ICARO DOMINISINI CORREA (OAB 11187/ES), MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB 11836/ES), ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 10236/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807625-49.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807625-49.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MACAU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807625-49.2025.8.20.0000 (Origem nº 0000291-08.2004.8.20.0105) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogados
ICARO DOMINISINI CORREA (OAB 11187/ES), MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB 11836/ES), ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 10236/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807625-49.2025.8.20.0000 RECORRENTE: SISTERMI LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR, MÁRCIO PEREIRA FARDIN, ÍCARO DOMINISINI CORREA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SISTERMI LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a exigência de ISSQN sobre operações envolvendo locação de guindastes, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal diante da ausência de comprovação de tratar-se de locação pura de bens móveis.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 110, 142 e 146 do Código Tributário Nacional, sustentando que o Tribunal de Justiça deixou de enfrentar a tese de nulidade do lançamento tributário por erro de direito na qualificação jurídica do fato gerador. Afirma que o lançamento incidiu sobre atividade de locação de guindastes, hipótese que configuraria obrigação de dar, e não prestação de serviço, sendo inviável a manutenção judicial da cobrança mediante alteração do critério jurídico adotado pela autoridade fiscal.
Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de convalidação de lançamento fundado em erro de direito e da necessidade de apreciação das teses deduzidas em embargos de declaração. Justiça gratuita deferida. Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE MACAU, alegando, em resumo, o não cabimento do recurso especial diante da incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
Sustenta que o Tribunal de Justiça concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação de que as operações se limitavam à locação pura de bens móveis, destacando a não apresentação de contrato e notas fiscais aptos a afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário, razão pela qual pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MACAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807625-49.2025.8.20.0000 RECORRENTE: SISTERMI LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR, MÁRCIO PEREIRA FARDIN, ÍCARO DOMINISINI CORREA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SISTERMI LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a exigência de ISSQN sobre operações envolvendo locação de guindastes, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal diante da ausência de comprovação de tratar-se de locação pura de bens móveis.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 110, 142 e 146 do Código Tributário Nacional, sustentando que o Tribunal de Justiça deixou de enfrentar a tese de nulidade do lançamento tributário por erro de direito na qualificação jurídica do fato gerador. Afirma que o lançamento incidiu sobre atividade de locação de guindastes, hipótese que configuraria obrigação de dar, e não prestação de serviço, sendo inviável a manutenção judicial da cobrança mediante alteração do critério jurídico adotado pela autoridade fiscal.
Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de convalidação de lançamento fundado em erro de direito e da necessidade de apreciação das teses deduzidas em embargos de declaração. Justiça gratuita deferida. Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE MACAU, alegando, em resumo, o não cabimento do recurso especial diante da incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
Sustenta que o Tribunal de Justiça concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação de que as operações se limitavam à locação pura de bens móveis, destacando a não apresentação de contrato e notas fiscais aptos a afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário, razão pela qual pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MACAU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807625-49.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 37580155) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de abril de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogados
ICARO DOMINISINI CORREA (OAB 11187/ES), MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB 11836/ES), ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 10236/ES)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807625-49.2025.8.20.0000 Polo ativo SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): MARCIO PEREIRA FARDIN, ICARO DOMINISINI CORREA, ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE LOCAÇÃO DE GUINDASTES. SÚMULA VINCULANTE Nº 31/STF. ALEGADA NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJRN nos autos do Agravo de Instrumento interposto em execução fiscal, que manteve a exigência de ISS sobre a locação de guindastes.
2. A embargante alegou omissão quanto à tese central de defesa, sustentando a nulidade absoluta do lançamento tributário por suposto erro de direito na qualificação jurídica do fato gerador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegada nulidade do lançamento tributário por erro de direito na qualificação jurídica do fato gerador; (ii) saber se a presunção de legitimidade do lançamento tributário foi desconstituída pela ausência de apresentação de contrato e notas fiscais que comprovassem tratar-se de locação pura de bens móveis, sem prestação de serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central, reconhecendo que a agravante não apresentou provas robustas de que se tratava de locação pura de bens móveis, não juntando contrato e notas fiscais solicitados pela Administração Fiscal.
5. Constatou-se que a Súmula Vinculante nº 31 do STF não se aplicava, diante da ausência de comprovação de inexistência de prestação de serviços, mantendo-se a presunção de legitimidade do lançamento tributário.
6. Reiterou-se que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo insuficiente a alegação genérica de inexigibilidade do tributo, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula nº 393 do STJ.
7. A alegação de nulidade do lançamento por suposto erro de direito extrapola o âmbito dos embargos de declaração, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não é cabível nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
8. Rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 116/2003, art. 1º; Súmula Vinculante nº 31 do STF; Súmula nº 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025. TJRN, Apelação Cível, 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel.
Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024. TJRN, Apelação Cível, 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025. TJRN, Apelação Cível, 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SISTERMI LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJRN (Id. 34363269), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807625-49.2025.8.20.0000, em execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MACAU. O acórdão embargado negou provimento ao recurso, mantendo a exigência de ISS sobre a locação de guindastes. No voto, ressaltou-se que a agravante não comprovou que a operação se restringia à locação de bens móveis, deixando de apresentar contrato e notas fiscais solicitados pela Administração Fiscal.
Por não ter sido demonstrada a ausência de prestação de serviços, a Súmula Vinculante nº 31 do STF não se aplicava, e a presunção de legitimidade do lançamento tributário permaneceu intacta. Ademais, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Assim, o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, mantendo-se a cobrança do ISSQN sobre a locação de guindastes. Alega a embargante (Id. 34475540) que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a tese central da defesa: a nulidade absoluta do lançamento tributário por erro de direito na qualificação jurídica do fato gerador.
Sustenta que a autoridade fiscal enquadrou a operação como prestação de serviço, violando a distinção entre obrigação de dar (locação) e obrigação de fazer (serviço), consolidada pela Súmula Vinculante nº 31 do STF. Ressalta que o lançamento é ato vinculado e sua validade depende da correta subsunção do fato à norma (arts. 142 e 146 do CTN), sendo nulo de pleno direito se houver erro de direito, sem possibilidade de convalidação judicial.
Diante disso, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar a omissão e manifestar-se sobre a nulidade do lançamento; atribuir efeitos infringentes ao acórdão, extinguindo a execução fiscal e, subsidiariamente, prequestionar a matéria para eventual Recurso Especial. Nas contrarrazões (Id. 35820653), o embargado refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Compulsando os autos, observo que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão principal ventilada no Agravo de Instrumento, qual seja, a legalidade da cobrança de ISS sobre a locação de guindastes, considerando a ausência de comprovação de que se tratava de locação pura de bens móveis, sem prestação de serviços associada. No caso, restou evidenciado que a agravante deixou de juntar aos autos o contrato e as notas fiscais que poderiam comprovar a alegada exclusividade da locação, documentos expressamente solicitados pela Administração Fiscal.
Diante disso, não se configurou violação à Súmula Vinculante nº 31 do STF, uma vez que não houve prova robusta de que a operação estaria desprovida de qualquer prestação de serviço. Ademais, como bem registrado pelo acórdão, a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inexigibilidade do tributo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula nº 393 do STJ.
Quanto à alegação de nulidade absoluta do lançamento tributário por erro de direito na qualificação jurídica do fato gerador, verifico que a matéria invocada extrapola o âmbito dos embargos declaratórios. O acórdão analisou a questão de forma consistente dentro da hipótese apresentada, reconhecendo que não houve comprovação de que se tratava de locação pura, e que a presunção de legitimidade do lançamento tributário permanece intacta diante da ausência de prova robusta.
O argumento da embargante de que o lançamento seria nulo por suposto erro de direito não se coaduna com o objeto dos embargos de declaração, pois não se trata de obscuridade, contradição ou omissão, mas de tentativa de rediscutir o mérito do acórdão sob outra ótica. Com efeito, percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse norte, a pretensão do embargante restringe-se à rediscussão da matéria já analisada, o que se mostra inviável por meio de embargos de declaração, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (…)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: (…)
5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME .5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia.
6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025)
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MACAU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807625-49.2025.8.20.0000 Polo ativo SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): MARCIO PEREIRA FARDIN, ICARO DOMINISINI CORREA, ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE LOCAÇÃO DE GUINDASTES. SÚMULA VINCULANTE Nº 31/STF. ALEGADA NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJRN nos autos do Agravo de Instrumento interposto em execução fiscal, que manteve a exigência de ISS sobre a locação de guindastes.
2. A embargante alegou omissão quanto à tese central de defesa, sustentando a nulidade absoluta do lançamento tributário por suposto erro de direito na qualificação jurídica do fato gerador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegada nulidade do lançamento tributário por erro de direito na qualificação jurídica do fato gerador; (ii) saber se a presunção de legitimidade do lançamento tributário foi desconstituída pela ausência de apresentação de contrato e notas fiscais que comprovassem tratar-se de locação pura de bens móveis, sem prestação de serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central, reconhecendo que a agravante não apresentou provas robustas de que se tratava de locação pura de bens móveis, não juntando contrato e notas fiscais solicitados pela Administração Fiscal.
5. Constatou-se que a Súmula Vinculante nº 31 do STF não se aplicava, diante da ausência de comprovação de inexistência de prestação de serviços, mantendo-se a presunção de legitimidade do lançamento tributário.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICIPIO DE MACAU, SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogados
ICARO DOMINISINI CORREA (OAB 11187/ES), MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB 11836/ES), ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 10236/ES)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807625-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MACAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0807625-49.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA FARDIN, ICARO DOMINISINI CORREA, ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE MACAU ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
ICARO DOMINISINI CORREA (OAB 11187/ES), MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB 11836/ES), ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 10236/ES)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807625-49.2025.8.20.0000 Polo ativo SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): MARCIO PEREIRA FARDIN, ICARO DOMINISINI CORREA, ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA COMO LOCAÇÃO PURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se discute a incidência de ISSQN sobre operação envolvendo locação de guindastes.
2. A parte agravante foi reiteradamente intimada para apresentar documentos essenciais à comprovação de que a operação se tratava exclusivamente de locação de bens móveis, sem prestação de serviços associada, o que não foi atendido.
3. A presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento tributário não foi desconstituída por prova robusta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para afastar a incidência do ISSQN sobre a operação objeto da execução fiscal, considerando a ausência de comprovação de que se trata de locação pura de bens móveis, nos termos da Súmula Vinculante nº 31 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de apresentação do contrato e das notas fiscais solicitadas pela Administração Fiscal impede a comprovação de que a operação se restringe à locação de bens móveis, sem prestação de serviços associada.
6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi infirmada, sendo necessária prova robusta para desconstituí-los, o que não ocorreu no caso concreto.
Intimação
D
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogados
ICARO DOMINISINI CORREA (OAB 11187/ES), MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB 11836/ES), ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 10236/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807625-49.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): MARCIO PEREIRA FARDIN, ICARO DOMINISINI CORREA, ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACAU/RN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0807625-49.2025.8.20.0000 interposto por Sistermi Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. (Id. 30956703) contra a decisão interlocutória (Id. 147083479 – na origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Execução Fiscal n° 0000291-08.2004.8.20.0105, movida pelo Município de Macau/RN, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(…) Da análise dos documentos carreados aos autos, notadamente do processo administrativo 0348/2002 verifica-se que a excipiente foi notificada pelo Chefe de Fiscalização para apresentar o contrato de prestação de serviços e as notas fiscais emitidas em decorrência deste, além dos comprovantes de recolhimento de ISS e outros documentos que se façam uteis e necessários (ID 122062426 - Pág. 2 e 4).
Contudo, em virtude de ter deixado de atender o referido requerimento foi lançado o tributo (ID 122062426 - Pág. 5). O excipiente apresentou impugnação arguindo a nulidade (ID 122062426 - Pág. 12), sendo esta julgada improcedente pela autoridade administrativa (ID 122062427 - Pág.
31) que foi posteriormente confirmada via análise de recurso hierárquico (ID 122062427 - Pág. 47). O excipiente, seguindo a mesma atitude tomada na via administrativa, ao apresentar a exceção de pré-executividade e ser especificamente intimado para acostar ao processo o contrato de n. 161.2.003.96-0 e as respectivas notas fiscais, não cuidou em fazê-lo. Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, que não é absoluta, podendo ser ilidida por meio de prova em contrário.
No entanto, o excipiente não apresentou provas capazes de comprovar a nulidade da exação. Calha consignar que cabia ao excipiente comprovar que o contrato tinha por objeto apenas a locação de bens móveis, não havendo neste a prestação de quaisquer serviços, o que poderia ser facilmente comprovado por meio da juntada deste. O que repiso, não ocorreu. Assim, consoante entendimento do TJRN em hipótese assemelhada, envolvendo locação de bens móveis e prestação de serviços, entendo ser inaplicável a Súmula Vinculante 31 e reputo ser exigível o crédito tributário discutido. (…) Por isso, não deve prosperar a exceção em tela.
Intimação
D
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no referente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos e parágrafos do mencionado artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista que cada inciso ou parágrafo trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação do agravante ao laudo pericial judicial.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).
3. O STJ possui o entendimento de que o erro material de cálculo é congnoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
4. Quanto ao mais, as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que as conclusões a que chegou o Tribunal de origem decorreram da análise de todo o acervo probatório dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.379.538/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência na fundamentação recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, em face da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto.
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.
2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.354.294/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.662.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01.12.2020. (AgRg no REsp n. 2.185.650/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) (Grifos acrescidos) No concernente à apontada ofensa aos arts. 110, 142 e 146 do CTN, observa-se que a recorrente articula tese dissociada das razões da decisão objurgada, como se pode constatar do voto da relatora: [...] Conforme se verifica do processo administrativo nº 348/2002, a parte executada foi devidamente notificada pelo Chefe de Fiscalização para apresentar o contrato de prestação de serviços, as notas fiscais emitidas, os comprovantes de recolhimento do ISS, bem como outros documentos pertinentes (Id. 122062426 – págs. 2 e 4).
Diante da ausência de resposta ao referido requerimento, foi efetuado o lançamento tributário (Id. 122062426 – pág. 5). A impugnação interposta, na qual a parte alegou a nulidade do lançamento, foi julgada improcedente pela autoridade administrativa (Id. 122062427 – pág. 31), decisão posteriormente confirmada em sede de recurso hierárquico (Id. 122062427 – pág. 47). No mesmo sentido, já em sede judicial, ao apresentar exceção de pré-executividade, a agravante foi expressamente intimada para juntar aos autos o contrato nº 161.2.003.96-0 e as respectivas notas fiscais, o que novamente não foi atendido.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, embora relativa, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para sua desconstituição, o que, no presente caso, não se verificou. Competia à parte excipiente comprovar que o contrato versava exclusivamente sobre a locação de bens móveis, sem qualquer prestação de serviço envolvida, o que poderia ter sido facilmente demonstrado por meio da juntada do instrumento contratual, o que, reiteradamente, deixou de ser feito.
A Lei Complementar nº 116/2003 dispõe, em seu artigo 1º, que o ISSQN incide sobre os serviços constantes da lista anexa, ainda que não sejam a atividade preponderante do prestador. Dentre os itens listados, destaca-se: "3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres." Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 31 do STF dispõe: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis." Todavia, no caso dos autos, a parte agravante não comprovou que a relação jurídica em questão se restringia à mera locação de bens móveis, sem qualquer prestação de serviços associada.
Ao contrário, deixou de apresentar o contrato e as notas fiscais solicitadas, documentos indispensáveis para a análise da natureza da operação. Assim, não há como reconhecer, de forma segura, que se trata de hipótese de locação pura. Diante disso, não se aplica ao presente caso a Súmula Vinculante nº 31 do STF, pois não se demonstrou a inexistência de prestação de serviços, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade da exação.
Dessa forma, constata-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o alegado direito à exclusão do ISSQN incidente, tampouco produziu prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário realizado pela Administração Fiscal, não tendo, ademais, comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] (Grifos acrescidos) Tem aplicação ao caso, portanto, a Súmula 284/STF, já citada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
3. Não há que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF, se não há similitude fática no julgado invocado para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado. Desatendidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 255 do RISTJ e 1.029 do NCPC.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1489213/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no referente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos e parágrafos do mencionado artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista que cada inciso ou parágrafo trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação do agravante ao laudo pericial judicial.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).
3. O STJ possui o entendimento de que o erro material de cálculo é congnoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
4. Quanto ao mais, as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que as conclusões a que chegou o Tribunal de origem decorreram da análise de todo o acervo probatório dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.379.538/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência na fundamentação recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, em face da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto.
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.
2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.354.294/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.662.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01.12.2020. (AgRg no REsp n. 2.185.650/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) (Grifos acrescidos) No concernente à apontada ofensa aos arts. 110, 142 e 146 do CTN, observa-se que a recorrente articula tese dissociada das razões da decisão objurgada, como se pode constatar do voto da relatora: [...] Conforme se verifica do processo administrativo nº 348/2002, a parte executada foi devidamente notificada pelo Chefe de Fiscalização para apresentar o contrato de prestação de serviços, as notas fiscais emitidas, os comprovantes de recolhimento do ISS, bem como outros documentos pertinentes (Id. 122062426 – págs. 2 e 4).
Diante da ausência de resposta ao referido requerimento, foi efetuado o lançamento tributário (Id. 122062426 – pág. 5). A impugnação interposta, na qual a parte alegou a nulidade do lançamento, foi julgada improcedente pela autoridade administrativa (Id. 122062427 – pág. 31), decisão posteriormente confirmada em sede de recurso hierárquico (Id. 122062427 – pág. 47). No mesmo sentido, já em sede judicial, ao apresentar exceção de pré-executividade, a agravante foi expressamente intimada para juntar aos autos o contrato nº 161.2.003.96-0 e as respectivas notas fiscais, o que novamente não foi atendido.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, embora relativa, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para sua desconstituição, o que, no presente caso, não se verificou. Competia à parte excipiente comprovar que o contrato versava exclusivamente sobre a locação de bens móveis, sem qualquer prestação de serviço envolvida, o que poderia ter sido facilmente demonstrado por meio da juntada do instrumento contratual, o que, reiteradamente, deixou de ser feito.
A Lei Complementar nº 116/2003 dispõe, em seu artigo 1º, que o ISSQN incide sobre os serviços constantes da lista anexa, ainda que não sejam a atividade preponderante do prestador. Dentre os itens listados, destaca-se: "3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres." Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 31 do STF dispõe: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis." Todavia, no caso dos autos, a parte agravante não comprovou que a relação jurídica em questão se restringia à mera locação de bens móveis, sem qualquer prestação de serviços associada.
Ao contrário, deixou de apresentar o contrato e as notas fiscais solicitadas, documentos indispensáveis para a análise da natureza da operação. Assim, não há como reconhecer, de forma segura, que se trata de hipótese de locação pura. Diante disso, não se aplica ao presente caso a Súmula Vinculante nº 31 do STF, pois não se demonstrou a inexistência de prestação de serviços, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade da exação.
Dessa forma, constata-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o alegado direito à exclusão do ISSQN incidente, tampouco produziu prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário realizado pela Administração Fiscal, não tendo, ademais, comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] (Grifos acrescidos) Tem aplicação ao caso, portanto, a Súmula 284/STF, já citada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
3. Não há que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF, se não há similitude fática no julgado invocado para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado. Desatendidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 255 do RISTJ e 1.029 do NCPC.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1489213/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
6. Reiterou-se que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo insuficiente a alegação genérica de inexigibilidade do tributo, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula nº 393 do STJ.
7. A alegação de nulidade do lançamento por suposto erro de direito extrapola o âmbito dos embargos de declaração, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não é cabível nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
8. Rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 116/2003, art. 1º; Súmula Vinculante nº 31 do STF; Súmula nº 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025. TJRN, Apelação Cível, 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel.
Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024. TJRN, Apelação Cível, 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025. TJRN, Apelação Cível, 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SISTERMI LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJRN (Id. 34363269), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807625-49.2025.8.20.0000, em execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MACAU. O acórdão embargado negou provimento ao recurso, mantendo a exigência de ISS sobre a locação de guindastes. No voto, ressaltou-se que a agravante não comprovou que a operação se restringia à locação de bens móveis, deixando de apresentar contrato e notas fiscais solicitados pela Administração Fiscal.
Por não ter sido demonstrada a ausência de prestação de serviços, a Súmula Vinculante nº 31 do STF não se aplicava, e a presunção de legitimidade do lançamento tributário permaneceu intacta. Ademais, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Assim, o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, mantendo-se a cobrança do ISSQN sobre a locação de guindastes. Alega a embargante (Id. 34475540) que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a tese central da defesa: a nulidade absoluta do lançamento tributário por erro de direito na qualificação jurídica do fato gerador.
Sustenta que a autoridade fiscal enquadrou a operação como prestação de serviço, violando a distinção entre obrigação de dar (locação) e obrigação de fazer (serviço), consolidada pela Súmula Vinculante nº 31 do STF. Ressalta que o lançamento é ato vinculado e sua validade depende da correta subsunção do fato à norma (arts. 142 e 146 do CTN), sendo nulo de pleno direito se houver erro de direito, sem possibilidade de convalidação judicial.
Diante disso, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar a omissão e manifestar-se sobre a nulidade do lançamento; atribuir efeitos infringentes ao acórdão, extinguindo a execução fiscal e, subsidiariamente, prequestionar a matéria para eventual Recurso Especial. Nas contrarrazões (Id. 35820653), o embargado refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Compulsando os autos, observo que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão principal ventilada no Agravo de Instrumento, qual seja, a legalidade da cobrança de ISS sobre a locação de guindastes, considerando a ausência de comprovação de que se tratava de locação pura de bens móveis, sem prestação de serviços associada. No caso, restou evidenciado que a agravante deixou de juntar aos autos o contrato e as notas fiscais que poderiam comprovar a alegada exclusividade da locação, documentos expressamente solicitados pela Administração Fiscal.
Diante disso, não se configurou violação à Súmula Vinculante nº 31 do STF, uma vez que não houve prova robusta de que a operação estaria desprovida de qualquer prestação de serviço. Ademais, como bem registrado pelo acórdão, a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inexigibilidade do tributo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula nº 393 do STJ.
Quanto à alegação de nulidade absoluta do lançamento tributário por erro de direito na qualificação jurídica do fato gerador, verifico que a matéria invocada extrapola o âmbito dos embargos declaratórios. O acórdão analisou a questão de forma consistente dentro da hipótese apresentada, reconhecendo que não houve comprovação de que se tratava de locação pura, e que a presunção de legitimidade do lançamento tributário permanece intacta diante da ausência de prova robusta.
O argumento da embargante de que o lançamento seria nulo por suposto erro de direito não se coaduna com o objeto dos embargos de declaração, pois não se trata de obscuridade, contradição ou omissão, mas de tentativa de rediscutir o mérito do acórdão sob outra ótica. Com efeito, percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse norte, a pretensão do embargante restringe-se à rediscussão da matéria já analisada, o que se mostra inviável por meio de embargos de declaração, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (…)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: (…)
5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME .5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia.
6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025)
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
7. A Súmula Vinculante nº 31 do STF não se aplica à hipótese, pois não foi demonstrada a inexistência de prestação de serviços na operação em questão.
8. A jurisprudência consolidada desta Corte reafirma que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo insuficiente a alegação genérica de inexigibilidade tributária.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inciso III, "a"; CTN, arts. 105 e 202; CPC, art. 373, inc. I; LC nº 116/2003, art. 1º; Súmula Vinculante nº 31 do STF; Súmula nº 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 31 do STF. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806135-60.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 21.02.2024, pub. 22.02.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811547-69.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24.01.2024, pub. 29.01.2024; e TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807780-86.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 04.10.2024, pub. 07.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0807625-49.2025.8.20.0000 interposto por Sistermi Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. (Id. 30956703) contra a decisão interlocutória (Id. 147083479 – na origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0000291-08.2004.8.20.0105, movida pelo Município de Macau/RN, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(…) Da análise dos documentos carreados aos autos, notadamente do processo administrativo 0348/2002 verifica-se que a excipiente foi notificada pelo Chefe de Fiscalização para apresentar o contrato de prestação de serviços e as notas fiscais emitidas em decorrência deste, além dos comprovantes de recolhimento de ISS e outros documentos que se façam uteis e necessários (ID 122062426 - Pág. 2 e 4).
Contudo, em virtude de ter deixado de atender o referido requerimento foi lançado o tributo (ID 122062426 - Pág. 5). O excipiente apresentou impugnação arguindo a nulidade (ID 122062426 - Pág. 12), sendo esta julgada improcedente pela autoridade administrativa (ID 122062427 - Pág.
31) que foi posteriormente confirmada via análise de recurso hierárquico (ID 122062427 - Pág. 47). O excipiente, seguindo a mesma atitude tomada na via administrativa, ao apresentar a exceção de pré-executividade e ser especificamente intimado para acostar ao processo o contrato de n. 161.2.003.96-0 e as respectivas notas fiscais, não cuidou em fazê-lo. Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, que não é absoluta, podendo ser ilidida por meio de prova em contrário.
No entanto, o excipiente não apresentou provas capazes de comprovar a nulidade da exação. Calha consignar que cabia ao excipiente comprovar que o contrato tinha por objeto apenas a locação de bens móveis, não havendo neste a prestação de quaisquer serviços, o que poderia ser facilmente comprovado por meio da juntada deste. O que repiso, não ocorreu. Assim, consoante entendimento do TJRN em hipótese assemelhada, envolvendo locação de bens móveis e prestação de serviços, entendo ser inaplicável a Súmula Vinculante 31 e reputo ser exigível o crédito tributário discutido. (…) Por isso, não deve prosperar a exceção em tela.
Posto isso, pelos motivos acima delineados REJEITO a exceção de préexecutividade de ID 122062404. (...)” Em suas razões recursais (Id. 30956703), a parte agravante sustenta, em síntese, que a execução fiscal promovida pelo Município de Macau/RN visa à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 14.446,50, referente ao ISSQN supostamente incidente sobre a locação de guindastes realizada no ano de 2004.
Defende que a referida cobrança é manifestamente inconstitucional, por violar a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece ser inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis. Argumenta que a locação de bens caracteriza obrigação de dar, nos termos do artigo 565 do Código Civil, e não uma prestação de serviço (obrigação de fazer), sendo, por isso, indevida a exigência do tributo.
Alega ainda a existência de vício material no auto de infração, resultante de erro de direito na qualificação da atividade como prestação de serviço tributável. Sustenta que tal equívoco compromete a validade do lançamento, por se tratar de ato vinculado cuja motivação incorreta o torna nulo, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Aponta que o erro de direito inviabiliza a revisão do lançamento tributário, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive na Súmula nº 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos e em decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, requer o reconhecimento da ilegalidade da Certidão de Dívida Ativa e a consequente nulidade do crédito tributário, pleiteando o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e extinguir a execução fiscal. Afirma, ao final, que a exigência fiscal em questão contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do STF, configurando vício insanável no lançamento, o que impõe, como medida de justiça, a extinção da execução por manifesta ilegalidade.
Requer, ainda, a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Preparo devidamente comprovado (Id. 30956708 e 30956709). Nas contrarrazões (Id. 33296169), o agravado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da exigência de ISSQN sobre a locação de guindastes, objeto da execução fiscal em curso. Conforme se verifica do processo administrativo nº 348/2002, a parte executada foi devidamente notificada pelo Chefe de Fiscalização para apresentar o contrato de prestação de serviços, as notas fiscais emitidas, os comprovantes de recolhimento do ISS, bem como outros documentos pertinentes (Id. 122062426 – págs. 2 e 4).
Diante da ausência de resposta ao referido requerimento, foi efetuado o lançamento tributário (Id. 122062426 – pág. 5). A impugnação interposta, na qual a parte alegou a nulidade do lançamento, foi julgada improcedente pela autoridade administrativa (Id. 122062427 – pág. 31), decisão posteriormente confirmada em sede de recurso hierárquico (Id. 122062427 – pág. 47). No mesmo sentido, já em sede judicial, ao apresentar exceção de pré-executividade, a agravante foi expressamente intimada para juntar aos autos o contrato nº 161.2.003.96-0 e as respectivas notas fiscais, o que novamente não foi atendido.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, embora relativa, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para sua desconstituição, o que, no presente caso, não se verificou. Competia à parte excipiente comprovar que o contrato versava exclusivamente sobre a locação de bens móveis, sem qualquer prestação de serviço envolvida, o que poderia ter sido facilmente demonstrado por meio da juntada do instrumento contratual, o que, reiteradamente, deixou de ser feito.
A Lei Complementar nº 116/2003 dispõe, em seu artigo 1º, que o ISSQN incide sobre os serviços constantes da lista anexa, ainda que não sejam a atividade preponderante do prestador. Dentre os itens listados, destaca-se: “3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.” Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 31 do STF dispõe: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.” Todavia, no caso dos autos, a parte agravante não comprovou que a relação jurídica em questão se restringia à mera locação de bens móveis, sem qualquer prestação de serviços associada.
Ao contrário, deixou de apresentar o contrato e as notas fiscais solicitadas, documentos indispensáveis para a análise da natureza da operação. Assim, não há como reconhecer, de forma segura, que se trata de hipótese de locação pura. Diante disso, não se aplica ao presente caso a Súmula Vinculante nº 31 do STF, pois não se demonstrou a inexistência de prestação de serviços, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade da exação.
Dessa forma, constata-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o alegado direito à exclusão do ISSQN incidente, tampouco produziu prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário realizado pela Administração Fiscal, não tendo, ademais, comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
REJEITANDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE RECURFSAL DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA’S). DESCABIMENTO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, §5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, AFASTANDO O ACATAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 393 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE MULTA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806135-60.2023.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS À TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ART. 100, I, "A", DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CRÉDITOS REFERENTES AO ANO DE 2018. ISENÇÃO FISCAL ESTABELECIDA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2022. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, III, “A” DA CF/88 E ART. 105 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ASSEGURADA À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Nos termos do art. 97 do Código Tributário Municipal, é possível a cobrança de Taxa de Licença e Localização pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município.- A alegação de isenção fiscal do agravante não merece prosperar, eis que os créditos cobrados remetem ao exercício de 2018, enquanto que a norma que desobrigou ao pagamento do tributo os órgãos da Administração Direta e as entidades com personalidade jurídica de direito público da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal é posterior, através da edição da Lei Complementar Municipal nº 217/2022, de forma que não pode retroagir aos créditos tributários devidamente constituídos, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade tributária, disposto no art. 150, III, “a” da CF/88 e no art. 105 do CTN.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811547-69.2023.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO, SOB A PREMISSA DE AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ESPÉCIE PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A EXAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ISSQN ESTARIA OCORRENDO EM OBRAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO INCORPORADOR, EM TERRENO PRÓPRIO E SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL, PELA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS SUSTENTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807780-86.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024)
Diante do exposto, verifica-se que não existem razões capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado na análise sumária, motivo pelo qual ele permanece firme e prevalece no mérito, mantendo-se a legalidade da exigência do ISSQN sobre a operação objeto da execução fiscal. Dessa forma, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MACAU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807625-49.2025.8.20.0000 Polo ativo SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): MARCIO PEREIRA FARDIN, ICARO DOMINISINI CORREA, ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA COMO LOCAÇÃO PURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se discute a incidência de ISSQN sobre operação envolvendo locação de guindastes.
2. A parte agravante foi reiteradamente intimada para apresentar documentos essenciais à comprovação de que a operação se tratava exclusivamente de locação de bens móveis, sem prestação de serviços associada, o que não foi atendido.
3. A presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento tributário não foi desconstituída por prova robusta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para afastar a incidência do ISSQN sobre a operação objeto da execução fiscal, considerando a ausência de comprovação de que se trata de locação pura de bens móveis, nos termos da Súmula Vinculante nº 31 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de apresentação do contrato e das notas fiscais solicitadas pela Administração Fiscal impede a comprovação de que a operação se restringe à locação de bens móveis, sem prestação de serviços associada.
6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi infirmada, sendo necessária prova robusta para desconstituí-los, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A Súmula Vinculante nº 31 do STF não se aplica à hipótese, pois não foi demonstrada a inexistência de prestação de serviços na operação em questão.
8. A jurisprudência consolidada desta Corte reafirma que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo insuficiente a alegação genérica de inexigibilidade tributária.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inciso III, "a"; CTN, arts. 105 e 202; CPC, art. 373, inc. I; LC nº 116/2003, art. 1º; Súmula Vinculante nº 31 do STF; Súmula nº 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 31 do STF. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806135-60.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 21.02.2024, pub. 22.02.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811547-69.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24.01.2024, pub. 29.01.2024; e TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807780-86.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 04.10.2024, pub. 07.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0807625-49.2025.8.20.0000 interposto por Sistermi Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. (Id. 30956703) contra a decisão interlocutória (Id. 147083479 – na origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0000291-08.2004.8.20.0105, movida pelo Município de Macau/RN, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(…) Da análise dos documentos carreados aos autos, notadamente do processo administrativo 0348/2002 verifica-se que a excipiente foi notificada pelo Chefe de Fiscalização para apresentar o contrato de prestação de serviços e as notas fiscais emitidas em decorrência deste, além dos comprovantes de recolhimento de ISS e outros documentos que se façam uteis e necessários (ID 122062426 - Pág. 2 e 4).
Contudo, em virtude de ter deixado de atender o referido requerimento foi lançado o tributo (ID 122062426 - Pág. 5). O excipiente apresentou impugnação arguindo a nulidade (ID 122062426 - Pág. 12), sendo esta julgada improcedente pela autoridade administrativa (ID 122062427 - Pág.
31) que foi posteriormente confirmada via análise de recurso hierárquico (ID 122062427 - Pág. 47). O excipiente, seguindo a mesma atitude tomada na via administrativa, ao apresentar a exceção de pré-executividade e ser especificamente intimado para acostar ao processo o contrato de n. 161.2.003.96-0 e as respectivas notas fiscais, não cuidou em fazê-lo. Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, que não é absoluta, podendo ser ilidida por meio de prova em contrário.
No entanto, o excipiente não apresentou provas capazes de comprovar a nulidade da exação. Calha consignar que cabia ao excipiente comprovar que o contrato tinha por objeto apenas a locação de bens móveis, não havendo neste a prestação de quaisquer serviços, o que poderia ser facilmente comprovado por meio da juntada deste. O que repiso, não ocorreu. Assim, consoante entendimento do TJRN em hipótese assemelhada, envolvendo locação de bens móveis e prestação de serviços, entendo ser inaplicável a Súmula Vinculante 31 e reputo ser exigível o crédito tributário discutido. (…) Por isso, não deve prosperar a exceção em tela.
Posto isso, pelos motivos acima delineados REJEITO a exceção de préexecutividade de ID 122062404. (...)” Em suas razões recursais (Id. 30956703), a parte agravante sustenta, em síntese, que a execução fiscal promovida pelo Município de Macau/RN visa à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 14.446,50, referente ao ISSQN supostamente incidente sobre a locação de guindastes realizada no ano de 2004.
Defende que a referida cobrança é manifestamente inconstitucional, por violar a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece ser inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis. Argumenta que a locação de bens caracteriza obrigação de dar, nos termos do artigo 565 do Código Civil, e não uma prestação de serviço (obrigação de fazer), sendo, por isso, indevida a exigência do tributo.
Alega ainda a existência de vício material no auto de infração, resultante de erro de direito na qualificação da atividade como prestação de serviço tributável. Sustenta que tal equívoco compromete a validade do lançamento, por se tratar de ato vinculado cuja motivação incorreta o torna nulo, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Aponta que o erro de direito inviabiliza a revisão do lançamento tributário, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive na Súmula nº 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos e em decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, requer o reconhecimento da ilegalidade da Certidão de Dívida Ativa e a consequente nulidade do crédito tributário, pleiteando o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e extinguir a execução fiscal. Afirma, ao final, que a exigência fiscal em questão contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do STF, configurando vício insanável no lançamento, o que impõe, como medida de justiça, a extinção da execução por manifesta ilegalidade.
Requer, ainda, a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Preparo devidamente comprovado (Id. 30956708 e 30956709). Nas contrarrazões (Id. 33296169), o agravado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da exigência de ISSQN sobre a locação de guindastes, objeto da execução fiscal em curso. Conforme se verifica do processo administrativo nº 348/2002, a parte executada foi devidamente notificada pelo Chefe de Fiscalização para apresentar o contrato de prestação de serviços, as notas fiscais emitidas, os comprovantes de recolhimento do ISS, bem como outros documentos pertinentes (Id. 122062426 – págs. 2 e 4).
Diante da ausência de resposta ao referido requerimento, foi efetuado o lançamento tributário (Id. 122062426 – pág. 5). A impugnação interposta, na qual a parte alegou a nulidade do lançamento, foi julgada improcedente pela autoridade administrativa (Id. 122062427 – pág. 31), decisão posteriormente confirmada em sede de recurso hierárquico (Id. 122062427 – pág. 47). No mesmo sentido, já em sede judicial, ao apresentar exceção de pré-executividade, a agravante foi expressamente intimada para juntar aos autos o contrato nº 161.2.003.96-0 e as respectivas notas fiscais, o que novamente não foi atendido.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, embora relativa, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para sua desconstituição, o que, no presente caso, não se verificou. Competia à parte excipiente comprovar que o contrato versava exclusivamente sobre a locação de bens móveis, sem qualquer prestação de serviço envolvida, o que poderia ter sido facilmente demonstrado por meio da juntada do instrumento contratual, o que, reiteradamente, deixou de ser feito.
A Lei Complementar nº 116/2003 dispõe, em seu artigo 1º, que o ISSQN incide sobre os serviços constantes da lista anexa, ainda que não sejam a atividade preponderante do prestador. Dentre os itens listados, destaca-se: “3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.” Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 31 do STF dispõe: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.” Todavia, no caso dos autos, a parte agravante não comprovou que a relação jurídica em questão se restringia à mera locação de bens móveis, sem qualquer prestação de serviços associada.
Ao contrário, deixou de apresentar o contrato e as notas fiscais solicitadas, documentos indispensáveis para a análise da natureza da operação. Assim, não há como reconhecer, de forma segura, que se trata de hipótese de locação pura. Diante disso, não se aplica ao presente caso a Súmula Vinculante nº 31 do STF, pois não se demonstrou a inexistência de prestação de serviços, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade da exação.
Dessa forma, constata-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o alegado direito à exclusão do ISSQN incidente, tampouco produziu prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário realizado pela Administração Fiscal, não tendo, ademais, comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
REJEITANDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE RECURFSAL DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA’S). DESCABIMENTO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, §5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, AFASTANDO O ACATAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 393 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE MULTA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806135-60.2023.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS À TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ART. 100, I, "A", DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CRÉDITOS REFERENTES AO ANO DE 2018. ISENÇÃO FISCAL ESTABELECIDA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2022. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, III, “A” DA CF/88 E ART. 105 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ASSEGURADA À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Nos termos do art. 97 do Código Tributário Municipal, é possível a cobrança de Taxa de Licença e Localização pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município.- A alegação de isenção fiscal do agravante não merece prosperar, eis que os créditos cobrados remetem ao exercício de 2018, enquanto que a norma que desobrigou ao pagamento do tributo os órgãos da Administração Direta e as entidades com personalidade jurídica de direito público da Administração Indireta Federal, Estadual e Municipal é posterior, através da edição da Lei Complementar Municipal nº 217/2022, de forma que não pode retroagir aos créditos tributários devidamente constituídos, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade tributária, disposto no art. 150, III, “a” da CF/88 e no art. 105 do CTN.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811547-69.2023.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO, SOB A PREMISSA DE AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ESPÉCIE PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A EXAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ISSQN ESTARIA OCORRENDO EM OBRAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO INCORPORADOR, EM TERRENO PRÓPRIO E SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL, PELA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS SUSTENTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807780-86.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024)
Diante do exposto, verifica-se que não existem razões capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado na análise sumária, motivo pelo qual ele permanece firme e prevalece no mérito, mantendo-se a legalidade da exigência do ISSQN sobre a operação objeto da execução fiscal. Dessa forma, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Posto isso, pelos motivos acima delineados REJEITO a exceção de préexecutividade de ID 122062404. (...)” Em suas razões recursais (Id. 30956703), a parte agravante sustenta, em síntese, que a execução fiscal promovida pelo Município de Macau/RN visa à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 14.446,50, referente ao ISSQN supostamente incidente sobre a locação de guindastes realizada no ano de 2004.
Defende que a referida cobrança é manifestamente inconstitucional, por violar a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece ser inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis. Argumenta que a locação de bens caracteriza obrigação de dar, nos termos do artigo 565 do Código Civil, e não uma prestação de serviço (obrigação de fazer), sendo, por isso, indevida a exigência do tributo.
Alega ainda a existência de vício material no auto de infração, resultante de erro de direito na qualificação da atividade como prestação de serviço tributável. Sustenta que tal equívoco compromete a validade do lançamento, por se tratar de ato vinculado cuja motivação incorreta o torna nulo, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Aponta que o erro de direito inviabiliza a revisão do lançamento tributário, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive na Súmula nº 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos e em decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, requer o reconhecimento da ilegalidade da Certidão de Dívida Ativa e a consequente nulidade do crédito tributário, pleiteando o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e extinguir a execução fiscal. Afirma, ao final, que a exigência fiscal em questão contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do STF, configurando vício insanável no lançamento, o que impõe, como medida de justiça, a extinção da execução por manifesta ilegalidade.
Requer, ainda, a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Preparo devidamente comprovado (Id. 30956708 e 30956709).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da exigência de ISSQN sobre a locação de guindastes, objeto da execução fiscal em curso. Conforme se verifica do processo administrativo nº 348/2002, a parte executada foi devidamente notificada pelo Chefe de Fiscalização para apresentar o contrato de prestação de serviços, as notas fiscais emitidas, os comprovantes de recolhimento do ISS, bem como outros documentos pertinentes (Id. 122062426 – págs. 2 e 4).
Diante da ausência de resposta ao referido requerimento, foi efetuado o lançamento tributário (Id. 122062426 – pág. 5). A impugnação interposta, na qual a parte alegou a nulidade do lançamento, foi julgada improcedente pela autoridade administrativa (Id. 122062427 – pág. 31), decisão posteriormente confirmada em sede de recurso hierárquico (Id. 122062427 – pág. 47). No mesmo sentido, já em sede judicial, ao apresentar exceção de pré-executividade, a agravante foi expressamente intimada para juntar aos autos o contrato nº 161.2.003.96-0 e as respectivas notas fiscais, o que novamente não foi atendido.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, embora relativa, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para sua desconstituição, o que, no presente caso, não se verificou. Competia à parte excipiente comprovar que o contrato versava exclusivamente sobre a locação de bens móveis, sem qualquer prestação de serviço envolvida, o que poderia ter sido facilmente demonstrado por meio da juntada do instrumento contratual, o que, reiteradamente, deixou de ser feito.
A Lei Complementar nº 116/2003 dispõe, em seu artigo 1º, que o ISSQN incide sobre os serviços constantes da lista anexa, ainda que não sejam a atividade preponderante do prestador. Dentre os itens listados, destaca-se: “3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.” Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 31 do STF dispõe: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.” Todavia, no caso dos autos, a parte agravante não comprovou que a relação jurídica em questão se restringia à mera locação de bens móveis, sem qualquer prestação de serviços associada.
Ao contrário, deixou de apresentar o contrato e as notas fiscais solicitadas, documentos indispensáveis para a análise da natureza da operação. Assim, não há como reconhecer, de forma segura, que se trata de hipótese de locação pura. Diante disso, não se aplica ao presente caso a Súmula Vinculante nº 31 do STF, pois não se demonstrou a inexistência de prestação de serviços, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade da exação.
Dessa forma, constata-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o alegado direito à exclusão do ISSQN incidente, tampouco produziu prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário realizado pela Administração Fiscal, não tendo, ademais, comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, resta prejudicado o fumus boni iuris, pressuposto indispensável à concessão da tutela provisória requerida.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que reputar necessária. Oportunamente, à conclusão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807625-49.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): MARCIO PEREIRA FARDIN, ICARO DOMINISINI CORREA, ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACAU/RN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0807625-49.2025.8.20.0000 interposto por Sistermi Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. (Id. 30956703) contra a decisão interlocutória (Id. 147083479 – na origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Execução Fiscal n° 0000291-08.2004.8.20.0105, movida pelo Município de Macau/RN, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(…) Da análise dos documentos carreados aos autos, notadamente do processo administrativo 0348/2002 verifica-se que a excipiente foi notificada pelo Chefe de Fiscalização para apresentar o contrato de prestação de serviços e as notas fiscais emitidas em decorrência deste, além dos comprovantes de recolhimento de ISS e outros documentos que se façam uteis e necessários (ID 122062426 - Pág. 2 e 4).
Contudo, em virtude de ter deixado de atender o referido requerimento foi lançado o tributo (ID 122062426 - Pág. 5). O excipiente apresentou impugnação arguindo a nulidade (ID 122062426 - Pág. 12), sendo esta julgada improcedente pela autoridade administrativa (ID 122062427 - Pág.
31) que foi posteriormente confirmada via análise de recurso hierárquico (ID 122062427 - Pág. 47). O excipiente, seguindo a mesma atitude tomada na via administrativa, ao apresentar a exceção de pré-executividade e ser especificamente intimado para acostar ao processo o contrato de n. 161.2.003.96-0 e as respectivas notas fiscais, não cuidou em fazê-lo. Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, que não é absoluta, podendo ser ilidida por meio de prova em contrário.
No entanto, o excipiente não apresentou provas capazes de comprovar a nulidade da exação. Calha consignar que cabia ao excipiente comprovar que o contrato tinha por objeto apenas a locação de bens móveis, não havendo neste a prestação de quaisquer serviços, o que poderia ser facilmente comprovado por meio da juntada deste. O que repiso, não ocorreu. Assim, consoante entendimento do TJRN em hipótese assemelhada, envolvendo locação de bens móveis e prestação de serviços, entendo ser inaplicável a Súmula Vinculante 31 e reputo ser exigível o crédito tributário discutido. (…) Por isso, não deve prosperar a exceção em tela.
Posto isso, pelos motivos acima delineados REJEITO a exceção de préexecutividade de ID 122062404. (...)” Em suas razões recursais (Id. 30956703), a parte agravante sustenta, em síntese, que a execução fiscal promovida pelo Município de Macau/RN visa à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 14.446,50, referente ao ISSQN supostamente incidente sobre a locação de guindastes realizada no ano de 2004.
Defende que a referida cobrança é manifestamente inconstitucional, por violar a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece ser inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis. Argumenta que a locação de bens caracteriza obrigação de dar, nos termos do artigo 565 do Código Civil, e não uma prestação de serviço (obrigação de fazer), sendo, por isso, indevida a exigência do tributo.
Alega ainda a existência de vício material no auto de infração, resultante de erro de direito na qualificação da atividade como prestação de serviço tributável. Sustenta que tal equívoco compromete a validade do lançamento, por se tratar de ato vinculado cuja motivação incorreta o torna nulo, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Aponta que o erro de direito inviabiliza a revisão do lançamento tributário, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive na Súmula nº 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos e em decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, requer o reconhecimento da ilegalidade da Certidão de Dívida Ativa e a consequente nulidade do crédito tributário, pleiteando o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e extinguir a execução fiscal. Afirma, ao final, que a exigência fiscal em questão contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do STF, configurando vício insanável no lançamento, o que impõe, como medida de justiça, a extinção da execução por manifesta ilegalidade.
Requer, ainda, a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Preparo devidamente comprovado (Id. 30956708 e 30956709).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da exigência de ISSQN sobre a locação de guindastes, objeto da execução fiscal em curso. Conforme se verifica do processo administrativo nº 348/2002, a parte executada foi devidamente notificada pelo Chefe de Fiscalização para apresentar o contrato de prestação de serviços, as notas fiscais emitidas, os comprovantes de recolhimento do ISS, bem como outros documentos pertinentes (Id. 122062426 – págs. 2 e 4).
Diante da ausência de resposta ao referido requerimento, foi efetuado o lançamento tributário (Id. 122062426 – pág. 5). A impugnação interposta, na qual a parte alegou a nulidade do lançamento, foi julgada improcedente pela autoridade administrativa (Id. 122062427 – pág. 31), decisão posteriormente confirmada em sede de recurso hierárquico (Id. 122062427 – pág. 47). No mesmo sentido, já em sede judicial, ao apresentar exceção de pré-executividade, a agravante foi expressamente intimada para juntar aos autos o contrato nº 161.2.003.96-0 e as respectivas notas fiscais, o que novamente não foi atendido.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, embora relativa, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para sua desconstituição, o que, no presente caso, não se verificou. Competia à parte excipiente comprovar que o contrato versava exclusivamente sobre a locação de bens móveis, sem qualquer prestação de serviço envolvida, o que poderia ter sido facilmente demonstrado por meio da juntada do instrumento contratual, o que, reiteradamente, deixou de ser feito.
A Lei Complementar nº 116/2003 dispõe, em seu artigo 1º, que o ISSQN incide sobre os serviços constantes da lista anexa, ainda que não sejam a atividade preponderante do prestador. Dentre os itens listados, destaca-se: “3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.” Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 31 do STF dispõe: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.” Todavia, no caso dos autos, a parte agravante não comprovou que a relação jurídica em questão se restringia à mera locação de bens móveis, sem qualquer prestação de serviços associada.
Ao contrário, deixou de apresentar o contrato e as notas fiscais solicitadas, documentos indispensáveis para a análise da natureza da operação. Assim, não há como reconhecer, de forma segura, que se trata de hipótese de locação pura. Diante disso, não se aplica ao presente caso a Súmula Vinculante nº 31 do STF, pois não se demonstrou a inexistência de prestação de serviços, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade da exação.
Dessa forma, constata-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o alegado direito à exclusão do ISSQN incidente, tampouco produziu prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário realizado pela Administração Fiscal, não tendo, ademais, comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, resta prejudicado o fumus boni iuris, pressuposto indispensável à concessão da tutela provisória requerida.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que reputar necessária. Oportunamente, à conclusão.