PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807622-94.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: PERGENTINO FERREIRA DE SOUZA NETO, ISADORA CARLOS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS FELIPE DE ARAÚJO PEGADO, MÁRIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO AGRAVADO: MAX LIFE JARDINS SPE LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PERGENTINO FERREIRA DE SOUZA NETO e ISADORA CARLOS SILVA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de rescisão contratual por inadimplemento cumulada com restituição de valores pagos e indenização moral n. 0804124-41.2025.8.20.5124 ajuizada em desfavor da MAX LIFE JARDINS SPE LTDA., indeferiu o pedido liminar de restituição imediata de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, bem como o pedido subsidiário de bloqueio judicial da quantia, para resguardar o resultado útil do processo.
Narraram os agravantes que firmaram com a parte agravada contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, tendo adimplido substancialmente parcelas e sinal. Afirmaram que, por motivos alheios à sua vontade, houve impossibilidade de dar continuidade ao cumprimento do contrato, o que motivou o ajuizamento da ação originária com pleito de rescisão e devolução dos valores pagos. Apontaram que a decisão agravada negou o pedido sob o fundamento de ausência de indícios de dilapidação patrimonial e de que a medida teria natureza satisfativa, esgotando o objeto da demanda antes da formação do contraditório.
Alegaram que a restituição parcial de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos tem amparo na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da imediata restituição em hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Defenderam que a devolução de parte incontroversa dos valores adimplidos não esgota o mérito da ação originária, pois ainda remanescem 25% (vinte e cinco por cento) sujeitos à instrução e julgamento.
Pediram a concessão de tutela recursal para que seja determinada, liminarmente, a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, devidamente corrigidos, com varredura e bloqueio de bens da agravada via SISBAJUD e RENAJUD.
É o relatório. Conheço do recurso. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de devolução imediata de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores adimplidos à agravada, bem como o bloqueio de ativos financeiros e veículos em seu nome, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sob o argumento de que tal valor representa parcela incontroversa da restituição, conforme entendimento reiterado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado ou conceder, de forma liminar, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, desde que presentes os requisitos legais. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que seja reversível a medida.
No caso em análise, a controvérsia sobre a restituição de valores em contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor é objeto de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 543. Contudo, a concessão da medida em sede recursal antecipatória exige prudência quanto à sua natureza satisfativa e irreversibilidade dos efeitos práticos, pois a restituição de quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos caracteriza-se como parcela expressiva da obrigação principal discutida nos autos, o que exige análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório.
Registre-se que a decisão agravada não ignorou os direitos dos autores, e reconheceu a probabilidade do direito quanto à rescisão contratual, suspendendo a exigibilidade das parcelas e eventuais cobranças extrajudiciais, preservando a eficácia do processo principal sem antecipar o mérito controvertido. A pretensão recursal, portanto, esbarra no momento processual incipiente, especialmente diante da inexistência de elementos concretos que evidenciem risco iminente de dilapidação patrimonial ou indisponibilidade futura por parte da empresa agravada, circunstância que justifique a antecipação da restituição de valores ou o bloqueio judicial pretendido.
Neste contexto, mostra-se prematuro o deferimento da tutela de urgência recursal, sem a formação do contraditório e a devida instrução, sob pena de se esgotar o objeto do litígio, em violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7