Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARINA SILVA DE OLIVEIRA
- Advogado
- CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS (OAB 16540/RN)
Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marina Silva de Oliveira, por seu advogado, contra ato do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. Conforme consta no ID 38433725, este Relator proferiu decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, tendo concedido o prazo de 05 dias para que a impetrante efetuasse o pagamento das custas relativas à distribuição da ação mandamental.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID 38718418, que, intimado, a Impetrante não apresentou manifestação dentro do prazo legal.
É o relatório.
Decido. O presente Writ não merece trânsito. Isto porque a Impetrante, instada a efetuar o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 38718418, respectivamente, impondo-se, por conseqüência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De fato, o não cumprimento, pela Impetrante, da diligência determinada na decisão de ID 38433725, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, inviabiliza o recebimento da inicial.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 21 de maio de 2026. Desembargador Claudio Santos Relator
