PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807623-79.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. G. R. R. Advogado(s): MATHEUS EDUARDO BESERRA Agravo de Instrumento nº 0807623-79.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Drs. André Menescal Guedes e outro. Agravado: J.G.R.R., representado por sua genitora Érica Kelly Silva do Rosário. Advogado: Dr. Matheus Eduardo Beserra. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TEA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por plano de saúde contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão Liminar determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 55.680,00, correspondente a seis meses de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). A agravante sustentou a disponibilização do tratamento na rede credenciada, impugnou a medida de bloqueio e pleiteou a concessão de efeito suspensivo, além de defender a necessidade de caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de tutela provisória deferida em favor de menor com TEA; e (ii) estabelecer se é obrigatória a exigência de caução para execução provisória da decisão judicial que impõe obrigação de fazer a operadora de plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada limitou-se a assegurar o cumprimento de liminar anteriormente deferida, por meio do bloqueio de valores, diante do descumprimento parcial da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde.
4. Embora a agravante tenha alegado a disponibilização do tratamento, não foi comprovado nos autos o agendamento integral das terapias determinadas judicialmente conforme a prescrição médica, o que justifica a adoção de medidas coercitivas.
5. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, incluindo o bloqueio de valores.
6. A jurisprudência do TJRN reconhece a legalidade do bloqueio de valores como instrumento eficaz para garantir o direito à saúde em casos de descumprimento de decisão judicial por operadora de plano de saúde.
7. A exigência de caução prevista no §1º do art. 300 do CPC não é obrigatória, constituindo faculdade do juiz.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 300, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815371-02.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 25.03.2025; TJRN, AI nº 0800965-39.2025.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 15.04.2025; TJRN, AI nº 0801679-96.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 22.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão Liminar nº 0803992-38.2025.8.20.5106, promovido por J.G.R.R. representado por sua genitora Érica Kelly Silva do Rosário, determinou o bloqueio da quantia de R$ 55.680,00 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais), equivalente a 6 meses de tratamento do autor.
Em suas razões, a parte agravante aduz que jamais se furtou de prestar o atendimento qualificado ao menor, ressaltando que toda a assistência contratada está plenamente disponível ao agravado e que dispõe de profissionais capacitados para aplicação do tratamento requerido. Pontua que, havendo a comprovada disponibilização do tratamento na rede, não há que se cogitar na manutenção da decisão que determinou o bloqueio dos valores.
Acentua que, diante da disponibilização de todo tratamento, não há que se cogitar a imposição do custeio integral das terapias realizadas fora da rede credenciada, pois o reembolso só é possível para serviços prestados fora da rede em caso de urgência e emergência, o que não é o caso dos autos. Sustenta que a liberação dos valores sem a determinação de qualquer garantia à operadora certamente gerará um prejuízo incalculável, diante da chance de modificar a decisão ora combatida, vez que trata-se de execução precária de sentença não transitada em julgado, sendo necessária a prestação de caução suficiente e idônea.
Discorre acerca da necessidade de concessão do efeito suspensivo e garante que o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. Em decisão que repousa no Id 30967863 o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 31732115). A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 31897028).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso objetiva reformar decisão proferida pelo juízo a quo que determinou o bloqueio da quantia de R$ 55.680,00 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais), equivalente a 6 meses de tratamento do autor. Ratifico o entendimento posto quando da apreciação do pedido liminar. Da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Inicialmente, importante esclarecer que a decisão agravada não versa sobre o mérito do custeio das terapias, pois o objeto central da decisão recorrida é tão somente o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de decisão proferida anteriormente. In casu, verifica-se que embora a agravante sustente que cumpriu com a obrigação de fazer e disponibilizou o tratamento pleiteado, não consta nos autos do processo qualquer documento que comprove que as terapias foram agendadas conforme a prescrição médica.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar determinou o fornecimento do tratamento conforme prescrição do médico que acompanha o paciente, incluindo Psicologia infantil - método Denver (10 horas semanais com supervisão), Fonoaudiologia infantil (3 sessões semanais), Terapia ocupacional (2 sessões semanais) e Fisioterapia motora (3 sessões semanais). Pois bem. Em que pese a parte agravante tenha anexado o comprovante de alguns agendamentos, não há comprovação do agendamento de todas as terapias conforme determinado na medida liminar.
Sendo assim, não há como considerar o efetivo cumprimento da liminar anteriormente deferida, razão pela qual houve determinação de bloqueio. Assim, conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou a totalidade das terapias determinadas em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de questões semelhantes a ora examinada: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CAUÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).II.
Questão em discussão:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de bloqueio de valores como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de tutela de urgência; e (ii) analisar a exigibilidade de caução para execução provisória em casos que envolvam o direito à saúde.III. Razões de decidir:3. A medida de bloqueio de valores é cabível como instrumento para garantir a efetividade da tutela de urgência, especialmente diante do descumprimento reiterado da obrigação pela operadora de plano de saúde, nos termos do art. 297 do CPC.4.
A exigência de caução prevista no art. 520 do CPC deve ser afastada em casos que envolvam o direito à saúde, visando resguardar o acesso imediato ao tratamento necessário, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança.5. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade da medida de bloqueio em hipóteses análogas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde.IV.
Dispositivo e tese:6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. É cabível a determinação de bloqueio de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde, especialmente quando se tratar de tratamento médico prescrito por médico assistente.""2. A exigência de caução para a execução provisória de medida destinada a assegurar o direito à saúde deve ser afastada, sob pena de inviabilizar o acesso imediato ao tratamento necessário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 520 e 521, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0802487-38.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, julgado em 07/08/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0808757-78.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, julgado em 22/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0805338-50.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 10/10/2024.” (TJRN – AI n.º 0815371-02.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 25/03/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TEA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0875844-83.2024.8.20.5001, deferiu o bloqueio judicial de R$ 38.340,00 na conta da operadora, com liberação mensal de R$ 12.780,00, com o objetivo de garantir o cumprimento de tutela de urgência anteriormente concedida, a qual determinava o custeio de tratamento multidisciplinar em favor de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A agravante alegou disponibilidade de rede credenciada, ausência de obrigação de custeio fora do rol da ANS e necessidade de caução para execuções provisórias. Requereu efeito suspensivo e a reforma da decisão. O pedido suspensivo foi indeferido e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a determinação de bloqueio de valores em desfavor de operadora de plano de saúde como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial de urgência, diante do descumprimento da obrigação de custear tratamento multidisciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder de adotar medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD, com o objetivo de assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente em casos de tutela de urgência descumprida. A conduta omissiva da operadora ao não cumprir espontaneamente a decisão judicial autoriza a adoção de providências sub-rogatórias, como o bloqueio de valores, a fim de garantir o direito à saúde do beneficiário.
A jurisprudência reconhece a validade do bloqueio judicial para cumprimento de obrigação de fazer descumprida, sobretudo quando envolve tratamento de saúde necessário e urgente, cuja negativa configura conduta abusiva do fornecedor de serviço essencial. A decisão agravada limitou-se a operacionalizar o cumprimento de tutela deferida anteriormente, sem inovar ou extrapolar os limites do comando judicial, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a determinação judicial de bloqueio de valores em desfavor de operadora de plano de saúde como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de tutela de urgência não espontaneamente atendida. O descumprimento injustificado de ordem judicial configura conduta abusiva e autoriza a adoção de medidas sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
O bloqueio de valores via SISBAJUD é instrumento legítimo para garantir o direito à saúde, especialmente em casos que envolvam tratamento multidisciplinar de paciente com TEA. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CDC, arts. 6º, I, e 51, § 1º; CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TJRN, AI nº 0812131-05.2024.8.20.0000, Relator Des. João Rebouças, Julgado em 04.02.2025; AI nº 0800145-54.2024.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, Julgado em 08/05/2024.” (TJRN – AI n.º 0800965-39.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 15/04/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA GARANTIR CUSTEIO DE TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0851381-77.2024.8.20.5001, que manteve os efeitos da liminar anteriormente deferida e determinou, diante do descumprimento da tutela antecipada, o bloqueio de R$ 36.000,00 via SISBAJUD nas contas da operadora de saúde, para custear o tratamento prescrito à parte autora, J.N.A.C., por três meses, com autorização para levantamento da quantia mediante alvará judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é legítima a ordem de bloqueio de valores em conta da operadora de saúde para efetivar tutela de urgência anteriormente deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação por recurso à decisão que concedeu a tutela de urgência impede a rediscussão dos requisitos legais para sua concessão no bojo do presente agravo. A ordem de bloqueio encontra respaldo nos arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do CPC/2015, sendo legítima como medida sub-rogatória para garantir a efetividade da obrigação de fazer imposta judicialmente. A conduta omissiva da operadora de saúde caracteriza descumprimento da decisão liminar, autorizando a adoção de medidas coercitivas, conforme previsto no art. 139, IV, do CPC.
A alegação de irreversibilidade da medida não prospera, pois eventual ressarcimento é viável em caso de improcedência da demanda principal. Jurisprudência do TJRN reconhece a legalidade e adequação da medida de bloqueio de valores em casos semelhantes de descumprimento de decisão judicial por operadoras de planos de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível o bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o cumprimento de decisão liminar que impõe obrigação de fazer a plano de saúde, diante de seu descumprimento. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela de urgência impede a rediscussão de seus fundamentos em sede de agravo interposto contra decisão subsequente de execução da medida.
A medida coercitiva de bloqueio financeiro possui respaldo nos poderes do juiz previstos no art. 139, IV, do CPC, podendo ser adotada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.” (TJRN – AI n.º 0801679-96.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 22/04/2025 – destaquei). Além disso, só foi determinado o bloqueio pois a agravante descumpriu liminar anteriormente deferida.
Quanto a alegada necessidade da exigência de caução suficiente e idônea para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto. Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.