HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALESSANDRA REGIA DE MEDEIROS SILVA
Advogados
JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807625-83.2024.8.20.0000 Polo ativo A. R. DE M. S. Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS Polo passivo H.
V. A. M.
L. Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. DE M. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0835778-61.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende a necessidade da realização da cirurgia plástica pós-bariátrica para retirada do excesso de pele.
Discorre sobre a situação clínica e psicológica da Agravante. Ressalta que “a indicação psicóloga aponta ainda a imprescindibilidade do atendimento das necessidades da Agravada como forma de restabelecimento da sua saúde física e mental, prosseguindo o tratamento iniciado, sob pena de agravamento do quadro de saúde da Recorrente, sobretudo os episódios de isolamento social, sofrimento psíquico, emocional, angústias, irritabilidade e baixa autoestima.” Menciona a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1069/STJ.
Alega a não taxatividade do Rol da ANS. Diz ser ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sobreveio decisão Id 25386983, que indeferiu o pedido liminar. Nas contrarrazões (Id 26001644), o agravado aduz que o quadro clínico da beneficiária está em desacordo com as Diretrizes de Utilização (DUT), elencadas no Rol de Procedimentos da ANS, ou seja, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Diz que para autorização é necessário que a paciente se enquadre na Diretriz de Utilização da ANS. Por fim, requer o desprovimento do agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer opinativo (Id 26937171)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência. Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da decisão agravada, no sentido de ser deferido o pleito de tutela de urgência para determinar que a demandada autorize a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica.
Dos autos, verifico que o pleito da agravante não merece prosperar. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada na inicial pela parte autora, ora agravante, devendo a decisão ser mantida.
De fato, não há nos autos elementos que permitem inferir sobre o perigo de dano, a justificar a concessão da tutela de urgência, vez que inexiste demonstração de que a postergação da realização da cirurgia para momento posterior irá prejudicar sobremaneira a agravante, proporcionando danos graves à sua saúde física ou mental. Vale ressaltar que apesar de existir laudos médicos, no sentido de apontar o referido procedimento como necessário para a melhor condição de saúde da requerente, não há outros elementos suficientes que atestem grave risco, a ponto de comprometer a vida da autora em caso da não realização, de imediato, das cirurgias em questão.
Com efeito, neste momento processual, em sede de agravo de instrumento, entendo que o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora após ter se submetido à cirurgia bariátrica, tem natureza estética, portanto, não caracterizando a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento. Ademais, registre-se como bem pontuado pelo julgador a quo que após a realização de perícia médica, em fase de instrução processual, após o estabelecimento do contraditório, terá melhores elementos de convicção para a solução da lide.
Desta feita, ponderando os fundamentos aparentes e que emergem do exame dos documentos reunidos na presente via, ante a ausência da prova do perigo de dano, um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, a decisão agravada deve ser mantida. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ANÁLISE DA MEDIDA EMERGENCIAL SOB A ÓTICA DO TEMA 1.069 DO STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS COLACIONADOS.
URGÊNCIA DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.069). INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PLÁSTICA. DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA INDICADA.
NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800277-14.2024.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Terceira Câmara Cível, J. em 10/04/2024, Pub. em 10/04/2024).
II - DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DEPOIS DE REALIZADA CIRURGIA BARIÁTRICA. MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.069. DETERMINADA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AUTORIZADA PRÉVIA SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR EVENTUAL DIVERGÊNCIA SOBRE O CUNHO ESTÉTICO OU REPARADOR. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815870-20.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024).
III - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA. PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PELO PACIENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO À NATUREZA REPARADORA DO PROCEDIMENTO. MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814428-53.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, J. em 10/04/2024, Pub. em 10/04/2024). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812986-81.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806707-79.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Desta feita, depreende-se que as alegações da parte recorrente são insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição. Por tais razões, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALESSANDRA REGIA DE MEDEIROS SILVA
Advogados
JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807625-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALESSANDRA REGIA DE MEDEIROS SILVA
Advogados
IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807625-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: A. R. DE M. S. Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS AGRAVADO: H.
V. A. M.
L. Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. DE M. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0835778-61.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência. A recorrente relata a necessidade de realização da cirurgia pós-bariátrica, destacando o quanto as comorbidades pós cirurgia bariátrica interfere no dia a dia da agravante, tanto no seu estado físico, quanto psicológico.
Define como ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões – id 26001644.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Observa-se que o Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a Agravada compelida a custear procedimentos cirúrgicos em função de anterior cirurgia bariátrica. Todavia, compreendo que referido procedimento é de caráter eletivo, o que, a princípio, afastaria a obrigação imposta à agravada, não estando, assim, demonstrado o periculum in mora indispensável à concessão de tutelas de urgência.
Ou seja, não vislumbro, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pela parte autora/agravada, a justificar a tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição. Importa registrar que não se discute no momento a responsabilidade da operadora de saúde em custear as intervenções específicas requeridas na exordial, em que pese se evidenciar a natureza estética do procedimento, o que poderá ser objeto de decisão de mérito do feito.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALESSANDRA REGIA DE MEDEIROS SILVA
Advogados
IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807625-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: A. R. DE M. S Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS AGRAVADO: H.
V. A. M.
L. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. DE M em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0835778-61.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência. A recorrente relata a necessidade de realização da cirurgia pós-bariátrica, destacando o quanto as comorbidades pós cirurgia bariátrica interfere no dia a dia da agravante, tanto no seu estado físico, quanto psicológico.
Define como ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Observa-se que a Agravada ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a Agravante compelida a custear procedimentos cirúrgicos em função de anterior cirurgia bariátrica. Todavia, compreendo que referido procedimento é de caráter estético e eletivo, o que, a princípio, afastaria a obrigação imposta à agravada, bem como não demonstra o periculum in mora indispensável à concessão de tutelas de urgência.
Ou seja, não vislumbro, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pela autora/agravada, a justificar a tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição. Importa registrar que não se discute no momento a responsabilidade da operadora de saúde em custear as intervenções específicas requeridas na exordial, em que pese se evidenciar a natureza estética do procedimento, o que poderá ser objeto de decisão de mérito do feito.
Nesse sentido, há precedente nesta Corte, conforme exemplifica o aresto infra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021)
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. DÊ-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
Nesse sentido, há precedente nesta Corte, conforme exemplifica o aresto infra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021)
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada pra, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. DÊ-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator