BUCO-MAXILO COM OS MATERIAIS NECESSÁRIOS E EM AMBIENTE HOSPITALAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PLANO DE SAÚDE PARA QUE SE SUSPENDA A
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU, MANTENDO-SE A NEGATIVA BASEADA NO EXCESSO DE MATERIAL SOLICITADO E PELA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA JUNTA ODONTOLÓGICA, APENAS QUANTO A SOLICITAÇÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, NEGANDO O FORNECIMENTO DE MATERIAIS CONSIDERADOS EXCESSIVOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PARCIAL POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0826929-03.2024.8.20.5001) proposta por , deferiu pedido de antecipação de tutela, para determinar que, no prazo de 15 dias, a Hapvida autorizasse e/ou custeasse a realização dos procedimentos cirúrgicos de que o autor necessita, denominados: 3.02.08.02-5 (Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo - Qtd. 01); 3.02.08.05-0 (Osteotomia tipo lefort
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MATEUS PATRICIO LOPES
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807616-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MATEUS PATRICIO LOPES
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807616-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MATEUS PATRICIO LOPES Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0826929-03.2024.8.20.5001) proposta por MATEUS PATRICIO LOPES, deferiu pedido de antecipação de tutela, para determinar que, no prazo de 15 dias, a Hapvida autorizasse e/ou custeasse a realização dos procedimentos cirúrgicos de que o autor necessita, denominados: 3.02.08.02-5 (Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo - Qtd. 01); 3.02.08.05-0 (Osteotomia tipo lefort
I – Qtd. 01); 3.02.09.02- 1 (Osteoplastia de mandíbula - Qtd. 01); assim como a internação, anestesia, os materiais necessários e exigidos para o ato, e demais elementos que vierem a ser utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, nos exatos termos descritos na solicitação do médico que acompanha o autor, (ID.Num. 119678597), ressalvados os honorários do profissional médico responsável por conduzir o procedimento, acaso o mesmo não esteja credenciado junto ao plano de saúde.
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que inexiste indícios acerca da urgência no procedimento indicado. Destaca, ainda, que houve divergência da junta odontológica administrativa. Evidencia, por fim, o prejuízo financeiro que está a sofrer com a imposição da obrigação de fazer. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no .019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no , parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Preparo recolhido (Ids. 26797068 e 26797069).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, no atinente à arguição de violação ao art. 300, §3º, do CPC, esclareço que a discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência demandaria amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Colaciono, a propósito, o seguinte excerto do decisum objurgado (Id. 26323445): De início, destaco que o indeferimento administrativo do procedimento prescrito se deu de forma parcial, no que tange aos procedimentos e materiais, levando a auditoria odontológica administrativa a entender que é pertinente a solicitação do procedimento cirúrgico, o que, neste instante de cognição sumária, afasta a possibilidade de deferimento da reforma integral da decisão impugnada.
Ademais, pelo que se verifica, a realização do procedimento indicado para o tratamento do Agravado não estaria inviabilizada, sendo necessário, apenas, a readequação no que condiz aos materiais excessivamente solicitados. Dito isso, pelas provas colacionadas aos autos, e considerando a divergência com relação aos materiais solicitados e ditos excessivos ao ato cirúrgico, a situação sob análise impõe ao julgador cautela quanto à imposição da totalidade do pedido, em especial pelo caráter de irreversibilidade e prejuízos financeiros que a decisão pode causar à parte agravante.
Diante de tais premissas, e dos documentos acostados aos autos principais, ponderando os interesses em questão, pelo menos neste instante de análise sumária, tem-se que a pretensão da autorização de todos os materiais descritos no exórdio não merece guarida antes da formação do contraditório, já que é medida excepcional e somente poderá ser concedida quando devidamente comprovada a sua real necessidade, e quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional, poderá vir a fulminar a pretensão ou malferir o direito da parte, situação esta que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, trago à colação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 6º, V, 47 E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE
DECISÃO
QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta ofensa aos arts. 6º, V, 47 e 51, IV, do CDC, bem como aos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
3. O art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.
4. Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
5. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência demandaria amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ACÓRDÃO
PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF.
4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024) Por fim, à Secretaria Judiciária para que certifique todas as intimações e publicações a serem procedidas no caso em tela, sejam procedidas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE sob o nº. 16.470 e OAB/RN sob o nº. 1507-A.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
MATEUS PATRICIO LOPES
I – Qtd. 01); 3.02.09.02- 1 (Osteoplastia de mandíbula - Qtd. 01); assim como a internação, anestesia, os materiais necessários e exigidos para o ato, e demais elementos que vierem a ser utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, nos exatos termos descritos na solicitação do médico que acompanha o autor, (Id. 119678597), ressalvados os honorários do profissional médico responsável por conduzir o procedimento, acaso o mesmo não esteja credenciado junto ao plano de saúde.
Nas razões recursais, a parte recorrente afirmou que inexiste indícios acerca da urgência no procedimento indicado. Destacou, ainda, que houve divergência da junta odontológica administrativa. Evidenciou, por fim, o prejuízo financeiro que está a sofrer com a imposição da obrigação de fazer. Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Em decisão de Id. 25312475, este Relator deferiu parcialmente o pedido de concessão do efeito suspensivo, suspendendo apenas a obrigatoriedade de custeio do procedimento e materiais considerados excessivos, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte adversa apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do presente recurso (Id. 25577976). Instada se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público. (Id. 25711806)
É o relatório.
Decido.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou a realização do procedimento cirúrgico prescrito, com a integralidade dos serviços e materiais indicados pelo cirurgião assistente do Autor/Agravado. No que concerne a irresignação recursal, verifica-se que, em que pese esta englobar a integralidade do procedimento e materiais prescritos, o debate deve se limitar a obrigatoriedade, ou não, da operadora do plano de saúde, ora Recorrente, em arcar com os procedimentos e materiais específicos indicados pelo cirurgião buco-maxilo facial e que não foram referendados em junta médica realizada administrativamente, sob a perspectiva de que, na via administrativa, o reconhecimento do direito do autor já foi parcialmente reconhecido.
Sobre o tema, destaca-se que a Agência Nacional de Saúde, em observância ao disposto na Resolução Normativa nº 465/2021, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde sujeitos à cobertura assistencial mínima nos planos de saúde privados, dispondo o seguinte: “Art.
19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...)
VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;” (destaques acrescidos)” “Art.
22. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.” (destaques acrescidos)” Nesse prumo, consoante citada resolução normativa, a cobertura é obrigatória apenas no plano de segmentação hospitalar.
De início, destaco que o indeferimento administrativo do procedimento prescrito se deu de forma parcial, no que tange aos procedimentos e materiais, levando a auditoria odontológica administrativa a entender que é pertinente a solicitação do procedimento cirúrgico, o que, neste instante de cognição sumária, afasta a possibilidade de deferimento da reforma integral da decisão impugnada. Ademais, pelo que se verifica, a realização do procedimento indicado para o tratamento do Agravado não estaria inviabilizada, sendo necessário, apenas, a readequação no que condiz aos materiais excessivamente solicitados.
Dito isso, pelas provas colacionadas aos autos, e considerando a divergência com relação aos materiais solicitados e ditos excessivos ao ato cirúrgico, a situação sob análise impõe ao julgador cautela quanto à imposição da totalidade do pedido, em especial pelo caráter de irreversibilidade e prejuízos financeiros que a decisão pode causar à parte agravante. Diante de tais premissas, e dos documentos acostados aos autos principais, ponderando os interesses em questão, pelo menos neste instante de análise sumária, tem-se que a pretensão da autorização de todos os materiais descritos no exórdio não merece guarida antes da formação do contraditório, já que é medida excepcional e somente poderá ser concedida quando devidamente comprovada a sua real necessidade, e quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional, poderá vir a fulminar a pretensão ou malferir o direito da parte, situação esta que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, suspendendo apenas a obrigatoriedade de custeio dos materiais considerados excessivos, conforme decisão administrativa realizada pela junta odontológica. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MATEUS PATRICIO LOPES
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807616-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
artigo 1
artigo 995
Sobre o tema, destaca-se que a Agência Nacional de Saúde, em observância ao disposto na Resolução Normativa nº 465/2021, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde sujeitos à cobertura assistencial mínima nos planos de saúde privados, dispondo o seguinte: “Art.
19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...)
VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;” (destaques acrescidos) “Art.
22. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.” (destaques acrescidos) De início, enfatizo que o indeferimento administrativo do procedimento prescrito se deu de forma parcial, no que tange aos procedimentos e materiais, levando a auditoria odontológica administrativa a entender que é pertinente a solicitação do procedimento cirúrgico, o que, neste instante de cognição sumária, afasta a possibilidade de deferimento da reforma integral da decisão impugnada.
Contudo, nesse instante de análise sumária, entendo que merecer relevância o resultado da junta administrativa, especialmente levando-se em consideração o alto custo do procedimento e dos materiais requisitados pelo cirurgião assistente. Outrossim, resta patente que a imposição quanto à realização do procedimento indicado, com fornecimento de materiais considerados excessivos trará evidente prejuízo à operadora do plano de saúde, afetando seu equilíbrio financeiro, situação esta que certamente compromete uma coletividade e não apenas o titular do contrato entabulado entre as partes.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de concessão do efeito suspensivo, suspendendo apenas a obrigatoriedade de custeio do procedimento e materiais considerados excessivos, conforme a decisão da junta odontológica realizada administrativamente, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 17 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator