PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807627-36.2026.8.20.5124
AUTOR: SERGIO MURILO VERISSIMO DE ANDRADE
ADVOGADO(A) AUTOR: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE (RNRN007862A)
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ICRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ICRED FGTS
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE023255A), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (PEPE023255A)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos cumulada com Obrigação de Fazer
e Pedido de Tutela Urgência proposta por SERGIO MURILO VERISSIMO DE ANDRADE em
face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ICRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS
LTDA. e ICRED FGTS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
RESPONSABILIDADE LIMITADA, todos qualificados.
O autor alega manter relação de consumo com as rés decorrente da contratação
de 17 (dezessete) operações de empréstimo originadas pela Icred, correspondente bancária
da QI SCD. Sustenta que, para amortizar financiamento habitacional com recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), solicitou administrativamente a cópia dos contratos,
o demonstrativo de evolução do débito e boletos para quitação antecipada.
Aduz que as rés permaneceram inertes e se recusaram a fornecer os
documentos, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência:
b.1) exibir cópia integral e legível dos 17 (dezessete) contratos de empréstimo
identificados na petição inicial, com todos os respectivos aditivos, anexos e termos de
cessão eventualmente existentes;
b.2) apresentar demonstrativo completo e detalhado da evolução de cada dívida,
contendo, no mínimo: capital contratado, taxas de juros remuneratórios e moratórios
aplicadas, IOF, demais encargos contratuais, parcelas pagas e respectivas datas de
pagamento, parcelas vincendas, índice de correção e saldo devedor atualizado na
data da intimação, com a memória de cálculo correspondente;
b.3) emitir e disponibilizar ao Autor boleto bancário (ou outro instrumento hábil) para
quitação integral e antecipada do saldo devedor de cada um dos contratos, com a
respectiva redução proporcional dos juros e demais encargos (art. 52, § 2º, do CDC), e
com prazo de validade não inferior a 30 (trinta) dias, viabilizando o uso dos recursos
do FGTS pelo Autor;
b.4) exibir cópia integral do(s) instrumento(s) de cessão de crédito celebrado entre a
QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ICRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A.
e ICRED FGTS 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
RESPONSABILIDADE LIMITADA, ou com qualquer outro cessionário, que tenha(m)
por objeto algum dos 17 contratos discriminados na inicial, bem como dos documentos
que comprovem a notificação do Autor a respeito da(s) cessão(ões), na forma do art.
290 do Código CIvil, ou alternativamente, manifestação expressa quanto à inexistência
da notificação.
c) tudo sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de
majoração em caso de descumprimento contumaz, com fulcro nos arts. 497 e 537 do
CPC e no Tema Repetitivo nº 1.000 do STJ.
Custas recolhidas, conforme comprovante de pagamento de Id 188951149.
No despacho de Id 189608929, este Juízo determinou a realização de emenda da
petição inicial para que o autor comprovasse a formulação de prévio requerimento
administrativo específico de exibição dos contratos junto à Icred e a respectiva resistência,
conforme os requisitos do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça.
Em seguida, o autor manifestou-se juntando telas de conversas de WhatsApp
mantidas com a ré Icred (Id 192375780).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do
pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade
do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da
reversibilidade dos efeitos da decisão
Do exame perfunctório da tutela de urgência, entendo que não é cabível o
deferimento da medida requerida, como passo a expor.
No tocante à pretensão de exibição de documentos, o Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou os pressupostos indispensáveis para a
configuração do interesse de agir e da viabilidade da medida exibitória de documentos
bancários.
Para a demonstração da probabilidade do direito à exibição liminar de
documentos, faz-se necessária a observância estrita das diretrizes fixadas no Tema Repetitivo
648 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e
segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a
ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária.”
No caso concreto, o autor não logrou demonstrar a probabilidade do direito nos
moldes exigidos pelo precedente obrigatório. Os documentos apresentados com a petição
inicial e em sede de emenda revelam apenas tratativas administrativas genéricas relacionadas
à quitação de contratos, sem que haja comprovação de requerimento específico e formal de
exibição da cópia integral dos 17 instrumentos contratuais indicados na inicial. Ademais, a
ausência de efetiva resistência das rés afasta a caracterização da verossimilhança das
alegações autorais.
No que concerne especificamente ao pedido de emissão de boletos para quitação
antecipada, cumpre assinalar que o direito assegurado pelo art. 52, §2º, do Código de Defesa
do Consumidor não autoriza a concessão de tutela de urgência quando ausente a
demonstração de recusa injustificada da instituição financeira. A quitação antecipada de
contratos de mútuo exige mútua cooperação, uma vez que o saldo devedor sofre atualizações
diárias decorrentes dos encargos contratuais, tornando indispensável a definição exata da data
do pagamento para a emissão de um título com o valor correto.
Nesse panorama fático, as telas de conversas de WhatsApp colacionadas pelo
próprio autor demonstram que a ré Icred Soluções Financeiras Ltda. atendeu prontamente ao
contato do consumidor, informando os valores aproximados para quitação de quatro operações
e solicitando expressamente a confirmação do autor para a geração dos boletos atualizados
("Caso opte pela quitação, enviar confirmação para geração de boleto com valor atualizado").
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha
enviado a anuência solicitada para a emissão dos referidos títulos de cobrança, tampouco
demonstração de recusa injustificada das rés após tal contato. Desse modo, com a prova de
que houve resposta à demanda do autor, com subsídios suficientes para a quitação do débito,
afasta-se a tese de omissão ou resistência das rés em fornecer os boletos, restando
descaracterizada a probabilidade do direito alegado.
Nessa esteira, ausente um dos requisitos, dispensável a análise do outro, vez que
a medida de antecipação de tutela de urgência exige a presença de ambos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte
autora.
Considerando os termos da Recomendação nº 006/2026 do TJRN (de
10/03/2026), que dispõe sobre a observância da classificação de documentos no sistema
Processo Judicial Eletrônico – PJe, com vistas à proteção de dados pessoais e dados
pessoais sensíveis, e objetivando evitar a exposição indevida de dados pessoais e o adequado
tratamento das informações constantes dos autos processuais eletrônicos, DETERMINO que a
Secretaria Judiciária, acaso observe a existência dos documentos a seguir listados, promova a
inserção do modo sigiloso em: I) documento de identificação de criança ou adolescente; II)
comprovante de residência; III) documento fiscal (IRPF, informe de rendimentos ou
documentos equivalentes); IV) laudo médico, exame ou atestado de saúde; V) relatório
psicossocial ou estudo técnico interdisciplinar; VI) certidão de nascimento, adoção,
guarda ou acolhimento; VII) documento que descreva violência, abuso ou exploração
sexual, envolvendo adultos ou crianças e adolescentes; e, VIII) peças que contenham
dados de vítimas ou testemunhas em processos criminais ou de violência doméstica.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não
houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º
11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro
eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN
aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos
citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a
continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e
da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em
nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais
de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo,
inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art.
334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao
CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio
Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça,
nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias,
sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada,
ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já
autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos
para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no
aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e
com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação),
assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua
meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por
meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do
CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que
informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem
produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento
do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do
feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o
que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte
postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser
realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição
do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda
diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa
da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário
para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser
levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra,
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito em Substituição Legal