PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807628-67.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: COLEGIO BATISTA EBENEZER LTDA ME ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAIBA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807628-67.2026.8.20.0000 interposto pelo COLEGIO BATISTA EBENEZER LTDA ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Execução Fiscal nº 0804445-22.2024.8.20.5121, ajuizada em desfavor do COLEGIO BATISTA EBENEZER LTDA ME pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Em suas razões (ID 37973275), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à validade formal das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal, à legalidade da cumulação concomitante de juros e multa moratória e ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada. Narra a agravante que o Município de Macaíba ajuizou execução fiscal em seu desfavor com o objetivo de cobrar créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, consubstanciados em duas Certidões de Dívida Ativa - a de nº 082072713962, referente ao período de fevereiro de 2019 a dezembro de 2021, no valor de R$ 50.968,58, e a de nº 082072713970, referente ao período de janeiro a dezembro de 2022, no valor de R$ 17.789,22 - , perfazendo o montante total de R$ 62.507,09.
Sustenta a agravante que as CDAs que instruem a execução foram lavradas em desconformidade com as exigências legais, especificamente o art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV, da Lei nº 6.830/1980, e o art. 202 do Código Tributário Nacional, por não indicarem a forma de calcular os juros de mora, a origem e a natureza da dívida, nem o número do processo administrativo ou auto de infração. Aduz que a ausência desses elementos essenciais retira das certidões os atributos de liquidez e certeza, tornando-as nulas de pleno direito, com base nos arts. 783 e 803 do Código de Processo Civil, e impossibilita o exercício da ampla defesa garantida pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que a inclusão de juros de mora, multa e correção monetária sem a indicação da metodologia de cálculo viola o art. 202, inciso II, do CTN, que veda a apresentação dos juros já calculados na certidão, gerando nulidade da inscrição na dívida ativa, na forma do art. 203 do mesmo diploma. Alega, ademais, a ocorrência de bis in idem, na medida em que tanto a multa moratória quanto os juros de mora possuem, segundo defende, a mesma natureza jurídica de sanções ressarcitórias, de modo que a cobrança concomitante de ambos representaria a aplicação duplicada da mesma penalidade.
Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão de qualquer ato executório ou expropriatório em face do patrimônio da agravante, bem como a revogação de quaisquer medidas constritivas já decretadas no feito, incluindo eventual bloqueio de valores em contas bancárias via SISBAJUD ou bloqueio de bens. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a cobrança do crédito tributário, por ausência de liquidez e certeza, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção da execução fiscal, bem como para que seja afastada a cumulação de juros e multa moratória, ante a configuração de bis in idem, e reduzida ou suprimida a multa de caráter confiscatório, com a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
É o relatório. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, examinar se merece acolhimento ou rejeição a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado, ora Agravante.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações, demandando, de fato, maior dilação probatória, inviável na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, cuja análise deu ensejo ao presente Agravo, que também se caracteriza como via estreita.
De acordo com a Súmula 393 do STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ocorre que a documentação juntada com a Exceção de Pré-Executividade nos autos de origem, não comprova minimamente as alegações do Agravante. Nota-se que a empresa contribuinte não juntou aos autos qualquer documento comprobatório que tenha demonstrado que o Município tenha incorrido em nulidade quanto aos cálculos realizados.
Sabe-se, como bem pontuado pela decisão recorrida, que a CDA não exige memória aritmética detalhada, sendo suficiente a indicação dos critérios legais de incidência, o que foi devidamente feito nos documentos acostados aos autos. A partir do exame dos supracitados documentos, não há qualquer dado a respaldar o erro no cálculo do tributo executado, uma vez que aqueles atendem aos parâmetros legais. Portanto, o Agravante não logrou êxito em demonstrar, de plano e semnecessidade de dilação probatória, a nulidade das CDAs.
Ademais, a presunção de legitimidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa, como título executivo extrajudicial, somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca apresentada de plano, o que não se verificou no caso em análise. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G